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1008698-83.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008698-83.2026.8.13.0145/MG EXEQUENTE: JOSE ANTONIO PORTES ADVOGADO(A): ANDERSON DE PAULA PORTO (OAB MG133948) DECISÃO Em sua inicial, o autor pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. E para o exame da pretendida gratuidade, foi determinada a apresentação do documento fiscal. Contudo, embora devidamente intimado a apresentar cópia de sua DIRPF 2025/2026, o autor quedou-se inerte. Agindo assim o autor não permitiu a este juízo ter acesso à sua real situação financeira, o que prejudica o exame do pedido de justiça gratuita. E a declaração de necessidade assinada pelo autor não goza de presunção absoluta de veracidade. Aliás, em conformidade ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o pedido de justiça gratuita deve ser fundamentado com prova da incapacidade econômica, pelo que a simples declaração de hipossuficiência, por si só, não autoriza a concessão de gratuidade, porque a presunção declinada no art. 98, do novo Código de Processo Civil, é limitada pela norma constitucional acima: “o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E a Lei n. 1.060, de 1.950, reputa “necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Portanto, o pedido de justiça gratuita postulado pelo autor deve ser indeferido. Deverá, pois, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do presente feito. Intime-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.

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