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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1008704-92.2025.4.01.3314 AUTOR: MARIA INES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo A) A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). No caso dos autos, apesar da alegação da parte autora de que é segurada especial, cumprindo o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria rural, vejo que os elementos carreados ao processo apontam em sentido contrário. Com efeito, traz o requerente aos autos os seguintes documentos: Contrato de Comodato (id 2199349603): Data de Emissão/Exercício: 25/11/2006 (com reconhecimento de firma em cartório datado de 21/08/2024). Relação com as Partes: Celebrado entre Jorge Santos Soares (proprietário) e Maria Ines Pereira (Parte Autora). Análise de Contemporaneidade: Documento particular. Tratando-se de documento particular, a data a ser considerada como marco probatório é a do reconhecimento de firma em cartório (21/08/2024), que está dentro do PCA. Dados Extraídos: Empréstimo gratuito de área parcial de 11,80 ha na Fazenda Santo Antônio, Comunidade da Estiva, Cardeal da Silva/BA. Declaração de ITR (id 2199349619): Data de Emissão/Exercício: Exercícios de 2007 a 2014, 2015 a 2021, 2023 e 2024. Relação com as Partes: Documentos em nome de terceiro (Jorge Santos Soares). Análise de Contemporaneidade: Documentos públicos em nome de terceiro não parente (proprietário do imóvel cedido em comodato). Conforme diretrizes, documentos públicos em nome de terceiro não parente não podem ser considerados início de prova material para a Parte Autora. Dados Extraídos: Imóvel Fazenda Santo Antônio, NIRF 8.024.293-6, área de 11,8 ha, em nome de Jorge Santos Soares. Escritura de Compra e Venda (id 2199349625): Data de Emissão/Exercício: 18/08/2006 (registrado em 25/10/2006). Relação com as Partes: Documento em nome de terceiros (vendedores diversos e comprador Jorge Santos Soares). Análise de Contemporaneidade: Documento particular de compra e venda referente a terceiros não parentes da Parte Autora, sem relevância como início de prova material próprio. Dados Extraídos: Aquisição de 11,8 hectares da Fazenda Estiva por Jorge Santos Soares. Comprovante de Residência (id 2199349564): Data de Emissão/Exercício: 18/12/2024 (referência 12/2024). Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documento declaratório unilateral sem firma reconhecida em cartório dentro do PCA, servindo apenas como comprovante de residência atual. Dados Extraídos: Endereço: Loteamento Maria Quitéria, 101-A, Centro - Nova Pastora, Cardeal da Silva/BA; Classificação: B1 Baixa Renda com NIS. Autodeclaração do Segurado Especial (id 2199349585): Data de Emissão/Exercício: 28/02/2025. Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documento preenchido pelo segurado na DER. Dados Extraídos: Período autodeclarado: 25/11/2006 a 28/02/2025 na condição de comodatária individual; imóvel: Fazenda Santo Antônio, Cardeal da Silva/BA, área total de 11,80 ha e área explorada de 0,44 ha, de propriedade de Jorge Santo Soares; culturas: milho, feijão e mandioca. CTPS de Jorge (id 2199349635): Data de Emissão/Exercício: 11/09/2006. Relação com as Partes: Documento em nome de terceiro (Jorge Santos Soares). Análise de Contemporaneidade: Pertence a terceiro sem vínculo parental demonstrado com a Parte Autora. Dados Extraídos: Qualificação civil de Jorge Santos Soares. Declaração de Trabalhador Rural - Prefeitura (id 2199349651): Data de Emissão/Exercício: 15/01/2021. Relação com as Partes: Emitido pela Secretaria de Agricultura de Cardeal da Silva/BA em favor da Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Considerado documento declaratório unilateral, não servindo como início de prova material por falta de reconhecimento ou autenticação em cartório com fé pública exigida para documentos particulares/declaratórios. Dados Extraídos: Declara que a Parte Autora explora 0,43 ha na Fazenda Santo Antônio e cultiva mandioca, batata, maracujá e bananeira há mais de 16 anos. . Por sua vez, observo que o autor declarou em assentada que trabalha como rural há 40 anos e hoje trabalha com a neta e com o dono da terra, plantando mandioca, milho, feijão e batata. Em audiência, explicou como produz o feijão e o milho. Alega morar na zona urbana e que demora cerca de 40 minutos para chegar na terra de uma tarefa, mas que vai todo dia. A testemunha arrolada vê a autora indo para a roça e aduz que o requerente nunca trabalhou sem ser na roça. Ainda, diz que o autor planta mandioca, milho e feijão. Em que pese a prova oral seja favorável à parte autora, não é suficiente para comprovar a qualidade de segurada da requerente. O documento de ITR e a Escritura de Compra e Venda (id 2199349625), trazidos pela autora estão em nome de Jorge Santos Soares, terceiro sem qualquer relação de parentesco com o requerente. Além do mais, apesar de haver um Contrato de Comodato (id 2199349603), mesmo em nome do autora, possui reconhecimento de firma em data muito recente, incapaz de comprovar o período de carência para concessão do benefício requisitado. Os demais documentos, mesmo que em nome da autora, são de caráter declaratórios, não servindo como prova do labor rural da requerente. Assim, não há um arcabouço probatório seguro que aponte que o requerente exerceu atividade rural em regime de subsistência durante os 15 (quinze) anos de carência necessários à concessão da benesse. Desse modo, a improcedência do pedido se impõe. Por fim, ressalto que as partes concordaram, conjuntamente, com base no art. 190, caput, CPC, que não havia necessidade de audiência de instrução e julgamento, requerendo que o processo fosse concluso para sentença. Ante o exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas