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1008700-65.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008700-65.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (EMBARGADO), SERGIO SCHULZE - CPF: 312.387.349-87 (ADVOGADO), DENISE CARVALHO RICCI - CPF: 007.030.611-78 (EMBARGANTE), RODRIGO CARRIJO FREITAS - CPF: 049.049.436-60 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1008700-65.2025.8.11.0041. EMBARGANTE: DENISE CARVALHO RISI. EMBARGADA: BANCO PAN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO. MORA. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do BANCO PAN S.A. para afastar o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios e de ilegalidade da tarifa de registro, restabelecer os efeitos jurídicos da mora, afastar a restituição ou compensação de valores e inverter os ônus sucumbenciais. A Embargante alega omissões, contradição, obscuridade e erros material e de premissa fática quanto à valoração das provas relativas aos juros remuneratórios, à distribuição do ônus da prova, à tarifa de registro, à mora, à repetição ou compensação do indébito, à aplicação do regime consumerista, aos precedentes utilizados, aos memoriais apresentados pelo banco e à gratuidade da justiça, além de formular pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não apreciar individualmente documentos, argumentos e circunstâncias invocados para demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova impõe conclusão favorável à consumidora quanto à abusividade dos encargos; (iii) determinar se há contradição no reconhecimento da legalidade da tarifa de registro; (iv) verificar se existe obscuridade ou erro de premissa fática quanto à subsistência da mora; (v) definir se houve omissão quanto à restituição ou compensação dos valores pagos; (vi) estabelecer se o acórdão é omisso na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das teses correlatas; (vii) verificar se a utilização dos precedentes relativos aos juros remuneratórios configura vício integrativo; (viii) determinar se os memoriais apresentados pelo BANCO PAN S.A. ou a disciplina da gratuidade da justiça revelam vício no julgamento; e (ix) definir se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não constituindo meio adequado à renovação do julgamento ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão colegiado pelo defendido pela parte. 4. O acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia ao examinar a abusividade dos juros remuneratórios, a legalidade da tarifa de registro, os efeitos da revisão contratual sobre a mora e a possibilidade de restituição ou compensação dos valores pagos. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição dos juros remuneratórios, mas não representa limite máximo obrigatório, de modo que a revisão exige demonstração concreta de abusividade apta a evidenciar vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual relevante. 6. A comparação entre a taxa contratada de 3,65% ao mês e 53,76% ao ano e a média de mercado de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano, desacompanhada de circunstâncias concretas adicionais suficientemente demonstradas, não impõe o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. 7. O julgador não está obrigado a mencionar ou refutar individualmente cada documento e argumento apresentado pelas partes quando enfrenta a questão jurídica essencial e expõe fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. 8. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e julgamento e não implica reconhecimento automático da abusividade dos encargos, não substitui a apreciação do conjunto probatório nem obriga o julgador a atribuir aos documentos o alcance pretendido pela parte. 9. A pretensão de extrair consequência diversa da distribuição do ônus probatório ou de obter nova valoração da Cédula de Crédito Bancário, do laudo técnico contábil, da planilha de recálculo, da tabela do BACEN, do histórico de pagamentos e das demais circunstâncias contratuais configura pedido de reexame do mérito. 10. A tarifa de registro é admitida nos contratos celebrados após 30/04/2008 quando o serviço é efetivamente prestado e não há onerosidade excessiva, sendo válida, no caso, porque a contratação ocorreu em dezembro de 2022, a cobrança estava expressamente prevista, relacionava-se à constituição da garantia fiduciária e não houve demonstração de serviço fictício ou valor manifestamente excessivo. 11. A referência à subsistência da mora traduz consequência jurídica do afastamento das ilegalidades reconhecidas na sentença e do restabelecimento da validade dos encargos contratuais impugnados, não constituindo declaração autônoma de existência de parcela concretamente vencida e não paga no momento do julgamento. 12. O reconhecimento da validade dos juros remuneratórios e da tarifa de registro afasta a existência de cobrança reputada indevida e, por consequência, elimina fundamento para restituição ou compensação de valores. 13. O reconhecimento da natureza consumerista da relação e da incidência do Código de Defesa do Consumidor não obriga o órgão julgador a desenvolver individualmente todas as teses sobre vulnerabilidade, boa-fé objetiva, função social, natureza adesiva do contrato e interpretação favorável ao consumidor quando esses fundamentos não conduzem, por si sós, a resultado diverso. 14. A aplicação da orientação segundo a qual a superação da taxa média divulgada pelo BACEN não caracteriza automaticamente abusividade, exigindo exame das circunstâncias concretas, não configura vício integrativo, e a discordância quanto à extensão ou adequação desse entendimento à Cédula de Crédito Bancário constitui matéria de mérito a ser impugnada pela via recursal própria. 15. Os memoriais apresentados pelo BANCO PAN S.A. não constituem prova autônoma determinante do julgamento, nem fundamentam a conclusão do acórdão, razão pela qual inexiste omissão decorrente da ausência de pronunciamento específico sobre cada dado neles mencionado. 16. A condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com ressalva expressa da suspensão de sua exigibilidade na hipótese de concessão da gratuidade da justiça, não revoga nem afasta eventual benefício anteriormente deferido e, portanto, não configura erro material. 17. