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1008706-11.2025.4.01.4301

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008706-11.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, dispenso novos depoimentos, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, com fundamento no art. 16, §2º c/c o art. 26, da Lei nº 12.153/09, passando a prolatar a sentença. A prescrição só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição. No mérito, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural está condicionada ao preenchimento de dois requisitos mínimos: a) Idade mínima de 60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente; b) Efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (súmula 54, TNU), pelo prazo previsto no art. 48, § 2º ou na tabela progressiva do art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91. Analiso os requisitos. Nos termos da súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ademais, a súmula 34 da TNU dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. De acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC 0008035-41.2014.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017). No caso em apreço, o cumprimento do requisito etário é incontroverso, considerando que a parte autora nasceu em 20/09/1964 (Id. 2205716579), tendo completado 60 anos em 20/09/2024, antes do requerimento administrativo formulado em 17/01/2025. O processo administrativo igualmente registra a data de nascimento e a DER (Id. 2205716755). Como início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Fichas escolares de 1979/1980, que situam o autor, ainda jovem, no contexto rural da Fazenda/Escola Providência (Id. 2205716621); Certidão de casamento, celebrado em 22/10/1993, na qual o autor é expressamente qualificado como lavrador (Id. 2205716633); Certidão de nascimento da filha Hester, registrada em 13/08/1996, na qual o autor é qualificado como lavrador (Id. 2205716649); Certidão de nascimento do filho Josué, de 1997, na qual o autor novamente é qualificado como lavrador (Id. 2205716668); Título de domínio expedido pelo INCRA relativo ao lote 63 do PA Juari, correspondente à Chácara Santa Luzia, imóvel rural posteriormente indicado como local de trabalho do autor, em nome de Antonio Alves de Almeida e esposa, qualificados como agricultores (Id. 2205716697); Declaração de produtor rural, confeccionada em 05/12/2024, segundo a qual o autor e sua esposa exerceram atividade agrícola na Chácara Santa Luzia, em regime de economia familiar, no período de 07/01/2017 a 04/12/2024 (Id. 2205716722); Autodeclaração de segurado especial, na qual o autor informou o exercício da atividade de produtor rural, em regime de economia familiar e na condição de comodatário, no período de 22/10/1993 a 16/01/2025 (Id. 2205716755, pág. 23 e seguintes). Ressalto que as fichas escolares, o título referente ao imóvel de terceiro e os documentos particulares e meramente declaratórios, especialmente aqueles confeccionados em momento próximo ao implemento do requisito etário ou à DER, não são considerados, isoladamente, início de prova material suficiente da atividade campesina. No caso concreto, contudo, tais elementos assumem caráter complementar, pois há documentos públicos antigos, contemporâneos aos fatos e independentes da pretensão previdenciária, especialmente as certidões de casamento e de nascimento dos filhos, que qualificam reiteradamente o próprio autor como lavrador, nos anos de 1993, 1996 e 1997 (Ids. 2205716633, 2205716649 e 2205716668). Ainda, o extrato previdenciário do CNIS registra vínculos urbanos do autor com a FRICOL Frigorífico Colinas S/A, de 01/08/2006 a 04/10/2008, e com o Município de Colinas do Tocantins, de 01/06/2015 a 31/12/2015 e de 04/01/2016 a 31/12/2016 (Id. 2205716755, págs. 45/47). Tais vínculos não afastam, no caso, o direito postulado. A própria legislação admite o exercício rural de forma descontínua, e o conjunto probatório demonstra que as atividades urbanas foram intercaladas com a trajetória campesina do demandante, havendo elementos suficientes acerca do retorno ao labor rural após a cessação do último vínculo urbano. Com efeito, a declaração de produtor rural indica exercício de atividade agrícola na Chácara Santa Luzia de 07/01/2017 a 04/12/2024 (Id. 2205716722), enquanto a autodeclaração registra atividade rural até 16/01/2025 (Id. 2205716755). Esses documentos não são considerados isoladamente como início de prova material, mas corroboram os documentos públicos antigos e encontram confirmação na prova oral produzida em juízo. A par disso, entendo que foi apresentado razoável início de prova material, a qual foi satisfatoriamente corroborada por prova oral produzida. Ressalto que a prova oral registrou declarações convergentes quanto ao exercício da atividade rural pelo autor. Em seu depoimento pessoal, Manoel Alves de Almeida relatou ter vivido e trabalhado por longo período na Fazenda Providência, onde seu pai exercia atividade de vaqueiro, tendo permanecido no labor rural após atingir a idade adulta. Posteriormente, passou a trabalhar na Fazenda/Chácara Santa Luzia, pertencente ao seu tio Antonio Alves de Almeida, onde cultivava, entre outros gêneros, arroz e milho, em pequena área, com divisão da produção. O autor reconheceu expressamente os vínculos urbanos mantidos no Frigorífico Fricol e no Município de Colinas do Tocantins, afirmando, contudo, ter retornado à atividade campesina. A testemunha Renivan Carlos Pires, por sua vez, afirmou conhecer o autor desde o final da década de 1970/início da década de 1980, confirmou sua permanência por mais de trinta anos no meio rural e relatou o cultivo de arroz, milho, feijão, mandioca e banana, além da posterior continuidade do trabalho rural na Fazenda Santa Luzia. A audiência, na qual foram colhidos o depoimento pessoal e o testemunho de Renivan Carlos Pires, consta do Id. 2255732740. Assim, embora o INSS sustente que os vínculos urbanos ocorridos no período de carência impediriam a concessão do benefício e que não teria sido demonstrado o retorno às atividades rurais após sua cessação (Id. 2223015509), a prova produzida em juízo conduz a conclusão diversa. O dossiê previdenciário juntado sob o Id. 2223015510 confirma que o último vínculo urbano se encerrou em 31/12/2016, inexistindo registro de novo vínculo urbano posterior, ao passo que os demais elementos dos autos apontam a retomada da atividade campesina a partir de 2017. A circunstância de haver períodos urbanos não impõe o reconhecimento de atividade rural concomitante a tais vínculos, mas apenas a sua exclusão do cômputo rural. Considerados os períodos campesinos de forma descontínua, antes e depois dos vínculos urbanos, os documentos públicos antigos, os elementos complementares e a prova testemunhal idônea demonstram o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida, inclusive com retorno ao campo após o último vínculo urbano e manutenção da atividade em período imediatamente anterior ao implemento etário e à DER. Sendo assim, havendo início de prova material, de rigor a concessão do benefício desde a postulação administrativa, formulada em 17/01/2025, conforme processo administrativo NB 232.919.714-9 (Id. 2205716755). A renda mensal será de um salário mínimo (segurado especial). Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e atualização monetária, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por idade (segurado especial) em favor de MANOEL ALVES DE ALMEIDA (CPF: 388.741.051-34), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 17/01/2025 DIP 01/10/2026 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 35.900,55 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 08/2026, alcança R$ 35.900,55 (trinta e cinco mil e novecentos reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3. AG). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado e providências de praxe, expeça-se RPV. Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular

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