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1008682-24.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA Sentença Tipo "C" Processo: 1008682-24.2026.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALLUZA WELLEN BORGES REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por PALLUZA WELLEN BORGES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação por trabalhos com raio-X, cumulativamente com o adicional de insalubridade em grau máximo, bem como a condenação da ré à implantação da vantagem e ao pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de correção monetária e juros. Alega, em síntese, ser servidora pública federal vinculada à UFG, ocupante do cargo de técnica em radiologia e lotada no Hospital das Clínicas, sustentando que, embora receba adicional de insalubridade, também estaria habitual e permanentemente exposta à radiação decorrente da operação de equipamentos de raio-X, circunstância que lhe asseguraria a percepção cumulativa da gratificação correspondente. Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (decisão de ID 2242202350). A UFG apresentou contestação (ID 2259321403), na qual, preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, afirmando que a autora mantém dois vínculos distintos: um estatutário com a UFG e outro celetista com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. Sustentou que, no vínculo estatutário, já são pagos o adicional de insalubridade em grau máximo e a gratificação de raio-X, ao passo que os contracheques apresentados com a inicial são relativos ao vínculo mantido com a EBSERH. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Intimada para se manifestar sobre a contestação, especialmente quanto às preliminares suscitadas, a parte autora quedou-se inerte (certidão de ID 2284339137). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade da justiça A UFG impugna o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à autora, sustentando, em síntese, que a demandante possui dois vínculos laborais, um com a Universidade e outro com a EBSERH, de modo que ambas as fontes de renda deveriam ser consideradas para aferição de sua capacidade econômica (ID 2259321403). A impugnação não merece acolhimento. A gratuidade da justiça foi expressamente concedida à autora no início da demanda, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 2242202350). Consoante o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte que perceba, mensalmente, valores líquidos de até 10 (dez) salários mínimos. Confira-se, por oportuno, o teor dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...)” (TRF – 1ª Região, AC 0015772-69.2009.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Primeira Turma, e-DJF1 de 27/07/2016). “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. (...)” (TRF – 1ª Região, AC 0037897-60.2011.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Primeira Turma, e-DJF1 de 30/06/2016). No caso em análise, a parte ré não logrou comprovar que a autora percebe remuneração líquida superior a 10 (dez) salários mínimos. Com efeito, a circunstância de a demandante manter dois vínculos, por si só, não é suficiente para afastar a gratuidade anteriormente concedida, sendo necessária a demonstração concreta de situação econômica incompatível com o benefício. Os comprovantes de rendimentos apresentados nos autos relativamente ao vínculo com a EBSERH registram remuneração líquida de R$ 4.720,80 em julho de 2025 (ID 2237798683), R$ 2.774,83 em agosto de 2025 (ID 2237798724) e R$ 2.868,16 em setembro de 2025 (ID 2237798775). Embora a UFG sustente que devam ser consideradas as rendas decorrentes dos dois vínculos, não demonstrou que a remuneração líquida total da autora ultrapasse o parâmetro acima mencionado. Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício anteriormente concedido à parte autora. Da ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual merece acolhimento. O interesse processual deve ser aferido à luz da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada. A intervenção do Poder Judiciário pressupõe a existência de situação concreta na qual o provimento pretendido seja necessário à satisfação do direito afirmado e, simultaneamente, tenha aptidão para proporcionar resultado útil à parte demandante. Na hipótese, a pretensão deduzida na petição inicial está assentada na alegação de que a autora, embora receba adicional de insalubridade, não percebe a gratificação por trabalhos com raio-X. Em razão disso, pretende obter provimento jurisdicional que declare seu direito à percepção cumulativa das vantagens e determine à UFG o pagamento da gratificação e das respectivas parcelas pretéritas (ID 2237798343). Entretanto, os elementos trazidos aos autos com a contestação revelam situação diversa daquela apresentada como fundamento da pretensão. A autora possui dois vínculos laborais distintos. Mantém vínculo estatutário com a Universidade Federal de Goiás, na condição