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e o art. 1.025 do CPC não impõe pronunciamento individual sobre todos os dispositivos legais e constitucionais enumerados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. A ausência de exame individualizado de cada documento ou argumento não configura omissão quando a questão jurídica relevante é apreciada com fundamentação suficiente. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de aferição dos juros remuneratórios, mas sua superação não caracteriza automaticamente abusividade, que depende da demonstração concreta de vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual relevante. 4. A inversão do ônus da prova não implica reconhecimento automático da abusividade contratual nem dispensa a apreciação do conjunto probatório. 5. A tarifa de registro é válida em contrato celebrado após 30/04/2008 quando prevista contratualmente, vinculada a serviço efetivamente prestado e não demonstrada onerosidade excessiva. 6. O afastamento das ilegalidades contratuais que fundamentavam a descaracterização da mora restabelece sua consequência jurídica no âmbito da revisão contratual, sem implicar declaração autônoma sobre a existência de parcelas vencidas. 7. O reconhecimento da validade dos encargos impugnados afasta a restituição ou compensação de valores por inexistência de cobrança reputada indevida. 8. O prequestionamento não exige pronunciamento individual sobre todos os dispositivos invocados quando inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1008700-65.2025.8.11.0041. EMBARGANTE: DENISE CARVALHO RISI. EMBARGADA: BANCO PAN S.A. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DENISE CARVALHO RICCI contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S.A., reformando integralmente a sentença proferida nos autos da Ação Revisional com Pedido de Repetição de Indébito nº 1008700-65.2025.8.11.0041 e julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora. Na origem, a demanda revisional foi ajuizada em razão da Cédula de Crédito Bancário nº 093082245, destinada ao financiamento de veículo automotor e garantida por alienação fiduciária. A autora sustentou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a ilegalidade da tarifa de registro do contrato e a ocorrência de venda casada relacionada ao seguro de proteção financeira, postulando a revisão do pacto, a repetição dos valores que reputava indevidamente pagos e a descaracterização da mora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, afastar a cobrança da tarifa de registro, determinar a compensação ou restituição simples dos valores pagos indevidamente e descaracterizar a mora, mantendo, contudo, a contratação do seguro de proteção financeira. Interposta apelação pelo BANCO PAN S.A., esta Câmara deu-lhe provimento para restabelecer os juros remuneratórios contratados, reconhecer a validade da cobrança da tarifa de registro, afastar a descaracterização da mora e excluir a determinação de compensação ou restituição de valores, com a consequente improcedência integral da demanda revisional e inversão do ônus sucumbenciais. O acórdão consignou, quanto aos juros remuneratórios, que a superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não autoriza, por si só, a revisão do encargo, sendo indispensável demonstração concreta de abusividade, vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual relevante. Quanto à tarifa de registro, assentou ser válida sua cobrança em contratos celebrados após 30/04/2008, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, concluindo, no caso, pela legalidade da rubrica. Também registrou que, não reconhecida a ilegalidade de encargos incidentes no período de normalidade contratual, subsiste a mora e torna-se indevida a restituição ou compensação dos valores pagos. Nas razões dos presentes aclaratórios, a Embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissões no capítulo relativo aos juros remuneratórios, ao argumento de que o acórdão concluiu pela inexistência de prova concreta da abusividade sem, contudo, examinar os documentos por ela apontados como relevantes, dentre os quais a Cédula de Crédito Bancário, a carta-resumo da operação, a carta de saldo devedor, o laudo técnico contábil, a planilha de evolução e recálculo contratual, a tabela oficial do BACEN, o demonstrativo de pagamentos produzido pelo próprio Banco e os documentos relacionados ao gravame. Alega que tais elementos comprovariam peculiaridades específicas da operação e que deveriam ter sido apreciados individual e conjuntamente pelo Colegiado. Afirma, ainda, que o acórdão não teria examinado as circunstâncias concretas da contratação, destacando que o veículo possuía valor de R$ 70.000,00, que houve entrada de R$ 25.100,00, financiamento de R$ 48.605,11, garantia fiduciária sobre o próprio bem, regularidade no pagamento de mais da metade das prestações e ausência de score, rating, custo de captação, spread ou classificação individualizada de risco da consumidora. Sustenta que a taxa contratada de 3,65% ao mês e 53,76% ao ano seria substancialmente superior à média indicada pelo BACEN para a modalidade, de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano, e que a análise da abusividade não poderia ter sido reduzida à afirmação de inexistência de prova concreta sem o enfrentamento dessas particularidades. A Embargante também sustenta omissão quanto à distribuição do ônus da prova, alegando que teria sido anteriormente deferida sua inversão e que o acórdão não teria enfrentado as consequências processuais daí decorrentes, especialmente quanto à ausência de elementos produzidos pela instituição financeira acerca da formação individualizada da taxa de juros, do perfil de risco da consumidora, do custo de captação e da metodologia de precificação da operação. Defende, nesse contexto, a incidência dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II e § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante à tarifa de registro, aponta contradição interna no julgado. Argumenta que, embora o acórdão tenha reconhecido como requisito para a legitimidade da cobrança a efetiva prestação do serviço, teria validado a tarifa de R$ 316,00 sem indicar qual documento comprovaria concretamente a realização do registro e o correspondente desembolso. Requer pronunciamento específico sobre o documento de ID 208931207, afirmando que nele o campo denominado “Valor da taxa de contrato” não conteria quantia registrada, sustentando que a mera previsão