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1008707-42.2024.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008707-42.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA POLO PASSIVO:ALEXSANDRO SOARES DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS ALVES SIQUEIRA - DF52870-A DESTINATÁRIO(S): ALEXSANDRO SOARES DE PAULA MARCUS VINICIUS ALVES SIQUEIRA - (OAB: DF52870-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385643) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008707-42.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008707-42.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA POLO PASSIVO:ALEXSANDRO SOARES DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS ALVES SIQUEIRA - DF52870-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008707-42.2024.4.01.4200 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA APELADO: ALEXSANDRO SOARES DE PAULA Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS ALVES SIQUEIRA - DF52870-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima – IFRR contra sentença que declarou a ilegalidade dos atos administrativos que recusaram o cumprimento da requisição expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA, confirmou a tutela provisória e determinou a adoção das providências necessárias à movimentação funcional do servidor. A sentença ainda condenou o IFRR ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa. Em suas razões recursais, o IFRR sustenta que, embora a requisição possua caráter irrecusável, o art. 9º, § 2º, do Decreto nº 10.835/2021 veda sua formulação nominal, ressalvadas as hipóteses relativas à Presidência e à Vice-Presidência da República. Alega que a Lei nº 14.600/2023 teria estendido ao MDA apenas a irrecusabilidade prevista no art. 2º da Lei nº 9.007/1995, sem lhe conferir a prerrogativa de escolher nominalmente o servidor. Defende, ainda, a observância dos princípios da legalidade e da impessoalidade, a existência de prejuízo às atividades institucionais do IFRR e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração em juízo de conveniência e oportunidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o retorno do servidor ao quadro funcional da autarquia. Em contrarrazões, o apelado sustenta que a requisição possui natureza irrecusável e que o órgão de origem não dispõe de margem discricionária para se opor ao ato. Afirma que a Lei nº 14.600/2023 estendeu ao MDA o regime previsto na Lei nº 9.007/1995 e que norma regulamentar não pode restringir ou esvaziar prerrogativa estabelecida em lei. Argumenta que os ofícios requisitórios foram motivados e demonstraram a compatibilidade entre a formação e a experiência do servidor e as atividades a serem exercidas no Escritório Estadual do Desenvolvimento Agrário de Roraima. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008707-42.2024.4.01.4200 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA APELADO: ALEXSANDRO SOARES DE PAULA Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS ALVES SIQUEIRA - DF52870-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia dos autos reside em definir se o IFRR poderia validamente recusar a requisição expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA. Sobre a matéria, o art. 2º da Lei n. 9.007/1995 dispõe sobre as requisições de servidores: "Art. 2º As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis. Parágrafo único. Aos servidores requisitados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem." A Medida Provisória n. 1.154/2023, convertida na Lei n. 14.600/2023, a qual estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, ao tratar da requisição e da cessão de servidores públicos, em seu art. 56, preceitua: "Art. 56. O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para: I - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras; II - até 31 de dezembro de 2026, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; III - até 30 de junho de 2023, os seguintes Ministérios: a) da Fazenda b) das Cidades; c) da Cultura; d) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e) dos Direitos Humanos e da Cidadania; f) do Esporte; g) da Igualdade Racial; h) das Mulheres; i) da Pesca e Aquicultura; j) de Portos e Aeroportos; k) dos Povos Indígenas; l) da Previdência Social; m) do Turismo; n) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; o) do Planejamento e Orçamento; e p) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 1º Os servidores, os militares e os empregados requisitados que, em 31 de dezembro de 2022, estavam em exercício no Ministério da Família, da Mulher e dos Direitos Humanos, designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, poderão percebê-las no Ministério das Mulheres, no Ministério da Igualdade Racial ou no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 2º As gratificações referidas no § 1º retornarão automaticamente à Presidência da República caso haja dispensa ou