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TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1008705-80.2026.5.02.0000 REQUERENTE: FABIANA BARBOSA QUERIDO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4d7aa5 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13693/2026 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1° Grau) Nº 0135700-52.2009.5.02.0033 PROCESSO RPV (PJe 2° Grau) Nº 1008705-80.2026.5.02.0000 EXEQUENTE: FABIANA BARBOSA QUERIDO (ESPÓLIO) EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente / Juiz auxiliar em Precatórios, diante da disponibilidade financeira para pagamento. LUCAS BARBOSA MACEDO Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO – DESTINAÇÃO DO CRÉDITO DE BENEFICIÁRIO MENOR Vistos, etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor expedida nos autos do processo judicial nº 0135700-52.2009.5.02.0033, originário da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, decorrente de crédito anteriormente pertencente à reclamante Fabiana Barbosa dos Santos. No curso da execução, diante do falecimento da credora originária, o Juízo da Execução procedeu à análise da sucessão processual. Por meio da decisão de ID 5d0842c, de 23/04/2026, considerando as informações previdenciárias então existentes, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a retificação do polo ativo para que nele figurasse exclusivamente Jean Pedro Marques Querido, na qualidade de sucessor da credora originária, consignando expressamente que, por ser menor de idade, encontra-se assistido por sua representante legal, Isabella Marques Querido. Na mesma oportunidade, determinou a expedição do competente ofício requisitório. Consta dos autos que Jean Pedro Marques Querido nasceu em 18/01/2009, circunstância também comprovada pela consulta de situação cadastral de seu CPF, razão pela qual permanece menor de 18 anos. A RPV foi posteriormente expedida e autuada neste Tribunal, tendo a decisão de ID 411e858 reconhecido como devido ao sucessor o crédito líquido então apurado em R$ 23.005,60, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. A última planilha de atualização, ID aa6376e, apurou, em 31/07/2026, crédito líquido de R$ 23.042,41 em favor do beneficiário. Realizada análise dos autos judiciais de primeiro grau e do presente procedimento administrativo, verifica-se que, embora o Juízo da Execução tenha reconhecido Jean Pedro Marques Querido como único sucessor habilitado e determinado a expedição da requisição de pagamento, não houve pronunciamento específico acerca da forma pela qual o crédito deverá ser disponibilizado ao beneficiário menor, seja mediante liberação direta, entrega à representante legal, depósito em caderneta de poupança ou outra modalidade. Também não foi localizada, na fase de habilitação sucessória e expedição da RPV, manifestação do Ministério Público do Trabalho acerca da destinação ou forma de disponibilização do crédito pertencente ao menor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida à apreciação não diz respeito à existência ou ao valor do crédito, tampouco à condição de Jean Pedro Marques Querido como sucessor, matérias já definidas pelo Juízo da Execução. A controvérsia reside exclusivamente na forma de disponibilização de valores pertencentes a beneficiário menor de idade. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980 estabelece que as quotas atribuídas a menores permanecerão depositadas em caderneta de poupança, tornando-se disponíveis após o beneficiário completar 18 anos, ressalvada autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à sua residência e de sua família ou para despesas necessárias à sua subsistência e educação. A própria norma, portanto, evidencia que eventual disponibilização dos recursos em modalidade diversa daquela destinada à preservação patrimonial do menor pressupõe deliberação judicial, inclusive para avaliar se o levantamento se destina à subsistência, educação ou outra necessidade legalmente admitida. De igual modo, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, o Ministério Público deve intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz, competindo-lhe, nessa condição, ter vista dos autos e adotar as medidas processuais que entender pertinentes, conforme art. 179 do mesmo diploma. No caso concreto, entretanto, não consta dos autos de origem nem do presente procedimento administrativo manifestação do Ministério Público sobre a destinação específica deste crédito. Também não houve decisão do Juízo da Execução autorizando a liberação direta dos valores ao menor ou à sua representante legal, tampouco determinando expressamente sua disponibilização para despesas de subsistência ou educação. Da mesma forma, embora a Lei nº 6.858/1980 estabeleça regime próprio de proteção das quotas atribuídas a menores, não cabe à Presidência, no exercício da atividade administrativa de processamento e pagamento da RPV, substituir-se ao Juízo da Execução para definir as condições de utilização do patrimônio pertencente ao incapaz. A atuação desta Presidência, na fase administrativa da requisição, deve limitar-se à correta individualização, atualização e transferência dos valores requisitados, não abrangendo a prática de atos de natureza jurisdicional relativos à administração ou disposição do patrimônio de menor. Não compete, portanto, à Presidência decidir se o valor deverá ser disponibilizado diretamente ao beneficiário ou à