contratual da cobrança não demonstraria, por si só, a efetiva prestação do serviço. Quanto à mora, alega obscuridade e possível erro de premissa fática, afirmando que o acórdão teria declarado preservada a mora da contratante apesar de o demonstrativo de pagamento produzido pelo próprio Banco PAN indicar 33 parcelas pagas, 15 parcelas a vencer, nenhuma parcela vencida e a informação expressa de inexistência de parcelas atrasadas. Sustenta ser necessário esclarecer se o acórdão reconheceu concretamente inadimplemento da consumidora ou se apenas afastou, em abstrato, a descaracterização da mora como consequência da manutenção dos encargos da normalidade. Aduz, ainda, omissão quanto à repetição e à compensação do indébito, ao fundamento de que esse capítulo dependeria da solução conferida às questões relativas aos juros remuneratórios e à tarifa de registro. Sustenta que, caso reconhecida a irregularidade de qualquer dos encargos, deveria ser restabelecida a restituição simples dos valores correspondentes e, na hipótese de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, também reexaminada a descaracterização da mora. A Embargante também afirma que o acórdão teria reconhecido genericamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porém sem analisar, de forma específica, as teses relativas à vulnerabilidade informacional, distribuição do ônus da prova, controle de vantagem manifestamente excessiva, natureza adesiva da Cédula de Crédito Bancário e compatibilização entre a liberdade contratual, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção do consumidor. Alega, ainda, ausência de adequado juízo de conformação entre os precedentes invocados no julgamento e as peculiaridades concretamente demonstradas nos autos. Requer, igualmente, esclarecimento acerca dos memoriais apresentados pelo Banco PAN sob o ID 379781852, nos quais teriam sido trazidas informações relativas ao mercado de atuação da instituição financeira, ao perfil de sua carteira de financiamento de veículos e a dados produzidos em 2025. Sustenta que o acórdão não esclareceu se tais memoriais integraram suas razões determinantes e, por isso, requer que seja expressamente consignado se foram ou não utilizados como elemento probatório ou fundamento decisório. No tocante à gratuidade da justiça, sustenta a ocorrência de erro material, afirmando que o benefício já teria sido anteriormente deferido e que o acórdão, ao inverter os ônus sucumbenciais, utilizou a expressão “observada eventual suspensão de exigibilidade na hipótese de concessão de gratuidade da justiça”. Requer, por conseguinte, que conste expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Registre-se que o dispositivo do acórdão condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando expressamente a observância de eventual suspensão da exigibilidade na hipótese de concessão da gratuidade da justiça. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para restabelecer integralmente a sentença, reconhecendo-se a abusividade dos juros remuneratórios, a limitação da taxa ao parâmetro adotado na origem, a ilegalidade da tarifa de registro, a compensação ou restituição simples dos valores e a descaracterização da mora. Subsidiariamente, postula a exclusão apenas da tarifa de registro, a restituição simples da respectiva quantia e a adequação da sucumbência; alternativamente, requer a complementação da instrução probatória quanto à formação da taxa individualizada. Formula, ainda, pedido de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. O BANCO PAN S.A. apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado e sustentando que a insurgência possui nítido propósito de obter a reforma da decisão por meio de recurso de fundamentação vinculada. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO: Egrégia Câmara. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado e corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado à renovação do julgamento da causa ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão colegiado por aquele defendido pela parte recorrente. No caso, embora a Embargante procure enquadrar sua insurgência nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade e erro material, a leitura conjunta das razões recursais e do acórdão revela que as questões essenciais à solução da controvérsia foram expressamente examinadas, de maneira suficiente à compreensão das razões pelas quais a apelação interposta pelo BANCO PAN S.A. foi provida. Com efeito, o acórdão delimitou a controvérsia à análise da abusividade dos juros remuneratórios, da legalidade da tarifa de registro, da descaracterização da mora e da possibilidade de restituição ou compensação dos valores pagos, tendo enfrentado cada uma dessas matérias e apresentado fundamentação para a reforma da sentença. Quanto aos juros remuneratórios, não se verifica a omissão apontada. O acórdão registrou expressamente que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, ao analisar a taxa contratada de 3,65% ao mês e 53,76% ao ano, em comparação à média indicada pelo Banco Central do Brasil de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano, consignou que a taxa média de mercado constitui parâmetro relevante de aferição, porém não representa limite máximo obrigatório. Também ficou expressamente assentado que a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional e pressupõe demonstração concreta de abusividade capaz de evidenciar vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual relevante, concluindo-se, no caso concreto, pela inexistência de elemento probatório suficiente para caracterizar circunstância específica de abusividade para além da comparação matemática entre a taxa contratada e a média divulgada pelo BACEN. A Embargante pretende, agora, que sejam novamente apreciados, de forma individualizada, a Cédula de Crédito Bancário, o laudo técnico contábil, a planilha de recálculo, a tabela do BACEN, o histórico de pagamentos, o valor da entrada, a idade do veículo, a existência da garantia fiduciária e a ausência de informações referentes a score, rating, custo de captação e classificação individual de risco. Esses argumentos são apresentados com a finalidade de demonstrar que, a partir de nova valoração do conjunto probatório, seria possível chegar à conclusão de que os juros contratados são abusivos. Ocorre que a circunstância de o acórdão não mencionar individualmente cada documento ou argumento apresentado pela parte não caracteriza omissão quando a questão jurídica essencial foi efetivamente enfrentada e decidida. O órgão julgador não está obrigado a reproduzir ou refutar, de modo particularizado, todos os elementos argumentativos trazidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. A alegação referente à distribuição do ônus da prova conduz à mesma conclusão. Ainda que tenha ocorrido inversão do ônus probatório no curso da demanda, tal circunstância não implica reconhecimento automático da abusividade dos encargos contratados, tampouco obriga o julgador a atribuir aos documentos o alcance probatório pretendido pela consumidora. