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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1008706-64.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUREA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por AUREA RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, NB 244.492.152-0, DER 27/05/2026, benefício indeferido administrativamente por falta de comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência (Num. 2266579731 e Num. 2266580383). Compulsando os autos, verifico que toda a prova documental produzida para demonstrar o exercício pessoal de atividade rural pela autora no período autodeclarado (17/10/1999 a 22/05/2026) resume-se: (i) à Declaração do ITR da Fazenda Velame ou Pedrols (Num. 2266579648), de titularidade de Antônio Adelino/Adriano da Luz, CPF 617.996.375-49, pessoa estranha ao núcleo familiar da requerente; (ii) à Declaração de Exercício de Atividade Rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacobina em 11/11/1999 (Num. 2266579792), relativa ao falecido companheiro João Silva da Conceição e ao período de 20/02/1992 a 04/10/1998 — anterior e distinto do período ora postulado, documento que instruiu o processo do benefício de pensão por morte NB 115.172.618-1 (DIB 05/10/1998); (iii) às certidões de nascimento dos três filhos do casal (Num. 2266579616), lavradas em 1982, 1985 e 1986, que não indicam a profissão dos genitores; e (iv) à autodeclaração da própria parte autora (Num. 2266580383, págs. 62/63), na qual consta expressamente que a área explorada pertence a terceiro, na condição de usufrutuária, sem cessão formal de terra em seu favor ou de familiar. Não há, portanto, nos autos, qualquer documento contemporâneo ao período de carência que evidencie o exercício pessoal de atividade rurícola pela autora, tampouco documento de terra em nome próprio, de cônjuge/companheiro ou de ascendente/descendente que a habilite à condição de segurada especial pelo período pleiteado. A única base documental relativa ao imóvel rural pertence a terceiro sem vínculo de parentesco com a parte autora, circunstância que não serve como início de prova material apto a instruir pedido de benefício rural, mormente quando sequer há prova de contrato formal de arrendamento, parceria ou comodato regularmente firmado e datado. Registro que a própria autarquia previdenciária, em sede de exigência formulada no processo administrativo (Despacho nº 838411318, de 16/06/2026, Num. 2266580383), instou a parte a apresentar documento oficial da terra vinculado a cada período declarado e documento que evidenciasse sua profissão de lavradora no período autodeclarado, tendo a interessada, em resposta, apenas informado que "a documentação foi anexada" (Despacho nº 838411318, de 17/06/2026, Num. 2266580383), sem acrescentar qualquer elemento probatório novo, o que culminou na apuração de carência igual a zero (Num. 2266580383, Análise do Direito – Perfil 4102) e no consequente indeferimento do benefício. Nesse contexto, a pretensão deduzida em juízo reproduz, sem qualquer acréscimo probatório, o mesmo conjunto documental já reputado insuficiente na esfera administrativa, calcado exclusivamente em documento de terceiro estranho ao grupo familiar e em autodeclaração da parte, o que evidencia a ausência de início de prova material mínimo e idôneo da condição de segurada especial, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Ante o exposto, em face da carência de ação por falta de interesse de agir, decorrente da ausência de início de prova material próprio e idôneo da condição de segurada especial da parte autora quanto ao período de carência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Registro que a renovação da demanda depende da apresentação de início de prova material idôneo, contemporâneo ao período de carência e vinculado ao núcleo familiar da parte autora, apto a afastar o óbice da Súmula 149 do STJ. Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso (BA), mesma data da assinatura eletrônica. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal