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1008695-85.2019.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008695-85.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FAMILIA ANDRADE MERCADINHO PANIFICADORA E LANCHONETE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO MONTEIRO AMARAL - MG85532-A e JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR - BA24172-A DESTINATÁRIO(S): FAMILIA ANDRADE MERCADINHO PANIFICADORA E LANCHONETE LTDA - ME GUSTAVO MONTEIRO AMARAL - (OAB: MG85532-A) JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR - (OAB: BA24172-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466292210) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008695-85.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008695-85.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FAMILIA ANDRADE MERCADINHO PANIFICADORA E LANCHONETE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO MONTEIRO AMARAL - MG85532-A e JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR - BA24172-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008695-85.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008695-85.2019.4.01.3300 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: FAMILIA ANDRADE MERCADINHO PANIFICADORA E LANCHONETE LTDA - ME RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face do acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que determinara a reinclusão do contribuinte no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, apontando preliminarmente que o valor da causa supera quatrocentos mil reais, o que tornaria cabível a remessa necessária. No mérito, alegou que o parcelamento tributário constitui favor fiscal e renúncia de receita que exigem interpretação estrita e literal, sem margem para flexibilização por conveniência do sujeito passivo, de modo que o inadimplemento de qualquer obrigação financeira inviabiliza a permanência no programa e que a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade viola expressa disposição legal e compromete a higidez do sistema eletrônico da Administração Pública, pugnando pelo provimento do recurso com efeitos modificativos ou pelo prequestionamento explícito dos dispositivos indicados. A embargada, Família Andrade Mercadinho, Panificadora e Lanchonete LTDA - ME, apresentou contrarrazões postulando a rejeição integral dos embargos declaratórios. Sustenta que a pretensão da União revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito da causa para alterar o entendimento adotado pela Turma julgadora, expediente inadmissível na via eleita. Afirma que o acórdão apreciou pontualmente todas as questões trazidas e aplicou fundamentadamente a orientação jurisprudencial consolidada quanto à prevalência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nas hipóteses em que o indeferimento da consolidação decorre de débito residual inexpressivo e há clara demonstração de boa-fé e de adimplemento substancial por parte do contribuinte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008695-85.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008695-85.2019.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que a decisão descumpriu a regra de alçada da remessa necessária e afastou a interpretação literal exalada das normas de regência do parcelamento tributário, notadamente o art. 111 do CTN e a Lei 13.496/2017. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de cabimento da remessa necessária constata-se que o julgado fundamentou expressamente o seu descabimento pois o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Quanto à alegação de contrariedade às regras do parcelamento e ao mandamento tributário da literalidade, a decisão proferida expôs categoricamente que a observância do diploma tributário não pode desconsiderar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em razão da boa-fé demonstrada, do adimplemento substancial das parcelas e do modesto valor residual pendente. Como se observa, o acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa à remessa necessária e aos limites da interpretação da legislação do parcelamento, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. Não se verifica omissão ou contradição a ser suprida, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais não conheceu da remessa necessária e manteve a reinclusão da contribuinte no programa de parcelamento. O fato de a parte embargante discordar das conclusões adotadas não configura defeito sanável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.3 O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008695-85.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008695-85.2019.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: FAMILIA ANDRADE MERCADINHO PANIFICADORA E LANCHONETE LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO MONTEIRO AMARAL, JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA NO ART.1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência do defeito apontado pela parte embargante, tendo em vista que foram analisadas, de modo fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração revelam apenas o inconformismo quanto às conclusões do acórdão. 4. Os embargos de declaração não constituem o recurso adequado para a manifestação de irresignação nem se prestam ao reexame, reapreciação ou modificação de questões decididas no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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