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TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1008700-08.2021.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.A.L. - - J.A. - R.B.L. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão ajuizada por Maria Helena dos Anjos Lopes, menor representada por Josiane dos Anjos, em face de Rogério Bicalho Lopes para o fim de condenar o requerido/genitor a pagar à parte autora prestações alimentícias mensais equivalentes a 25% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de vínculo empregatício (assim entendidos os vencimentos brutos excetuados os descontos obrigatórios), desde que sempre seja respeitado o valor mínimo de 1/3 do salário mínimo nacional vigente, quantia esta que também fica estabelecida para a hipótese de trabalho informal ou desemprego, a contar da citação, prevalecendo a mesma data para os meses subsequentes. Deverão incidir sobre a verba alimentar o adicional de férias, o 13º salário, participação nos lucros e comissões, excluindo-se as verbas rescisórias e verbas indenizatórias, tais como horas extras, a contar da citação, prevalecendo a mesma data para os meses subsequentes. O pagamento deverá ser feito diretamente para a representante legal da parte autora, mediante recibo, facultando-se o depósito dos valores em conta bancária em nome desta última, valendo, nesta hipótese, o comprovante de depósito como recibo. Defiro a expedição de ofício para a plataforma Uber, conforme indicado pelo Ministério Público às fls. 529. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade ante a gratuidade da justiça que fica deferida ao requerido (art 98 § 3º do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré, a qual não possui trabalho formal, conforme se verifica às fls. 295/305. Fixo os honorários do patrono nomeado conforme convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários, arquivando-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. Hortolândia, 04 de setembro de 2026. - ADV: TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP), TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP), VIVIANE NATALIE DE ROSA (OAB 485475/SP)
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