caso seja alterado o seu exercício para outros órgãos ou entidades da administração pública federal. § 3º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer critérios, limites e parâmetros para as requisições de que trata o inciso III do caput." De acordo com os dispositivos supramencionados, observa-se que a requisição do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar não poderia ter sido indeferida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima – IFRR, uma vez que o ato requisitório não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, bem como seu caráter irrecusável. Nesse sentido, este TRF1: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PARA COMPOR EQUIPE DE TRABALHO VINCULADA AO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO A AGRICULTURA FAMILIAR. IRRECUSÁVEL. LEI N. 14.600/2023. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Na hipótese, impende examinar a legalidade do ato que indeferiu a requisição do servidor ocupante do cargo de técnica de assuntos educacionais do quadro de pessoal da Fundação Universidade de Brasília FUB, para compor equipe de trabalho vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.007/1995 c/c com a Medida Provisória n. 1.154/2023. 2. A Medida Provisória n. 1.154/2023, convertida na Lei n. 14.600/2023, equiparou as requisições solicitadas pelos órgãos elencados em seu art. 56 às requisições oriundas da Presidência da República, as quais são irrecusáveis, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.007/1995. 3. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, bem como seu caráter irrecusável, a referida requisição não poderia ter sido indeferida, uma vez que o ato requisitório não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública. 4. Uma vez promulgadas, as normas legais gozam de presunção de constitucionalidade, até prova em contrário, não havendo falar, portanto, em possível inconstitucionalidade. 5. No que tange às normas citadas na presente sentença, bem como ao próprio ato requisitório, destaca-se que não se vislumbra qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6. Apelação e remessa necessária a que se negam provimento. (AC 1053552-71.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/11/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISIÇÃO. MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS. RECUSA PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.° 8.112, ART. 93. MP 1.154/2023, ART. 56. DECRETO N.° 10.835/2021, ART. 13. PORTARIA MGI 6.006/2022. CARÁTER IRRECUSÁVEL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação em mandado de segurança, em que concedida a ordem para determinar à Fundação Universidade de Brasília o cumprimento da requisição do Impetrante, feita pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos por meio do Ofício n.º 48593/2023, para exercício das atividades na Divisão de Apoio Técnico Administrativo do Gabinete da Secretaria de Governo Digital. 2. Controverte-se a possibilidade de recusa, pela Reitoria do Fundação Universidade Federal de Brasília (FUB), de requisição de sua servidora, ora impetrante, feita pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), para exercer funções junto à Divisão de Apoio Técnico Administrativo do Gabinete da Secretaria de Governo Digital (DIATA/SGD). 3. A impetrante, ocupante do cargo de Assistente em Administração na Fundação Universidade de Brasília (FUB), foi requisitada pelo MGI (Solicitação de Requisição - Ofício 48593) em 12.5.2023, com fundamento no Inciso II do art. 93 da Lei n.º 8.112/1990, no Decreto n.º 10.835/2021, e no art. 56 da Medida Provisória n.º 1.154/2023 (convertida na Lei n.º 14.600/2023). 4. As razões da negativa à requisição apresentadas pela Reitoria da FUB aludem o impacto negativo da liberação da servidora devido à insuficiência de servidores e excesso de cedidos, colocando em risco o alcance das finalidades institucionais da Universidade. 5. Constata-se que houve respeito, por parte do órgão requisitante, à data limite de 30.6.2023 para as requisições irrecusáveis, procedendo nos termos da Portaria MGI n.º 6.066, de 11.7.2022, alterada pela Portaria MGI n.º 136, de 16.2.2023. 6. É irrelevante para tal interpretação, dada a força normativa que se irradia do texto legal, a oposição por normas internas regulamentares internas do órgão cedente. Não tem o gestor acesso à discricionariedade administrativa quando a lei não prevê seu exercício e mesmo o veda. O caráter de irrecusabilidade da alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor para compor força de trabalho, pois não depende da anuência prévia do órgão ou entidade ao qual ele está vinculado. 7. Tratando-se, pois, de ato vinculado, não há espaço para discricionariedade, não podendo haver recusa por critério de conveniência e oportunidade por parte do FUB. 8. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1061138-62.