de técnica em radiologia, e vínculo celetista com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, iniciado em 05/04/2024, exercendo as atividades no Hospital das Clínicas (ID 2259321403). A existência do vínculo estatutário com a UFG também encontra respaldo na declaração funcional juntada aos autos, segundo a qual a autora, matrícula SIAPE 2344747, ocupa o cargo de técnica em radiologia do quadro de pessoal da Universidade, tendo sido admitida em 16/11/2016 e estando lotada no Hospital das Clínicas (ID 2237799137). No âmbito desse vínculo, a UFG demonstrou que a autora já percebe o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 20%, e a gratificação de raio-X, exatamente as vantagens que constituem objeto da pretensão deduzida nesta demanda (ID 2259321403). De outro lado, os contracheques juntados pela própria autora para demonstrar a composição de sua remuneração não dizem respeito ao vínculo estatutário mantido com a Universidade. Os documentos identificam expressamente a EBSERH como unidade pagadora, indicam o regime jurídico CLT, qualificam a situação funcional da autora como “CELETISTA/EMPREGADO” e apresentam rubricas próprias desse vínculo, a exemplo de “SALARIO - CLT” e “ADIC. PERICULOSIDADE-CLT” (IDs 2237798683, 2237798724 e 2237798775). Portanto, a ausência da gratificação de raio-X nesses contracheques não demonstra que a UFG tenha deixado de pagar a vantagem no vínculo estatutário existente entre a autora e a Universidade, uma vez que tais documentos se referem a relação laboral distinta, mantida com a EBSERH. A distinção entre os vínculos é determinante para o deslinde da controvérsia. O fato de ambas as atividades serem exercidas no Hospital das Clínicas não permite confundir as relações jurídicas mantidas pela autora com a UFG e com a EBSERH, tampouco atribuir à Universidade eventual obrigação remuneratória decorrente do vínculo celetista estabelecido com outra pessoa jurídica. A contestação enfrentou diretamente a premissa fática da demanda, esclarecendo que, no vínculo estatutário mantido com a UFG, a autora já recebe tanto o adicional de insalubridade em grau máximo quanto a gratificação de raio-X (ID 2259321403). Deve ser consignado que a parte autora, apesar de regularmente intimada, não se manifestou sobre a contestação oferecida (certidão de ID 2284339137). Diante da inércia da parte autora e, sobretudo, da demonstração de que a UFG já efetua, no vínculo estatutário, o pagamento das vantagens objeto da demanda, é forçoso reconhecer que não remanesce o binômio necessidade/utilidade deste feito para resguardar os interesses contidos na petição inicial. Não há utilidade em determinar judicialmente à UFG que implante vantagem que já é paga, nem necessidade de declaração judicial destinada a superar resistência que, diante dos elementos constantes dos autos, não se verifica no vínculo mantido com a demandada. Cumpre ressaltar que a conclusão ora adotada antecede a discussão acerca da possibilidade jurídica de cumulação do adicional de insalubridade com a gratificação de raio-X. Não se mostra necessário definir, neste processo, se as duas vantagens são abstratamente cumuláveis, uma vez que, segundo demonstrado pela UFG, a autora já percebe ambas no vínculo funcional mantido com a ré. Por consequência, também se mostra desnecessária a produção de prova pericial destinada a demonstrar as condições de trabalho da autora, pois eventual comprovação da exposição aos agentes indicados na inicial não modificaria a conclusão acerca da ausência de interesse processual em obter da UFG vantagem que já vem sendo paga. Assim, ausente a necessidade/utilidade da tutela jurisdicional postulada em face da Universidade Federal de Goiás, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento da preliminar, fica prejudicado o exame das demais questões de mérito e dos pedidos subsidiários formulados pelas partes. Da litigância de má-fé A UFG requer a condenação da autora por litigância de má-fé, ao fundamento de que teria omitido deliberadamente a existência do vínculo laboral com a EBSERH e o recebimento do adicional e da gratificação de raio-X no vínculo mantido com a Universidade (ID 2259321403). No que diz respeito à aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, não a visualizo. Com efeito, não consta dos autos qualquer elemento suficiente que evidencie comportamento doloso da demandante. Desse modo, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido à parte autora (ID 2242202350); rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé; e acolho a preliminar de ausência de interesse processual, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Contudo, como lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, o pagamento da verba honorária ficará sujeito à condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. R.P.I. Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado

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