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e julgamento, mas não substitui a necessária apreciação do conjunto probatório nem conduz, por si só, à procedência da pretensão revisional. O acórdão concluiu, a partir dos elementos constantes dos autos, que não se demonstraram circunstâncias concretas suficientes para afastar a taxa livremente pactuada, razão pela qual a pretensão de atribuir consequência diversa à distribuição do ônus probatório representa, na realidade, pedido de reexame da conclusão de mérito. Também não se verifica a alegada contradição quanto à tarifa de registro. No julgamento da apelação, ficou expressamente consignada a compreensão de que a cobrança da tarifa de registro é admitida nos contratos celebrados após 30/04/2008, desde que efetivamente prestado o serviço e ausente onerosidade excessiva. Ao aplicar essa orientação ao caso, o acórdão registrou que a contratação ocorreu em dezembro de 2022, que o registro se relacionava à constituição da garantia fiduciária, que a tarifa estava expressamente prevista no instrumento contratual e que não havia elemento probatório demonstrando cobrança fictícia ou valor manifestamente excessivo. A partir dessas premissas, reconheceu-se a legalidade da cobrança. Não existe, portanto, incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Igualmente não prospera a alegação de obscuridade ou erro de premissa fática quanto à mora. O acórdão não declarou, como fato autônomo, a existência de parcela concretamente vencida e não paga pela Embargante. O que se decidiu foi que, afastadas as ilegalidades reconhecidas na sentença e restabelecida a validade dos encargos contratuais impugnados, deixava de subsistir o fundamento jurídico utilizado pelo Juízo de origem para a descaracterização da mora. Desse modo, a referência à subsistência da mora deve ser compreendida no contexto específico da consequência jurídica da revisão contratual discutida na demanda, não como declaração independente de que, no momento do julgamento, existissem parcelas vencidas ou atrasadas. Da mesma forma, não há omissão quanto à repetição ou compensação do indébito. O acórdão consignou expressamente que, reconhecida a validade dos juros remuneratórios e da tarifa de registro impugnados, inexistia cobrança reputada indevida que justificasse restituição ou compensação. Trata-se de consequência lógica da improcedência dos capítulos revisionais, expressamente registrada no voto. Também não procede a alegação de deficiência na aplicação do regime consumerista. O acórdão reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de não haver menção específica a cada um dos artigos indicados pela parte, ou de não terem sido desenvolvidas individualmente todas as teses relacionadas à vulnerabilidade, boa-fé objetiva, função social, natureza adesiva do contrato e interpretação favorável ao consumidor, não caracteriza omissão, pois tais fundamentos não impõem, por si sós, solução distinta daquela alcançada após o exame da controvérsia concreta. Tampouco se evidencia vício pela utilização dos precedentes referidos no acórdão. O julgamento adotou como fundamento a orientação segundo a qual a simples superação da taxa média divulgada pelo BACEN não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade, exigindo-se exame do caso concreto, e aplicou essa compreensão à situação submetida a julgamento. A discordância da Embargante quanto à extensão ou à adequação do precedente à Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos constitui questão de mérito, passível de impugnação pela via recursal própria, não sendo suficiente para caracterizar omissão do acórdão. No que concerne aos memoriais apresentados pelo BANCO PAN S.A., igualmente inexiste vício a ser corrigido. O acórdão não atribuiu aos memoriais de ID 379781852 natureza de prova autônoma determinante para o julgamento, nem estruturou sua conclusão sobre os dados supervenientes ali mencionados. As razões decisórias se encontram expressamente indicadas no próprio voto, notadamente na disciplina jurídica dos juros remuneratórios, na análise da taxa contratada em confronto com a média de mercado e nas circunstâncias consideradas suficientes para a solução da controvérsia. A pretensão de obter declaração adicional sobre cada elemento que eventualmente tenha integrado a formação do convencimento não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A própria Embargante formula o pedido para que se esclareça se os memoriais foram ou não considerados, sem apontar passagem do acórdão que os tenha adotado como fundamento decisório. Quanto à alegação de erro material referente à gratuidade da justiça, também não assiste razão à Embargante. O acórdão, ao inverter os ônus sucumbenciais, consignou expressamente: “Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual suspensão de exigibilidade na hipótese de concessão de gratuidade da justiça.” A redação adotada não revogou, afastou ou tornou sem efeito eventual benefício anteriormente deferido. Ao contrário, ressalvou expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais na hipótese de incidência da gratuidade da justiça. Por fim, o propósito de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos Embargos de Declaração. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil disciplina os efeitos do prequestionamento na hipótese nele prevista, não impondo ao órgão julgador o dever de emitir pronunciamento individual sobre todos os dispositivos legais e constitucionais enumerados pela parte quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Assim, não constatada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistir qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008700-65.