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1008683-35.2025.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1008683-35.2025.8.26.0292/SP AUTOR: LUCILENE MARIA DE MORAES ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de concessão de gratuidade/diferimento de custas formulado pela parte autora. Certo que ao Estado caberá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. A Lei 1.060/50 foi recepcionada pela nova ordem constitucional no que diz com a possibilidade de constar dos autos simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, e por disposição expressa do parágrafo 1º do artigo 4º, a presunção decorrente dessa simples afirmação não é absoluta, admitindo-se não só a produção de prova em contrário, como o indeferimento do pedido de gratuidade, pelo juiz, desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos, como a qualificação da parte, o local de sua moradia, a existência de bens e a constituição de banca particular de advogado. A regra foi recepcionada pelo Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102. Não se pode perder de vista que a regra é o pagamento do tributo de parte do todos os que necessitam dos serviços judiciários. A exceção é a gratuidade. Por isso, não comporta interpretação ampliativa. O exercício do direito de ação se sujeita ao cumprimento de determinados requisitos, tal como a capacidade postulatória, a capacidade judiciária e o pagamento da taxa judiciária. E, não se confunde, aqui, o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos com a gratuidade de justiça incidentemente conferida pelo Juiz à parte, nos termos da legislação aplicada à espécie. Se a parte, em lugar de procurar a assistência jurídica integral e gratuita, perante órgão disponibilizado pelo Estado, vale-se de banca particular de advogados, tem sido entendimento que tal fato é indício que milita contra ela, pois leva à presunção de suficiência de recursos, ou, no máximo, em momentânea impossibilidade de pagar as custas do processo, não se configurando propriamente o estado de pobreza. Ao se dirigir ao serviço estatal de assistência judiciária, a parte se sujeita ao procedimento de triagem sobre sua real situação econômico-financeira, o que não ocorre, em princípio, quando ajuíza a ação por meio de advogado particular. A gratuidade da justiça não pode se tornar uma espécie de manto protetor contra provável derrota em manifesto comprometimento do princípio constitucional da proporcionalidade e em manifesto prejuízo ao erário e à parte adversa. Os Juízes não devem deferir o benefício somente com base na declaração fornecida pela parte. Atentos aos demais elementos já citados, convencendo-se da inexistência do estado de pobreza, pode indeferir o requerimento. Essa a orientação que vem sendo adotada. Ou ainda, solicitar dados precisos sobre os rendimentos do pretendente ao benefício, que não implica em nenhuma ilegalidade. A documentação acostada nos autos é suficiente para se concluir que a parte autora não se encontra nas situações previstas em lei para a concessão do benefício, considerando-se o valor do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, feita sob criteriosa e rigorosa análise, para se aferir se possível ou não a concessão da devida assistência jurídica gratuita aos que realmente necessitam - termos da Deliberação nº 89 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Capítulo II, artigo 2º, inciso I. (AI 0101200-36.2012.8.26.0000 - de 21/05/2012 - Rel.Fernandes Lobo - 22ª Câmara de Direito Privado). Desta forma, a parte pode arcar com as custas, despesas e verbas da condenação, sem sofrer prejuízos financeiros, motivo pelo qual indefere-se o benefício. Anote-se e providencie-se o necessário, intimando-se para o recolhimento das custas, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 102 do Código de Processo Civil. Int.

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