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1008706-86.2026.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJRR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008706-86.2026.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MOACIR JOSE BEZERRA MOTA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA, representado pela Defensoria Pública da União no exercício da curadoria especial, em face da UNIÃO, relativamente à execução de título extrajudicial nº 1003584-29.2025.4.01.4200, ajuizada para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União no valor de R$ 64.990,56. Sustenta o embargante a nulidade da citação por edital. Afirma que, determinada a citação por oficial de justiça no endereço declinado na inicial, a diligência restou negativa, tendo o meirinho certificado haver encontrado o imóvel fechado em três oportunidades distintas (ID 2218237266). Aduz que, intimada a se manifestar, a própria exequente indicou novo e distinto endereço para localização do executado (Rua São Cristóvão, 549, Cinturão Verde, Boa Vista/RR), requerendo, na mesma oportunidade, a citação editalícia para a hipótese de insucesso (ID 2227431180). Alega que, sem que se expedisse mandado para o endereço recém-informado, o juízo determinou desde logo a citação por edital (ID 2235720462). Acrescenta que o Cadastro Nacional de Informações Sociais registra terceiro endereço do executado, não indicado nos autos. Escoado in albis o prazo da citação ficta, foi nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial, na forma do art. 72, II, do CPC. Requer, em sede de urgência, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, além da gratuidade da justiça, da dispensa de garantia do juízo, da observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública e, no mérito, do reconhecimento da nulidade do ato citatório e de todos os atos subsequentes. É o relatório. Decido. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual e, na execução, condição de higidez de todos os atos expropriatórios que lhe sucedem. A citação por edital, por sua vez, é medida de caráter estritamente subsidiário e somente se legitima nas hipóteses do art. 256 do CPC e do art. 8º, III, da LEF, entre as quais a de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando. E o § 3º do mesmo artigo é expresso ao definir que o réu apenas se considera em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos apontam, em juízo de cognição sumária, para o descumprimento dessa exigência. Segundo o documento de ID 2274531256, consta registro de endereço do executado em base de dados da própria Administração Pública Federal, acessível à exequente e passível de requisição pelo juízo na forma do art. 256, § 3º, do CPC. Está presente, portanto, a probabilidade do direito invocado, na medida em que a citação realizada sem observância das prescrições legais é nula, a teor do art. 280 do CPC, contaminando, por consequência, os atos processuais que dela dependam. O perigo da demora, por sua vez, reside no fato de que prosseguimento do feito executivo importa a prática de atos de constrição patrimonial em desfavor de quem, em tese, não integrou validamente a relação processual e não teve oportunidade real de defesa. Consumada eventual penhora, bloqueio ou alienação, o posterior reconhecimento da nulidade imporia o desfazimento de atos já produzidos, com risco concreto de dano de difícil reparação ao embargante e de tumulto processual à própria exequente. Nos termos do entendimento do STJ, “(...) deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo” (STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 - Info 650). Consigno, por oportuno, que a análise ora empreendida é provisória e não antecipa o juízo definitivo sobre a nulidade alegada, que será proferido após a manifestação da embargada. Ante o exposto, RECEBO os embargos à execução e DEFIRO o efeito suspensivo requerido e, em consequência, DETERMINO a suspensão do curso da execução de título extrajudicial nº 1003584-29.2025.4.01.4200 até o julgamento destes embargos ou outra decisão em contrário, ficando vedada, no período, a prática de atos de constrição patrimonial em desfavor do embargante. DEFIRO ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Intime-se a União para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei 6.830/80, devendo pronunciar-se expressamente sobre a alegada existência de endereços do executado disponíveis e não diligenciados nos autos. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 1003584-29.2025.4.01.4200, promovendo-se ali a respectiva anotação de suspensão; Após, tornem os autos conclusos para sentença ou designação de audiência, conforme se fizer necessário. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL

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