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (EMBARGADO), SERGIO SCHULZE - CPF: 312.387.349-87 (ADVOGADO), DENISE CARVALHO RICCI - CPF: 007.030.611-78 (EMBARGANTE), RODRIGO CARRIJO FREITAS - CPF: 049.049.436-60 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1008700-65.2025.8.11.0041. EMBARGANTE: DENISE CARVALHO RISI. EMBARGADA: BANCO PAN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO. MORA. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do BANCO PAN S.A. para afastar o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios e de ilegalidade da tarifa de registro, restabelecer os efeitos jurídicos da mora, afastar a restituição ou compensação de valores e inverter os ônus sucumbenciais. A Embargante alega omissões, contradição, obscuridade e erros material e de premissa fática quanto à valoração das provas relativas aos juros remuneratórios, à distribuição do ônus da prova, à tarifa de registro, à mora, à repetição ou compensação do indébito, à aplicação do regime consumerista, aos precedentes utilizados, aos memoriais apresentados pelo banco e à gratuidade da justiça, além de formular pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não apreciar individualmente documentos, argumentos e circunstâncias invocados para demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova impõe conclusão favorável à consumidora quanto à abusividade dos encargos; (iii) determinar se há contradição no reconhecimento da legalidade da tarifa de registro; (iv) verificar se existe obscuridade ou erro de premissa fática quanto à subsistência da mora; (v) definir se houve omissão quanto à restituição ou compensação dos valores pagos; (vi) estabelecer se o acórdão é omisso na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das teses correlatas; (vii) verificar se a utilização dos precedentes relativos aos juros remuneratórios configura vício integrativo; (viii) determinar se os memoriais apresentados pelo BANCO PAN S.A. ou a disciplina da gratuidade da justiça revelam vício no julgamento; e (ix) definir se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não constituindo meio adequado à renovação do julgamento ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão colegiado pelo defendido pela parte. 4. O acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia ao examinar a abusividade dos juros remuneratórios, a legalidade da tarifa de registro, os efeitos da revisão contratual sobre a mora e a possibilidade de restituição ou compensação dos valores pagos. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição dos juros remuneratórios, mas não representa limite máximo obrigatório, de modo que a revisão exige demonstração concreta de abusividade apta a evidenciar vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual relevante. 6. A comparação entre a taxa contratada de 3,65% ao mês e 53,76% ao ano e a média de mercado de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano, desacompanhada de circunstâncias concretas adicionais suficientemente demonstradas, não impõe o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. 7. O julgador não está obrigado a mencionar ou refutar individualmente cada documento e argumento apresentado pelas partes quando enfrenta a questão jurídica essencial e expõe fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. 8. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e julgamento e não implica reconhecimento automático da abusividade dos encargos, não substitui a apreciação do conjunto probatório nem obriga o julgador a atribuir aos documentos o alcance pretendido pela parte. 9. A pretensão de extrair consequência diversa da distribuição do ônus probatório ou de obter nova valoração da Cédula de Crédito Bancário, do laudo técnico contábil, da planilha de recálculo, da tabela do BACEN, do histórico de pagamentos e das demais circunstâncias contratuais configura pedido de reexame do mérito. 10. A tarifa de registro é admitida nos contratos celebrados após 30/04/2008 quando o serviço é efetivamente prestado e não há onerosidade excessiva, sendo válida, no caso, porque a contratação ocorreu em dezembro de 2022, a cobrança estava expressamente prevista, relacionava-se à constituição da garantia fiduciária e não houve demonstração de serviço fictício ou valor manifestamente excessivo. 11. A referência à subsistência da mora traduz consequência jurídica do afastamento das ilegalidades reconhecidas na sentença e do restabelecimento da validade dos encargos contratuais impugnados, não constituindo declaração autônoma de existência de parcela concretamente vencida e não paga no momento do julgamento. 12. O reconhecimento da validade dos juros remuneratórios e da tarifa de registro afasta a existência de cobrança reputada indevida e, por consequência, elimina fundamento para restituição ou compensação de valores. 13. O reconhecimento da natureza consumerista da relação e da incidência do Código de Defesa do Consumidor não obriga o órgão julgador a desenvolver individualmente todas as teses sobre vulnerabilidade, boa-fé objetiva, função social, natureza adesiva do contrato e interpretação favorável ao consumidor quando esses fundamentos não conduzem, por si sós, a resultado diverso. 14. A aplicação da orientação segundo a qual a superação da taxa média divulgada pelo BACEN não caracteriza automaticamente abusividade, exigindo exame das circunstâncias concretas, não configura vício integrativo, e a discordância quanto à extensão ou adequação desse entendimento à Cédula de Crédito Bancário constitui matéria de mérito a ser impugnada pela via recursal própria. 15. Os memoriais apresentados pelo BANCO PAN S.A. não constituem prova autônoma determinante do julgamento, nem fundamentam a conclusão do acórdão, razão pela qual inexiste omissão decorrente da ausência de pronunciamento específico sobre cada dado neles mencionado. 16. A condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com ressalva expressa da suspensão de sua exigibilidade na hipótese de concessão da gratuidade da justiça, não revoga nem afasta eventual benefício anteriormente deferido e, portanto, não configura erro material. 17. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e o art. 1.025 do CPC não impõe pronunciamento individual sobre todos os dispositivos legais e constitucionais enumerados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. A ausência de exame individualizado de cada documento ou argumento não configura omissão quando a questão jurídica relevante é apreciada com fundamentação suficiente. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de aferição dos juros remuneratórios, mas sua superação não caracteriza automaticamente abusividade, que depende da demonstração concreta de vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual relevante. 4. A inversão do ônus da prova não implica reconhecimento automático da abusividade contratual nem dispensa a apreciação do conjunto probatório. 5. A tarifa de registro é válida em contrato celebrado após 30/04/2008 quando prevista contratualmente, vinculada a serviço efetivamente prestado e não demonstrada onerosidade excessiva. 6. O afastamento das ilegalidades contratuais que fundamentavam a descaracterização da mora restabelece sua consequência jurídica no âmbito da revisão contratual, sem implicar declaração autônoma sobre a existência de parcelas vencidas. 7. O reconhecimento da validade dos encargos impugnados afasta a restituição ou compensação de valores por inexistência de cobrança reputada indevida. 8. O prequestionamento não exige pronunciamento individual sobre todos os dispositivos invocados quando inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1008700-65.2025.8.11.0041. EMBARGANTE: DENISE CARVALHO RISI. EMBARGADA: BANCO PAN S.A. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DENISE CARVALHO RICCI contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S.A., reformando integralmente a sentença proferida nos autos da Ação Revisional com Pedido de Repetição de Indébito nº 1008700-65.2025.8.11.0041 e julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora. Na origem, a demanda revisional foi ajuizada em razão da Cédula de Crédito Bancário nº 093082245, destinada ao financiamento de veículo automotor e garantida por alienação fiduciária. A autora sustentou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a ilegalidade da tarifa de registro do contrato e a ocorrência de venda casada relacionada ao seguro de proteção financeira, postulando a revisão do pacto, a repetição dos valores que reputava indevidamente pagos e a descaracterização da mora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, afastar a cobrança da tarifa de registro, determinar a compensação ou restituição simples dos valores pagos indevidamente e descaracterizar a mora, mantendo, contudo, a contratação do seguro de proteção financeira. Interposta apelação pelo BANCO PAN S.A., esta Câmara deu-lhe provimento para restabelecer os juros remuneratórios contratados, reconhecer a validade da cobrança da tarifa de registro, afastar a descaracterização da mora e excluir a determinação de compensação ou restituição de valores, com a consequente improcedência integral da demanda revisional e inversão do ônus sucumbenciais. O acórdão consignou, quanto aos juros remuneratórios, que a superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não autoriza, por si só, a revisão do encargo, sendo indispensável demonstração concreta de abusividade, vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual relevante. Quanto à tarifa de registro, assentou ser válida sua cobrança em contratos celebrados após 30/04/2008, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, concluindo, no caso, pela legalidade da rubrica. Também registrou que, não reconhecida a ilegalidade de encargos incidentes no período de normalidade contratual, subsiste a mora e torna-se indevida a restituição ou compensação dos valores pagos. Nas razões dos presentes aclaratórios, a Embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissões no capítulo relativo aos juros remuneratórios, ao argumento de que o acórdão concluiu pela inexistência de prova concreta da abusividade sem, contudo, examinar os documentos por ela apontados como relevantes, dentre os quais a Cédula de Crédito Bancário, a carta-resumo da operação, a carta de saldo devedor, o laudo técnico contábil, a planilha de evolução e recálculo contratual, a tabela oficial do BACEN, o demonstrativo de pagamentos produzido pelo próprio Banco e os documentos relacionados ao gravame. Alega que tais elementos comprovariam peculiaridades específicas da operação e que deveriam ter sido apreciados individual e conjuntamente pelo Colegiado. Afirma, ainda, que o acórdão não teria examinado as circunstâncias concretas da contratação, destacando que o veículo possuía valor de R$ 70.000,00, que houve entrada de R$ 25.100,00, financiamento de R$ 48.605,11, garantia fiduciária sobre o próprio bem, regularidade no pagamento de mais da metade das prestações e ausência de score, rating, custo de captação, spread ou classificação individualizada de risco da consumidora. Sustenta que a taxa contratada de 3,65% ao mês e 53,76% ao ano seria substancialmente superior à média indicada pelo BACEN para a modalidade, de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano, e que a análise da abusividade não poderia ter sido reduzida à afirmação de inexistência de prova concreta sem o enfrentamento dessas particularidades. A Embargante também sustenta omissão quanto à distribuição do ônus da prova, alegando que teria sido anteriormente deferida sua inversão e que o acórdão não teria enfrentado as consequências processuais daí decorrentes, especialmente quanto à ausência de elementos produzidos pela instituição financeira acerca da formação individualizada da taxa de juros, do perfil de risco da consumidora, do custo de captação e da metodologia de precificação da operação. Defende, nesse contexto, a incidência dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II e § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante à tarifa de registro, aponta contradição interna no julgado. Argumenta que, embora o acórdão tenha reconhecido como requisito para a legitimidade da cobrança a efetiva prestação do serviço, teria validado a tarifa de R$ 316,00 sem indicar qual documento comprovaria concretamente a realização do registro e o correspondente desembolso. Requer pronunciamento específico sobre o documento de ID 208931207, afirmando que nele o campo denominado “Valor da taxa de contrato” não conteria quantia registrada, sustentando que a mera previsão contratual da cobrança não demonstraria, por si só, a efetiva prestação do