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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008692-42.2026.8.13.0027/MG AUTOR: SOPHIA MARCELLY SILVA SOUSA ADVOGADO(A): TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO (OAB GO043026) ADVOGADO(A): RENATO GONÇALVES RIBEIRO (OAB GO055140) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem para determinar a tramitação do processo sob segredo de justiça. Embora a publicidade dos atos processuais constitua a regra no ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal autoriza a sua restrição excepcional quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem, na forma do artigo 5º, inciso LX, e do artigo 93, inciso IX, da Carta da República. Nesse cenário, a presença de menor impúbere na lide e a necessidade de resguardar sua intimidade e a integridade de seus interesses patrimoniais justificam a incidência do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo a tramitação sigilosa. Motivo pelo qual, determino a anotação de segredo de justiça na autuação deste feito no sistema processual, com fundamento no artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, combinados com o artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, tendo em vista que a Autora é absolutamente incapaz (menor), circunstância que atrai a intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC, cabendo-lhe vista dos autos após a manifestação das partes (art. 179, I, do CPC), sob pena de nulidade (art. 279, do CPC). Verifica-se, ainda, que tal intimação não ocorreu até o presente momento nesta instância, assim, antes de qualquer deliberação sobre saneamento, provas ou julgamento do feito, determino: A remessa dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178, II e 179, I, do CPC; art. 201, VIII, da Lei nº 8.069/1990), no prazo legal; Após o retorno dos autos, tornem conclusos para saneamento e/ou julgamento, conforme requerido pelas partes. P.I.C.
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