Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA · Decisão
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA 1008691-59.2026.4.01.3314 AUTOR: GERVASIO ALVES DAS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 01. Acolho a emenda a inicial promovida no Id 2280384212. 02. Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. do CPC/2015, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. 03. Fica deferido, também, eventual requerimento de concessão de prioridade de tramitação do feito, caso estejam preenchidos os requisitos estabelecidos do art. 1048 do CPC. 04. Analisando, agora, a tutela de urgência vindicada, requer a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, com vistas à imediata concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo especial. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Os documentos que instruem a inicial, por si só, neste momento processual, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, isto é, em análise sumária, não são capazes de se sobrepor à conclusão prévia da autarquia previdenciária. Diante disso, emerge a necessidade de dilação probatória para a verificação da existência de tais requisitos, o que termina por infirmar a verossimilhança das alegações autorais, com base em prova inequívoca, como está a exigir o artigo 300 do Código de Processo Civil. Indefiro, pois, o pleito de tutela provisória de urgência. 05. Considerando que, em demandas como estas, é improvável a composição consensual da lide nesta fase processual, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, sem prejuízo de adotar tal medida em momento posterior, caso não haja proposta de acordo por escrito e/ou após a contestação. 06. Cite-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para integrar a lide, intimando-o(a) para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o direito da parte autora e especificar, se for o caso, as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), podendo apresentar proposta de acordo nesse mesmo prazo. 07. Apresentada contestação com alguma das matérias elencadas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil ou acompanhada de documento novo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, delimitando os respectivos fatos e justificando a sua pertinência para o julgamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (arts. 319, VI e 336, CPC). 09. Na hipótese de juntada de novos documentos, vista à parte adversa para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). 10. Em caso de eventuais pedidos de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para deliberações, valendo ressaltar que a produção de provas será apreciada na medida do seu cabimento, respeitados os limites da controvérsia. 11. Escoados os prazos sem requerimentos fundamentados de produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença. Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.