serviço. Quanto à mora, alega obscuridade e possível erro de premissa fática, afirmando que o acórdão teria declarado preservada a mora da contratante apesar de o demonstrativo de pagamento produzido pelo próprio Banco PAN indicar 33 parcelas pagas, 15 parcelas a vencer, nenhuma parcela vencida e a informação expressa de inexistência de parcelas atrasadas. Sustenta ser necessário esclarecer se o acórdão reconheceu concretamente inadimplemento da consumidora ou se apenas afastou, em abstrato, a descaracterização da mora como consequência da manutenção dos encargos da normalidade. Aduz, ainda, omissão quanto à repetição e à compensação do indébito, ao fundamento de que esse capítulo dependeria da solução conferida às questões relativas aos juros remuneratórios e à tarifa de registro. Sustenta que, caso reconhecida a irregularidade de qualquer dos encargos, deveria ser restabelecida a restituição simples dos valores correspondentes e, na hipótese de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, também reexaminada a descaracterização da mora. A Embargante também afirma que o acórdão teria reconhecido genericamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porém sem analisar, de forma específica, as teses relativas à vulnerabilidade informacional, distribuição do ônus da prova, controle de vantagem manifestamente excessiva, natureza adesiva da Cédula de Crédito Bancário e compatibilização entre a liberdade contratual, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção do consumidor. Alega, ainda, ausência de adequado juízo de conformação entre os precedentes invocados no julgamento e as peculiaridades concretamente demonstradas nos autos. Requer, igualmente, esclarecimento acerca dos memoriais apresentados pelo Banco PAN sob o ID 379781852, nos quais teriam sido trazidas informações relativas ao mercado de atuação da instituição financeira, ao perfil de sua carteira de financiamento de veículos e a dados produzidos em 2025. Sustenta que o acórdão não esclareceu se tais memoriais integraram suas razões determinantes e, por isso, requer que seja expressamente consignado se foram ou não utilizados como elemento probatório ou fundamento decisório. No tocante à gratuidade da justiça, sustenta a ocorrência de erro material, afirmando que o benefício já teria sido anteriormente deferido e que o acórdão, ao inverter os ônus sucumbenciais, utilizou a expressão “observada eventual suspensão de exigibilidade na hipótese de concessão de gratuidade da justiça”. Requer, por conseguinte, que conste expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Registre-se que o dispositivo do acórdão condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando expressamente a observância de eventual suspensão da exigibilidade na hipótese de concessão da gratuidade da justiça. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para restabelecer integralmente a sentença, reconhecendo-se a abusividade dos juros remuneratórios, a limitação da taxa ao parâmetro adotado na origem, a ilegalidade da tarifa de registro, a compensação ou restituição simples dos valores e a descaracterização da mora. Subsidiariamente, postula a exclusão apenas da tarifa de registro, a restituição simples da respectiva quantia e a adequação da sucumbência; alternativamente, requer a complementação da instrução probatória quanto à formação da taxa individualizada. Formula, ainda, pedido de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. O BANCO PAN S.A. apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado e sustentando que a insurgência possui nítido propósito de obter a reforma da decisão por meio de recurso de fundamentação vinculada. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO: Egrégia Câmara. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado e corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado à renovação do julgamento da causa ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão colegiado por aquele defendido pela parte recorrente. No caso, embora a Embargante procure enquadrar sua insurgência nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade e erro material, a leitura conjunta das razões recursais e do acórdão revela que as questões essenciais à solução da controvérsia foram expressamente examinadas, de maneira suficiente à compreensão das razões pelas quais a apelação interposta pelo BANCO PAN S.A. foi provida. Com efeito, o acórdão delimitou a controvérsia à análise da abusividade dos juros remuneratórios, da legalidade da tarifa de registro, da descaracterização da mora e da possibilidade de restituição ou compensação dos valores pagos, tendo enfrentado cada uma dessas matérias e apresentado fundamentação para a reforma da sentença. Quanto aos juros remuneratórios, não se verifica a omissão apontada. O acórdão registrou expressamente que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, ao analisar a taxa contratada de 3,65% ao mês e 53,76% ao ano, em comparação à média indicada pelo Banco Central do Brasil de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano, consignou que a taxa média de mercado constitui parâmetro relevante de aferição, porém não representa limite máximo obrigatório. Também ficou expressamente assentado que a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional e pressupõe demonstração concreta de abusividade capaz de evidenciar vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual relevante, concluindo-se, no caso concreto, pela inexistência de elemento probatório suficiente para caracterizar circunstância específica de abusividade para além da comparação matemática entre a taxa contratada e a média divulgada pelo BACEN. A Embargante pretende, agora, que sejam novamente apreciados, de forma individualizada, a Cédula de Crédito Bancário, o laudo técnico contábil, a planilha de recálculo, a tabela do BACEN, o histórico de pagamentos, o valor da entrada, a idade do veículo, a existência da garantia fiduciária e a ausência de informações referentes a score, rating, custo de captação e classificação individual de risco. Esses argumentos são apresentados com a finalidade de demonstrar que, a partir de nova valoração do conjunto probatório, seria possível chegar à conclusão de que os juros contratados são abusivos. Ocorre que a circunstância de o acórdão não mencionar individualmente cada documento ou argumento apresentado pela parte não caracteriza omissão quando a questão jurídica essencial foi efetivamente enfrentada e decidida. O órgão julgador não está obrigado a reproduzir ou refutar, de modo particularizado, todos os elementos argumentativos trazidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. A alegação referente à distribuição do ônus da prova conduz à mesma conclusão. Ainda que tenha ocorrido inversão do ônus probatório no curso da demanda, tal circunstância não implica reconhecimento automático da abusividade dos encargos contratados, tampouco obriga o julgador a atribuir aos documentos o alcance probatório pretendido pela consumidora. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e julgamento, mas não substitui a necessária apreciação do conjunto probatório nem conduz, por si só, à procedência da pretensão revisional. O acórdão concluiu, a partir dos elementos constantes dos autos, que não se demonstraram circunstâncias concretas suficientes para afastar a taxa livremente pactuada, razão pela qual a pretensão de atribuir consequência diversa à distribuição do ônus probatório representa, na realidade, pedido de reexame da conclusão de mérito. Também não se verifica a alegada contradição quanto à tarifa de registro. No julgamento da apelação, ficou expressamente consignada a compreensão de que a cobrança da tarifa de registro é admitida nos contratos celebrados após 30/04/2008, desde que efetivamente prestado o serviço e ausente onerosidade excessiva. Ao aplicar essa orientação ao caso, o acórdão registrou que a contratação ocorreu em dezembro de 2022, que o registro se relacionava à constituição da garantia fiduciária, que a tarifa estava expressamente prevista no instrumento contratual e que não havia elemento probatório demonstrando cobrança fictícia ou valor manifestamente excessivo. A partir dessas premissas, reconheceu-se a legalidade da cobrança. Não existe, portanto, incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Igualmente não prospera a alegação de obscuridade ou erro de premissa fática quanto à mora. O acórdão não declarou, como fato autônomo, a existência de parcela concretamente vencida e não paga pela Embargante. O que se decidiu foi que, afastadas as ilegalidades reconhecidas na sentença e restabelecida a validade dos encargos contratuais impugnados, deixava de subsistir o fundamento jurídico utilizado pelo Juízo de origem para a descaracterização da mora. Desse modo, a referência à subsistência da mora deve ser compreendida no contexto específico da consequência jurídica da revisão contratual discutida na demanda, não como declaração independente de que, no momento do julgamento, existissem parcelas vencidas ou atrasadas. Da mesma forma, não há omissão quanto à repetição ou compensação do indébito. O acórdão consignou expressamente que, reconhecida a validade dos juros remuneratórios e da tarifa de registro impugnados, inexistia cobrança reputada indevida que justificasse restituição ou compensação. Trata-se de consequência lógica da improcedência dos capítulos revisionais, expressamente registrada no voto. Também não procede a alegação de deficiência na aplicação do regime consumerista. O acórdão reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de não haver menção específica a cada um dos artigos indicados pela parte, ou de não terem sido desenvolvidas individualmente todas as teses relacionadas à vulnerabilidade, boa-fé objetiva, função social, natureza adesiva do contrato e interpretação favorável ao consumidor, não caracteriza omissão, pois tais fundamentos não impõem, por si sós, solução distinta daquela alcançada após o exame da controvérsia concreta. Tampouco se evidencia vício pela utilização dos precedentes referidos no acórdão. O julgamento adotou como fundamento a orientação segundo a qual a simples superação da taxa média divulgada pelo BACEN não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade, exigindo-se exame do caso concreto, e aplicou essa compreensão à situação submetida a julgamento. A discordância da Embargante quanto à extensão ou à adequação do precedente à Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos constitui questão de mérito, passível de impugnação pela via recursal própria, não sendo suficiente para caracterizar omissão do acórdão. No que concerne aos memoriais apresentados pelo BANCO PAN S.A., igualmente inexiste vício a ser corrigido. O acórdão não atribuiu aos memoriais de ID 379781852 natureza de prova autônoma determinante para o julgamento, nem estruturou sua conclusão sobre os dados supervenientes ali mencionados. As razões decisórias se encontram expressamente indicadas no próprio voto, notadamente na disciplina jurídica dos juros remuneratórios, na análise da taxa contratada em confronto com a média de mercado e nas circunstâncias consideradas suficientes para a solução da controvérsia. A pretensão de obter declaração adicional sobre cada elemento que eventualmente tenha integrado a formação do convencimento não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A própria Embargante formula o pedido para que se esclareça se os memoriais foram ou não considerados, sem apontar passagem do acórdão que os tenha adotado como fundamento decisório. Quanto à alegação de erro material referente à gratuidade da justiça, também não assiste razão à Embargante. O acórdão, ao inverter os ônus sucumbenciais, consignou expressamente: “Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual suspensão de exigibilidade na hipótese de concessão de gratuidade da justiça.” A redação adotada não revogou, afastou ou tornou sem efeito eventual benefício anteriormente deferido. Ao contrário, ressalvou expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais na hipótese de incidência da gratuidade da justiça. Por fim, o propósito de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos Embargos de Declaração. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil disciplina os efeitos do prequestionamento na hipótese nele prevista, não impondo ao órgão julgador o dever de emitir pronunciamento individual sobre todos os dispositivos legais e constitucionais enumerados pela parte quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Assim, não constatada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistir qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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