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Processo 1008690-77.2026.8.13.0672

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008690-77.2026.8.13.0672/MG RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO EMANUEL PESSANHA COSTA em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 Presentes os pressupostos processuais e não existem nulidades a serem sanadas. A ré argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua apenas como plataforma tecnológica de intermediação, não possuindo frota própria nem sendo responsável pela execução do transporte. A preliminar deve ser rejeitada. A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo. À luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e falhas na prestação do serviço. A ré aufere lucros com a atividade, utiliza sua marca para atrair consumidores e gerencia toda a venda e comunicação, aplicando-se, inclusive, a Teoria da Aparência. Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo. Passo à análise do mérito. Em síntese, o autor alega que adquiriu passagem rodoviária para o trecho Sete Lagoas/MG – Rio de Janeiro/RJ, com embarque agendado para o dia 08/05/2026. Afirma que chegou ao local indicado com antecedência, mas o ônibus não realizou o embarque no ponto contratado em razão de alteração unilateral e sem aviso prévio. Perdeu a viagem, cujo propósito era celebrar o Dia das Mães e o seu aniversário. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ser mera empresa de tecnologia e intermediação, atribuindo a culpa exclusiva ao autor, que não teria se atentado ao local/horário, e à empresa de transporte terceirizada. O cerne da lide consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço da ré em relação ao embarque do autor e se tal falha gerou danos materiais e morais indenizáveis. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora é objetiva (art. 14 do CDC), e incide no caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu a passagem por meio da plataforma da ré. O ponto nevrálgico da lide consiste em apurar de quem é a responsabilidade pelo não embarque do autor. O autor desincumbiu-se de seu ônus probatório mínimo. Comprovou a compra da passagem e demonstrou, através dos recibos do aplicativo "99" (Evento 1, COMP7, Página 1), que chegou ao ponto de embarque estipulado (Pátio do Posto Três Poderes) às 19h57min, ou seja, com 50 minutos de antecedência para o início previsto do embarque (20h47min). Por outro lado, a ré atraiu para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). Alegou categoricamente que o ônibus esteve no local e que "diversos outros passageiros aguardando no mesmo ponto embarcaram". Contudo, a ré não colacionou aos autos nenhuma prova material contundente dessas alegações. Tratando-se de empresa de tecnologia associada ao transporte, caberia à ré juntar o relatório de telemetria/rastreamento via GPS do veículo, comprovando inequivocamente que o ônibus fez a parada física no local e horários exatos. Da mesma forma, não juntou o manifesto de viagem (lista de passageiros) para provar que outras pessoas deram o check-in naquele exato local. As provas apresentadas pela ré resumem-se a meras capturas de tela (prints) unilaterais de seu próprio sistema de envio de mensagens, as quais corroboram a tese autoral. Além disso, a ré afirma que o embarque encerrou-se às 20h52min. No entanto, a tela sistêmica juntada pela própria Buser (Evento 10, CONT1, Página 3) atesta que a notificação automática de "Embarque Iniciado" foi disparada ao aplicativo do consumidor às 20:52:38 – ou seja, segundos após o pretenso encerramento do procedimento de embarque. Assim, constato que a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC) não encontra ressonância nos autos, restando configurada a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar. O fato de a ré ter estornado o valor da passagem originária e ofertado cupons apenas corrobora o reconhecimento, ainda que tácito, de que o serviço não foi prestado a contento. O autor pleiteia o ressarcimento de R$96,50, correspondentes aos gastos com transporte por aplicativo de ida e volta (R$ 23,20 + R$ 22,30) e a diferença paga a maior pela nova passagem comprada para o final de semana seguinte (R$ 51,00). O valor original da passagem da Buser já foi estornado, não sendo objeto de cobrança. Considerando que tais despesas decorreram diretamente da falha na prestação do serviço e restaram satisfatoriamente comprovadas, a condenação da ré à reparação material pleiteada é medida de rigor (art. 6º, VI, do CDC). Em regra, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. Contudo, o caso concreto extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O autor restou frustrado em sua justa expectativa de viajar para visitar sua mãe no final de semana do Dia das Mães e para comemorar seu próprio aniversário. Além disso, foi submetido a uma situação de vulnerabilidade e angústia, aguardando à noite em um posto de gasolina, sem o devido suporte ou informação tempestiva da ré. A conduta da ré violou a boa-fé objetiva e gerou perda de tempo útil do consumidor, abalo psicológico e frustração de momentos familiares importantes e irrecuperáveis, configurando dano moral indenizável. No que tange ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo para compensar a vítima e punir/desestimular o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Sopesando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica da ré e os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos, reputo justa e adequada a fixação da indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 96,50 (noventa e seis reais e cinquenta centavos); O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação. b) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA devidos desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil) desde a citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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