sua representante, autorizar sua utilização para subsistência ou educação, determinar modalidade diversa de guarda do numerário ou deliberar sobre eventual levantamento antecipado. Tais questões devem ser submetidas ao Juízo da Execução, que reconheceu a sucessão processual e possui competência jurisdicional para, após a necessária intervenção do Ministério Público, definir a destinação adequada do crédito e as condições de sua disponibilização. Nesse contexto, a solução que preserva simultaneamente o pagamento da RPV e a proteção jurídica do beneficiário consiste em transferir o crédito líquido pertencente a Jean Pedro Marques Querido para conta judicial vinculada ao processo de origem, permanecendo sua liberação submetida à deliberação do Juízo da Execução. A providência não altera a titularidade do crédito — que permanece sendo de Jean Pedro Marques Querido — e apenas desloca para o juízo competente a decisão jurisdicional quanto à forma de disponibilização dos recursos. DECIDO Diante do exposto: a) reconheço que o crédito líquido objeto da presente RPV pertence ao sucessor JEAN PEDRO MARQUES QUERIDO, menor de idade, conforme definido pelo Juízo da Execução; b) considerando a inexistência de decisão judicial específica acerca da forma de disponibilização do crédito ao beneficiário menor e a ausência de manifestação do Ministério Público sobre a matéria, deixo de determinar, nesta esfera administrativa, a liberação direta dos valores ao menor, à sua representante legal ou a abertura de caderneta de poupança para essa finalidade; c) quando do pagamento da presente RPV, transfira-se o crédito líquido pertencente a JEAN PEDRO MARQUES QUERIDO para conta judicial vinculada ao processo nº 0135700-52.2009.5.02.0033, à disposição do Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo; d) dê-se ciência ao Juízo da Execução, para que, após a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 178, II, do CPC, delibere acerca da destinação e forma de disponibilização do crédito pertencente ao menor, inclusive quanto à aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980 e à eventual necessidade de manutenção dos recursos em caderneta de poupança ou autorização de utilização para sua subsistência e educação; e) esclareça-se que a transferência ora determinada não importa alteração da titularidade do crédito, que permanece pertencente ao menor Jean Pedro Marques Querido, destinando-se exclusivamente a submeter ao Juízo da Execução a definição jurisdicional acerca de sua disponibilização; f) após a transferência, registre-se o pagamento da RPV no sistema GPREC, com a correspondente identificação da conta judicial de destino. Intimem-se. Dê-se ciência ao Juízo da Execução. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.P.M.Q.
TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1008705-80.2026.5.02.0000 REQUERENTE: FABIANA BARBOSA QUERIDO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4d7aa5 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13693/2026 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1° Grau) Nº 0135700-52.2009.5.02.0033 PROCESSO RPV (PJe 2° Grau) Nº 1008705-80.2026.5.02.0000 EXEQUENTE: FABIANA BARBOSA QUERIDO (ESPÓLIO) EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente / Juiz auxiliar em Precatórios, diante da disponibilidade financeira para pagamento. LUCAS BARBOSA MACEDO Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO – DESTINAÇÃO DO CRÉDITO DE BENEFICIÁRIO MENOR Vistos, etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor expedida nos autos do processo judicial nº 0135700-52.2009.5.02.0033, originário da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, decorrente de crédito anteriormente pertencente à reclamante Fabiana Barbosa dos Santos. No curso da execução, diante do falecimento da credora originária, o Juízo da Execução procedeu à análise da sucessão processual. Por meio da decisão de ID 5d0842c, de 23/04/2026, considerando as informações previdenciárias então existentes, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a retificação do polo ativo para que nele figurasse exclusivamente Jean Pedro Marques Querido, na qualidade de sucessor da credora originária, consignando expressamente que, por ser menor de idade, encontra-se assistido por sua representante legal, Isabella Marques Querido. Na mesma oportunidade, determinou a expedição do competente ofício requisitório. Consta dos autos que Jean Pedro Marques Querido nasceu em 18/01/2009, circunstância também comprovada pela consulta de situação cadastral de seu CPF, razão pela qual permanece menor de 18 anos. A RPV foi posteriormente expedida e autuada neste Tribunal, tendo a decisão de ID 411e858 reconhecido como devido ao sucessor o crédito líquido então apurado em R$ 23.005,60, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. A última planilha de atualização, ID aa6376e, apurou, em 31/07/2026, crédito líquido de R$ 23.042,41 em favor do beneficiário. Realizada análise dos autos judiciais de primeiro grau e do presente procedimento administrativo, verifica-se que, embora o Juízo da Execução tenha reconhecido Jean Pedro Marques Querido como único sucessor habilitado e determinado a expedição da requisição de pagamento, não houve pronunciamento específico acerca da forma pela qual o crédito deverá ser disponibilizado ao beneficiário menor, seja mediante liberação direta, entrega à representante legal, depósito em caderneta de poupança ou outra modalidade. Também não foi localizada, na fase de habilitação sucessória e expedição da RPV, manifestação do Ministério Público do Trabalho acerca da destinação ou forma de disponibilização do crédito pertencente ao menor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida à apreciação não diz respeito à existência ou ao valor do crédito, tampouco à condição de Jean Pedro Marques Querido como sucessor, matérias já definidas pelo Juízo da Execução. A controvérsia reside exclusivamente na forma de disponibilização de valores pertencentes a beneficiário menor de idade. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980 estabelece que as quotas atribuídas a menores permanecerão depositadas em caderneta de poupança, tornando-se disponíveis após o beneficiário completar 18 anos, ressalvada autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à sua residência e de sua família ou para despesas necessárias à sua subsistência e educação. A própria norma, portanto, evidencia que eventual disponibilização dos recursos em modalidade diversa daquela destinada à preservação patrimonial do menor pressupõe deliberação judicial, inclusive para avaliar se o levantamento se destina à subsistência, educação ou outra necessidade legalmente admitida. De igual modo, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, o Ministério Público deve intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz, competindo-lhe, nessa condição, ter vista dos autos e adotar as medidas processuais que entender pertinentes, conforme art. 179 do mesmo diploma. No caso concreto, entretanto, não consta dos autos de origem nem do presente procedimento administrativo manifestação do Ministério Público sobre a destinação específica deste crédito. Também não houve decisão do Juízo da Execução autorizando a liberação direta dos valores ao menor ou à sua representante legal, tampouco determinando expressamente sua disponibilização para despesas de subsistência ou educação. Da mesma forma, embora a Lei nº 6.858/1980 estabeleça regime próprio de proteção das quotas atribuídas a menores, não cabe à Presidência, no exercício da atividade administrativa de processamento e pagamento da RPV, substituir-se ao Juízo da Execução para definir as condições de utilização do patrimônio pertencente ao incapaz. A atuação desta Presidência, na fase administrativa da requisição, deve limitar-se à correta individualização, atualização e transferência dos valores requisitados, não abrangendo a prática de atos de natureza jurisdicional relativos à administração ou disposição do patrimônio de menor. Não compete, portanto, à Presidência decidir se o valor deverá ser disponibilizado diretamente ao beneficiário ou à sua representante, autorizar sua utilização para subsistência ou educação, determinar modalidade diversa de guarda do numerário ou deliberar sobre eventual levantamento antecipado. Tais questões devem ser submetidas ao Juízo da Execução, que reconheceu a sucessão processual e possui competência jurisdicional para, após a necessária intervenção do Ministério Público, definir a destinação adequada do crédito e as condições de sua disponibilização. Nesse contexto, a solução que preserva simultaneamente o pagamento da RPV e a proteção jurídica do beneficiário consiste em transferir o crédito líquido pertencente a Jean Pedro Marques Querido para conta judicial vinculada ao processo de origem, permanecendo sua liberação submetida à deliberação do Juízo da Execução. A providência não altera a titularidade do crédito — que permanece sendo de Jean Pedro Marques Querido — e apenas desloca para o juízo competente a decisão jurisdicional quanto à forma de disponibilização dos recursos. DECIDO Diante do exposto: a) reconheço que o crédito líquido objeto da presente RPV pertence ao sucessor JEAN PEDRO MARQUES QUERIDO, menor de idade, conforme definido pelo Juízo da Execução; b) considerando a inexistência de decisão judicial específica acerca da forma de disponibilização do crédito ao beneficiário menor e a ausência de manifestação do Ministério Público sobre a matéria, deixo de determinar, nesta esfera administrativa, a liberação direta dos valores ao menor, à sua representante legal ou a abertura de caderneta de poupança para essa finalidade; c) quando do pagamento da presente RPV, transfira-se o crédito líquido pertencente a JEAN PEDRO MARQUES QUERIDO para conta judicial vinculada ao processo nº 0135700-52.2009.5.02.0033, à disposição do Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo; d) dê-se ciência ao Juízo da Execução, para que, após a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 178, II, do CPC, delibere acerca da destinação e forma de disponibilização do crédito pertencente ao menor, inclusive quanto à aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980 e à eventual necessidade de manutenção dos recursos em caderneta de poupança ou autorização de utilização para sua subsistência e educação; e) esclareça-se que a transferência ora determinada não importa alteração da titularidade do crédito, que permanece pertencente ao menor Jean Pedro Marques Querido, destinando-se exclusivamente a submeter ao Juízo da Execução a definição jurisdicional acerca de sua disponibilização; f) após a transferência, registre-se o pagamento da RPV no sistema GPREC, com a correspondente identificação da conta judicial de destino. 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