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1008693-26.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008693-26.2026.8.13.0480/MG AUTOR: VERONICA AFONSO DE CAMPOS REGO ADVOGADO(A): JANE CAMPOS REGO LEMOS DE MORAIS (OAB MG172585) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos. A narrativa inicial, comum a milhares de feitos que tramitam nesta e em outras unidades jurisdicionais do país, estabelece uma típica relação de consumo, na qual a controvérsia central reside na aferição da responsabilidade civil da Instituição Financeira Requerida por suposta fraude perpetrada por terceiros em face da parte Autora. Ocorre que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no âmbito Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.25.040907-5/000, admitido como paradigma da controvérsia, determinou a suspensão de todos os processos em curso abrangendo a questão objeto deste tema. A relevância da matéria extravasa os interesses meramente subjetivos das partes envolvidas, projetando-se para o plano da ordem econômica e da segurança jurídica. A medida em questão, vale dizer, não é um mero procedimento burocrático, mas um mecanismo essencial de estabilização e uniformização que visa mitigar os efeitos deletérios da multiplicidade de decisões conflitantes, fenômeno que se tornou particularmente agudo no setor de golpes envolvendo operações bancárias. Nesse descortino, em homenagem ao dever de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, DETERMINO o SOBRESTAMENTO desta ação até o julgamento definitivo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência paradigma de n° 1.0000.25.040907-5/000. Com a suspensão, que deve perdurar até ulterior decisão do Tribunal autorizando o prosseguimento, o processo permanecerá paralisado na Secretaria da Unidade Jurisdicional, sendo vedada a prática de quaisquer atos processuais, salvo a ocorrência de medida de natureza urgente, que não se verifica no presente caso. Deverá a Serventia Judicial providenciar o registro da suspensão no sistema, apondo-se a etiqueta “Suspensão Fraude Instituições Financeiras - IUJ”, de modo a facilitar a gestão do acervo processual. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. LSSL

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