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1008700-27.2026.4.01.3312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA

    Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008700-27.2026.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO ANTONIO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELAN ANDRADE NUNES - BA44078 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PEDRO ANTONIO DE LIMA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284252415 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO n. 1008700-27.2026.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE SOUSA LIMA REPRESENTANTE: PEDRO ANTONIO DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A (Tipo A – Resolução 535/2006 CJF) I -Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por João de Sousa Lima, na qualidade de representante de seu genitor, Pedro Antonio de Lima, inicialmente em face do Estado da Bahia, objetivando o fornecimento dos medicamentos Adalimumabe 40 mg e Metotrexato 2,5 mg, prescritos para tratamento de artrite reumatoide, além do pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que Pedro Antonio de Lima é portador de artrite reumatoide, apresentando dores articulares, rigidez, edema e limitações funcionais, tendo-lhe sido prescritos os medicamentos referidos. Sustenta que formulou requerimento administrativo, sem obtenção tempestiva do tratamento, apesar da necessidade clínica indicada pelos médicos assistentes. Após redistribuição interna na Justiça Estadual, foi determinada a obtenção de parecer do NATJUS antes da apreciação da tutela. A Nota Técnica nº 462512 apresentou conclusão desfavorável, apontando, quanto ao Adalimumabe, ausência de demonstração suficiente do percurso terapêutico previsto no PCDT e ressalvas relacionadas ao histórico de neoplasia gástrica; quanto ao Metotrexato, registrou insuficiência dos elementos então apresentados para confirmação diagnóstica. Consignou, ainda, que ambos os medicamentos estão incorporados ao SUS. (id 2267068687, fl.30) A tutela de urgência foi posteriormente deferida, determinando-se o fornecimento dos medicamentos. (id 2267068687, fl.50) O Estado da Bahia apresentou contestação, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de observância dos critérios técnicos para dispensação e informando, com fundamento em parecer da SESAB, que os medicamentos integram o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, bem como que passaram a ser dispensados administrativamente ao paciente. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais. O Estado opôs embargos de declaração, suscitando questão relativa à competência para processamento da demanda. Intimada, a parte autora não apresentou réplica nem contrarrazões.(id 2267068687, fl.74) Por decisão de 03/06/2026, o Juízo Estadual acolheu os embargos e reconheceu sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, diante do enquadramento dos medicamentos no Grupo 1A do CEAF. Foi mantida a eficácia da tutela anteriormente concedida até nova deliberação do juízo competente.(id 2267068687, fl.287) Redistribuído o feito à Subseção Judiciária de Irecê/BA, passou a constar a União Federal no polo passivo. (id 2267068687, fl.289) É o relatório. Decido. II - Fundamentação. A controvérsia diz respeito ao fornecimento de Adalimumabe 40 mg e Metotrexato 2,5 mg para tratamento de Pedro Antonio de Lima, diagnosticado com artrite reumatoide soronegativa (CID M06.0), além de indenização por danos morais. Previamente, registro que os autos apresentam inconsistências quanto à identificação do polo ativo e à representação processual, pois a demanda foi proposta por João de Sousa Lima, afirmando atuar em representação de Pedro Antonio de Lima, titular do direito material. A presente sentença pressupõe, portanto, a prévia regularização dessa questão, conforme determinado após a redistribuição à Justiça Federal. No mérito, os relatórios médicos descrevem quadro de artrite reumatoide, com dores articulares persistentes, rigidez, edema e limitações funcionais, tendo sido prescritos Metotrexato e Adalimumabe para controle da atividade inflamatória e prevenção de danos articulares. Os elementos técnicos demonstram que ambos os medicamentos possuem registro na ANVISA, estão incorporados ao SUS, integram a RENAME e encontram-se classificados no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF. É certo que a Nota Técnica do NATJUS apresentou conclusão inicialmente desfavorável. Quanto ao Metotrexato, apontou insuficiência da documentação então disponível para confirmação diagnóstica. Em relação ao Adalimumabe, registrou, além da ausência de demonstração do percurso terapêutico previsto no PCDT, necessidade de cautela diante do histórico de neoplasia gástrica do paciente. Essas ressalvas não podem ser ignoradas. Ocorre que, posteriormente, a própria Administração informou que os medicamentos passaram a ser dispensados administrativamente ao paciente, circunstância que demonstra sua inserção concreta no fluxo de assistência farmacêutica. O fornecimento superveniente não implica, por si só, perda integral do objeto. A pretensão envolve tratamento contínuo, de modo que subsiste interesse na preservação da assistência enquanto permanecer sua indicação clínica. A obrigação, contudo, não deve ser estabelecida de maneira irrestrita ou permanente. Especialmente diante das ressalvas técnicas relativas ao Adalimumabe, o fornecimento deve permanecer condicionado à indicação médica atual e ao atendimento dos requisitos pertinentes ao fluxo do SUS, inclusive atualização periódica de receita e relatório médico, sem que exigências meramente burocráticas possam justificar interrupção indevida do tratamento. Desse modo, é cabível confirmar, nesses limites, a tutela anteriormente deferida, assegurando a continuidade do fornecimento de Adalimumabe e Metotrexato. Danos morais O pedido indenizatório não merece acolhimento. Embora demonstradas a enfermidade e as limitações experimentadas pelo paciente, não há elementos suficientes para concluir que a demora administrativa decorreu de conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável. Os autos revelam que havia questões clínicas relevantes a serem avaliadas, especialmente o histórico de carcinoma gástrico, a investigação de nódulos pulmonares e as ressalvas posteriormente apresentadas pelo próprio NATJUS quanto ao tratamento com Adalimumabe. Não se verifica, portanto, recusa administrativa arbitrária e desprovida de fundamento técnico. O posterior fornecimento dos medicamentos tampouco transforma, retroativamente, o período de avaliação administrativa em ilícito indenizável. Ausente demonstração suficiente de dano extrapatrimonial imputável especificamente à atuação estatal, o pedido de indenização deve ser rejeitado. III – Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) determinar a continuidade do fornecimento a Pedro Antonio de Lima de Adalimumabe 40 mg, na posologia prescrita, e Metotrexato 2,5 mg, igualmente na posologia prescrita, enquanto persistir a indicação clínica, observados o acompanhamento médico e os requisitos pertinentes à dispensação no âmbito do SUS; b) confirmar, nesses limites, a tutela provisória anteriormente deferida; e c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. d) Proceda a secretaria à retificação da representação processual, para constar como autor Pedro de Sousa Lima, representado por João de Sousa Lima. A obrigação de fornecimento fica condicionada à apresentação periódica de prescrição e documentação médica atualizadas, na forma exigida pelo programa de assistência farmacêutica, vedada a interrupção injustificada do tratamento enquanto persistir sua indicação clínica. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. Pablo Raoni Vasconcelos da Silva Matos Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA

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