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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008698-83.2026.8.13.0145/MG
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO PORTES
ADVOGADO(A): ANDERSON DE PAULA PORTO (OAB MG133948)
DECISÃO
Em sua inicial, o autor pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
E para o exame da pretendida gratuidade, foi determinada a apresentação do documento fiscal.
Contudo, embora devidamente intimado a apresentar cópia de sua DIRPF 2025/2026, o autor quedou-se inerte.
Agindo assim o autor não permitiu a este juízo ter acesso à sua real situação financeira, o que prejudica o exame do pedido de justiça gratuita.
E a declaração de necessidade assinada pelo autor não goza de presunção absoluta de veracidade.
Aliás, em conformidade ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o pedido de justiça gratuita deve ser fundamentado com prova da incapacidade econômica, pelo que a simples declaração de hipossuficiência, por si só, não autoriza a concessão de gratuidade, porque a presunção declinada no art. 98, do novo Código de Processo Civil, é limitada pela norma constitucional acima: “o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E a Lei n. 1.060, de 1.950, reputa “necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
Portanto, o pedido de justiça gratuita postulado pelo autor deve ser indeferido.
Deverá, pois, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do presente feito.
Intime-se.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.