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1008680-50.2025.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível

    Processo 1008680-50.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Atlanta Fundo de Investimento Em Direito Creditórios de Responsabilidade Limitada - Felipe Cavalcante Tanioku Cattin e outros - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao exequente de que foi solicitada a averbação da penhora via CONSTRI-JUD. O boleto será encaminhado ao e-mail informado. Ficar atento à caixa de spam, bem como ao vencimento, evitando nova solicitação pela serventia. - ADV: FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP), LUIZ FELIPE NOGUEIRA ROGATTI (OAB 399823/SP), TARCISIO NORONHA MENDONÇA (OAB 418444/SP), MARÍLIA DE FARIA PEREIRA (OAB 430560/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível

    Processo 1008680-50.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Atlanta Fundo de Investimento Em Direito Creditórios de Responsabilidade Limitada - Felipe Cavalcante Tanioku Cattin e outros - 1. A intimação foi recebida no endereço declinado pelo executado Felipe na fl. 230, assim, tomo-a como realizada. 2. Proceda-se ao registro da penhora via ONR 3. Fls. 342/344: indefiro a avaliação do imóvel por pesquisas junto a corretores de imóveis e ofertas ao mercado, pois o bem imóvel não está inserido na hipótese de inciso IV do art. 871 do CPC, já que as condições individuais de cada imóvel, como acabamento e estado de conservação traz variação significativa mesmo entre imóveis situados em um mesmo prédio, devendo a avaliação se dar por perito avaliador, pois a avaliação é ato fundamental no curso da execução, destinada a estimar o valor do bem penhorado e a assegurar adequação entre o valor do crédito exequendo e o valor do bem constrito, bem como satisfação do crédito da forma menos onerosa ao devedor. Para tal mister, está capacitado o profissional de engenharia civil. Nesse sentido: "A avaliação de imóveis é atribuição exclusiva de engenheiro, descabendo a investidura de corretor de imóveis, que se limita a opinar sobre valores dos negócios imobiliários (art. 3º, caput, Lei 6.530, de 12.05.78 (Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, Ed. RT, 3ª ed. rev. e atual., SP, 1996, p. 541). 4. Servirá uma via desta decisão como carta precatória a ser distribuída pela exequente ao MM Juízo da Comarca de Cralópolis/PR, no prazo de 15 dias, solicitando-se ao MM Juízo deprecado que nomeie perito avaliador de sua confiança para que avalie o valor do imóvel objeto da matrícula nº 12.922 do CRI de Carlópolis/PR. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE NOGUEIRA ROGATTI (OAB 399823/SP), TARCISIO NORONHA MENDONÇA (OAB 418444/SP), MARÍLIA DE FARIA PEREIRA (OAB 430560/SP), FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP)

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