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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008693-65.2026.8.13.0079/MG EXEQUENTE: ACOTELAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) EXECUTADO: LIPARI MINERACAO LTDA ADVOGADO(A): EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR (OAB BA015259) DECISÃO Vistos os autos, Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por Lipari Mineiração LTDA nos autos da execução de título extrajudicial movida por Acotelas Indústria e Comércio LTDA. A executada alega a incompetência territorial do juízo, sob o argumento de que inexiste qualquer contrato escrito firmado entre as partes contendo cláusula de eleição de foro ou estipulação bilateral válida acerca da praça de pagamento. Complementa que sendo a empresa sediada em Nordestina/BA, pertencente à comarca de Queimadas/BA, impõe-se o declínio da competência para o juízo competente. Aduz que a execução está fundada em supostas duplicatas mercantis por indicação, acompanhadas de notas fiscais e instrumento de protestos, sem aceite. Todavia, os documentos juntados não preenchem os requisitos legais de título executivo extrajudicial. Diz que a duplicata mercantil é um título causal e, quando não possui o aceite expresso do sacado, a lei impõe requisitos para que adquira força executiva. Afirma que da análise dos respectivos documentos, podemos constatar que não há comprovação inequívoca de recebimento válido e os supostos “canhotos” não demonstram vínculo jurídico suficiente para formação do título. Embora a inicial alegue recebimento, isso não se sustenta juridicamente sem comprovação robusta. Acresce que os documentos não comprovam o recebimento válido da mercadoria e os supostos “canhotos” não demonstram vínculo jurídico suficiente para formação do título. Intimada a exequente apresenta resposta argumentando que a competência territorial nas execuções de títulos extrajudiciais é de natureza relativa, que outorga ao exequente a prerrogativa de escolher entre o foro do domicílio do executado, o de eleição constante do título e o de situação dos bens. Portanto, ainda que o argumento da tese fosse procedente, a matéria não pode ser veiculada em exceção de pré-executividade, por se tratar de competência relativa insuscetível de conhecimento ex officio. Ademais, o art. 17 da Lei nº 5.474/1968 estabelece que o foro competente para a cobrança judicial da duplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador. As duplicatas que lastreiam a execução foram emitidas com a praça de pagamento fixada em Contagem/MG, que é a sede da exequente sacadora. Relata que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução. Diz que o aceite é dispensável quando presentes o protesto e o comprovante de entrega, nos exatos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. A indicação "ACEITE: NÃO" registra simplesmente que o devedor não devolveu o título com aceite expresso, situação corriqueira nas relações comerciais, que a própria lei prevê e regula. Nas duplicatas de venda mercantil, o aceite se presume quando as mercadorias são efetivamente entregues e recebidas sem recusa formal. Não há nos autos qualquer comunicação de recusa formal dentro do prazo legal, sendo a ausência de aceite expresso regularmente suprida pelo protesto lavrado na Serventia Extrajudicial de Nordestina/BA. Acresce que a lei não exige que o comprovante de entrega seja assinado pelo representante legal da empresa sacada ou que contenha carimbo empresarial. O que a lei exige é um documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, expressão que abrange qualquer empregado, preposto ou pessoa autorizada a receber mercadorias no estabelecimento do devedor. Diz que a executada não alega — nem poderia fazê-lo com plausibilidade — que as mercadorias não foram entregues. Os próprios instrumentos de protesto registram que a executada foi intimada por meio pessoal em 01/10/2025 e a relação comercial entre as partes é incontroversa. A análise sobre eventual insuficiência do comprovante de entrega é, por sua natureza, matéria que demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade. É breve o relatório. Decido. É cediço que a objeção de executividade consiste em incidente processual que vem sendo admitido excepcionalmente no direito brasileiro, por construção pretoriana, sem a necessidade de o devedor oferecer embargos ou bens à penhora, para suscitar a inexistência ou nulidade do título executivo, buscando, assim, a extinção da execução, tendo como requisitos a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria arguida e a ausência de necessidade de dilação probatória. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil – Execução: Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa inteira, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequente. Não obstante esse disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente. Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente. A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, no famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann. (…) Eis assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. (DIDIER JUNIOR, FREDIE. Curso de Direito Processual Civil - Execução. Vol. 5. Salvador-BA. Ed. Juspodvium. 2009. p.389-390) Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, também discorrem sobre o tema: O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade. Admite-se quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. Daí ser exceção de executividade e não de pré-executividade: o credor não tem execução conta o devedor. Denomina-se exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode examinar a requerimento da parte. São arguíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc.) (Gomes, Obrigações, n. 67, pp. 109/110), desde que demonstráveis prima facie. (...) (in Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.119) Cabe observar que, diferentemente dos embargos, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas já de plano. Referida imposição se faz necessária, tendo em vista que, se assim não o fosse, esvaziaria a razão de existir do instituto dos embargos à execução. A exceção de pré-executividade, por sua natureza excepcional, limita-se ao exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Assim, tratando-se de incompetência meramente territorial, não cognoscível de ofício, revela-se inadequada a via eleita pela executada para o acolhimento da insurgência. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNDADA EM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS E COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - MATÉRIAS NÃO COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - QUESTÕES PRÓPRIAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ART. 917 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro versa sobre competência relativa, não cognoscível de ofício, devendo ser arguida em embargos à execução. A insurgência quanto à liquidez do título executivo, à suficiência dos demonstrativos de débito, à composição do saldo devedor e à incidência de juros remuneratórios demanda exame da relação contratual e dos cálculos apresentados, incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. A discussão acerca de excesso de execução e de encargos contratuais constitui matéria típica de embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC. Inviável a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo dos embargos à execução ou como mecanismo destinado a afastar os efeitos da preclusão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.154000-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) A incompetência territorial possui natureza relativa e deve ser arguida por meio de Embargos à Execução, nos termos do art. 917, V do CPC. Do mesmo modo, a alegação de ausência dos requisitos legais do título executivo judicial deve ser apresentada por meio de Embargos à Execução, nos termos do art. 917, I do CPC. A discussão proposta extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, conforme entendimento da jurisprudência do TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fundada em duplicata mercantil, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural, mas rejeitou a alegação de inexigibilidade do título executivo, determinando o prosseguimento da execução em relação a outros bens. 2. O agravante sustenta a nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível, ao argumento de inexistirem duplicata, protesto regular e comprovação da entrega das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada inexigibilidade do título executivo, fundada na ausência dos requisitos da duplicata sem aceite, pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, admitida apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 5. A análise da existência e validade da relação jurídica subjacente, da regularidade da emissão do título e da comprovação da entrega das mercadorias demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via eleita. 6. A execução fundada em título extrajudicial goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual não foi afastada de forma inequívoca nos autos. 7. A controvérsia deve ser submetida à via adequada dos embargos à execução, que assegura ampla dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade somente é cabív el quando a matéria puder ser conhecida de ofício e comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de inexigibilidade de título executivo fundada na ausência de requisitos da duplicata sem aceite exige análise probatória, sendo inadequada sua apreciação em exceção de pré-executividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 11, 783 e 803, I e parágrafo único; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.076127-5/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, por se tratarem de matérias de Embargos à Execução. Intime-se a executada para, em 15 dias, apresentar: I – declaração anual de imposto de renda; II - balanço patrimonial; III – demonstração de resultado do exercício; IV – extratos bancários atualizados; V – contrato social atualizado; VI – outros elementos indicativos da capacidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Não há necessidade de nova conclusão apenas para análise do benefício pretendido pela executada. Concomitante, intime-se a exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Intimem-se as partes para ciência. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito
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