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 27/10/2025 PAG.) No caso, os documentos administrativos demonstram que o Ofício nº 889/2023/GM-MDA/MDA, expedido em 29/06/2023, descreveu detalhadamente as atividades a serem desempenhadas, o perfil profissional exigido e a formação necessária, além de indicar Alexsandro Soares de Paula como servidor compatível com tais atribuições. O destino funcional indicado foi o Escritório Estadual do Desenvolvimento Agrário de Roraima, em Boa Vista/RR. Não há, nos elementos apresentados, demonstração de afronta aos princípios da legalidade ou da impessoalidade. Quanto à legitimidade da requisição nominal do servidor, assim decidiu o juízo de origem: [...] O IFRR sustenta, ainda, que o art. 9º do Decreto nº 10.835/2021 vedaria requisições nominais de servidores, ressalvadas apenas hipóteses relacionadas à Presidência e Vice-Presidência da República. Também nesse ponto a tese defensiva não merece prosperar. Inicialmente, cumpre observar que o Decreto nº 10.835/2021 possui natureza regulamentar e, portanto, deve ser interpretado em conformidade com a legislação hierarquicamente superior que disciplina o instituto jurídico da requisição administrativa. No caso concreto, a interpretação defendida pela autarquia ré conduziria, na prática, ao esvaziamento da eficácia da própria prerrogativa legal de requisição irrecusável assegurada pela legislação federal. Além disso, a análise dos autos demonstra que os atos administrativos expedidos pelo MDA foram formalmente motivados, vinculados à necessidade funcional específica do órgão requisitante e dirigidos ao exercício de atividades determinadas no âmbito do Escritório Estadual do Desenvolvimento Agrário de Roraima. Não se verifica, portanto, afronta aos princípios da legalidade ou da impessoalidade administrativa. Ao contrário, a resistência administrativa oposta pelo IFRR acaba por desconsiderar a prevalência normativa conferida pela legislação federal ao interesse público qualificado manifestado pelo órgão requisitante. Ademais, eventual interpretação restritiva de ato regulamentar não pode prevalecer sobre o regime jurídico legal específico instituído pela Lei nº 9.007/95 e pela Lei nº 14.600/2023. [...] Comungo do mesmo entendimento, que ora adoto como razão de decidir. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. CARÁTER IRRECUSÁVEL. REQUISIÇÃO NOMINAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar determinando a transferência de servidor público para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com base no caráter irrecusável da requisição prevista no art. 56 da Lei nº 14.600/2023. 2. A controvérsia envolve a legitimidade do servidor público para impetrar mandado de segurança visando efetivar a sua requisição e o caráter irrecusável da requisição de servidores pela ANPD, conforme disposto na Lei nº 14.600/2023, com foco na possibilidade de requisição nominal. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de servidores para impetrar mandado de segurança com vistas à efetivação de requisição. Preliminar afastada. 4. O art. 56 da Lei nº 14.600/2023 confere à ANPD a prerrogativa de requisitar servidores de forma irrecusável, e tal prerrogativa deve ser interpretada de forma a incluir a requisição nominal, por ser esta essencial para o pleno funcionamento da entidade. 5. Agravo de instrumento da ANTAQ desprovido. (destaquei) (AG 1027710-70.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2024.) Os prejuízos funcionais invocados pelo IFRR, ainda que relevantes sob o ponto de vista da gestão interna, não autorizam a recusa de ato que a lei qualifica como irrecusável. Do mesmo modo, a atuação jurisdicional destinada a assegurar o cumprimento de ato vinculado configura controle de legalidade, e não substituição do administrador no exercício de competência discricionária. Assim, não há espaço para discricionariedade administrativa quando a própria lei atribui caráter irrecusável à requisição. Com efeito, a Lei nº 14.600/2023 estendeu às requisições destinadas aos órgãos previstos em seu art. 56 o regime estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 9.007/1995, aplicável às requisições da Presidência da República, afastando, consequentemente, qualquer juízo de conveniência e oportunidade por parte do órgão de origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008707-42.2024.4.01.4200 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA APELADO: ALEXSANDRO SOARES DE PAULA Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS ALVES SIQUEIRA - DF52870-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR. LEI Nº 14.600/2023. APLICAÇÃO DO REGIME DO ART. 2º DA LEI Nº 9.007/1995. CARÁTER IRRECUSÁVEL. ATO VINCULADO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR DETERMINAÇÃO LEGAL. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima – IFRR contra sentença que declarou a ilegalidade de ato administrativo que recusou o cumprimento de requisição expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA. A sentença determinou a adoção das providências necessárias à movimentação funcional do servidor requisitado. O IFRR ainda foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa. 2. O IFRR sustenta que o caráter irrecusável da requisição não autoriza a indicação nominal do servidor. Invoca o art. 9º, § 2º, do Decreto nº 10.835/2021. Defende que a Lei nº 14.600/2023 estendeu ao MDA apenas a irrecusabilidade prevista no art. 2º da Lei nº 9.007/1995. Alega violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Afirma que a movimentação causa prejuízo às suas atividades institucionais. Sustenta, ainda, que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em juízo de conveniência e oportunidade. Requer a reforma da sentença e o retorno do servidor ao quadro funcional da autarquia. 3. A controvérsia dos autos reside em definir se o IFRR poderia validamente recusar a requisição expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA. 4. O art. 2º da Lei nº 9.007/1995 estabelece o caráter irrecusável das requisições de servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal destinadas à Presidência da República. 5. O art. 56 da Lei nº 14.600/2023 estendeu o regime previsto no art. 2º da Lei nº 9.007/1995 aos servidores, militares e empregados requisitados pelos órgãos expressamente indicados no dispositivo. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar integra esse rol. 6. O Ofício nº 889/2023/GM-MDA/MDA, expedido em 29/06/2023, descreveu as atividades a serem exercidas, o perfil profissional exigido e a formação necessária. O documento indicou Alexsandro Soares de Paula em vista de compatibilidade identificada entre sua qualificação e as funções previstas para o Escritório Estadual do Desenvolvimento Agrário de Roraima. 7. A requisição formulada pelo MDA, nas condições previstas no art. 56 da Lei nº 14.600/2023, possui caráter irrecusável. O órgão de origem não dispõe de competência para subordiná-la a juízo de conveniência e oportunidade. 8. Não há espaço para discricionariedade administrativa quando a lei atribui caráter irrecusável à requisição. O ato do órgão de origem possui natureza vinculada quanto ao cumprimento da determinação legal. Os elementos apresentados não demonstram afronta aos princípios da legalidade ou da impessoalidade. 9. Os prejuízos funcionais alegados pelo IFRR não constituem fundamento jurídico suficiente para a recusa. Dificuldades relacionadas à gestão de pessoal do órgão de origem não afastam o caráter irrecusável que a lei atribui ao ato requisitório. 10. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que as requisições formuladas pelos órgãos alcançados pelo art. 56 da Lei nº 14.600/2023 submetem-se ao regime do art. 2º da Lei nº 9.007/1995. O caráter irrecusável impede que o órgão de origem negue a movimentação com fundamento em conveniência administrativa ou em impacto sobre suas atividades institucionais. 11. A determinação judicial de cumprimento da requisição não representa substituição do administrador em competência discricionária. A atuação jurisdicional limita-se ao controle de legalidade de ato administrativo vinculado. 12. Mantida a sentença que declarou a ilegalidade dos atos administrativos de recusa e determinou o cumprimento da requisição expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 13. Apelação não provida. 14. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: “1. A requisição de servidor formulada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar nas condições previstas no art. 56 da Lei nº 14.600/2023 submete-se ao regime de irrecusabilidade estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 9.007/1995. 2. O caráter irrecusável da requisição afasta o juízo de conveniência e oportunidade do órgão de origem quanto ao seu cumprimento. 3. A alegação de prejuízo às atividades institucionais do órgão de origem não autoriza a recusa de requisição que a lei qualifica como irrecusável. 4. A determinação judicial destinada a assegurar o cumprimento de requisição de natureza vinculada constitui controle de legalidade e não substituição da Administração no exercício de competência discricionária.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.007/1995, art. 2º e parágrafo único; Lei nº 14.600/2023, art. 56, III, “d”, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.112/1990, art. 93, II; Decreto nº 10.835/2021, arts. 9º, § 2º, e 13; CPC, art. 85, § 11; Medida Provisória nº 1.154/2023, art. 56; Portaria MGI nº 6.066/2022; Portaria MGI nº 136/2023. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1053552-71.2023.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 04/11/2025; TRF1, AC 1061138-62.2023.4.01.3400, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquó Neto, Corte Especial, PJe 27/10/2025. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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