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Processo 1008691-93.2026.8.26.0577

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1008691-93.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Leticia Naomi da Silva Barboza - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015,julgo parcialmente procedentes os pedidospara determinar que a Ré proceda: a)à inclusão da verba denominada"Bonificação por Resultado"na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, do terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizadada parte Autora, com os devidos reflexos; b)à inclusão dasverbasdenominadas"Abono Fundeb"na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, do terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizadada parte Autora, com os devidos reflexos,relativos ao período anterior à vigência da Lei n. 14.325 de 2022; a partir da vigência da Lei nº 14.325/2022, os valores recebidos a título de FUNDEB possuem natureza indenizatória,não mais incidindo na base de cálculo das verbas indicadas; c)ao pagamento das diferenças advindas dos recálculos indicados nasalíneas'a'e 'b', observada a prescrição quinquenal; d)à aplicação da alíquota correta de Imposto de Renda aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente pela parte Autora; e)à restituição das diferenças apuradas entre o valor retido e o valor devido, combase noart. 12-A da Lei nº 7.713/88 e no Tema 368 do STF, devendo-se observar, para fins de apuração, a tributação mês a mês, conforme as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente, e observada a prescrição quinquenal; f)ao apostilamento do direito reconhecido nesta sentença na ficha funcional do servidor, para eventuais novosRRAs. Em relação à correção monetária e aos juros moratórios sobre os valores a serem pagos(exceto os tributários), deve ser aplicado decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, apreciando o tema 810 da repercussão geral. A correção monetária (IPCA-E) incide a contar do vencimento de cada prestação. Os juros de mora (mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997) são contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça). Para as parcelas que se venceram depois da citação, os juros de mora são contados a partir do respectivo vencimento. A partir da vigência da EC 113/2021, deve incidir somente a SELIC(art. 3º da EC 113/2021). A partir da vigência daEC 136/2025(09/09/2025), é preciso observar o seguinte: a)os temas 810 do STF e 905 do STJ voltam a ser aplicados; b)com relação à Fazenda PúblicaFederal, a partir da expedição do requisitório, incide a nova redação do art. 3º da EC 113/2021; c)com relação aos Estados e Municípios, a partir da expedição do requisitório, incide o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT; Quanto à repetição do indébito tributário, os encargos moratórios são os previstos em tópico anterior. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995c.cart. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado e a verificação quanto eventuais custas judiciais, dê-se baixa. Int. - ADV: DEBORA FIGUEREDO (OAB 305668/SP)

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