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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1008676-77.2025.8.26.0604 (apensado ao processo 1008232-44.2025.8.26.0604) - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.J.P. - E.M.P. e outro - DECIDO. 1. Declaro prejudicada a análise dos pedidos referentes aos autos do processo nº 1008232-44.2025.8.26.0604, uma vez que eventual pretensão relacionada àquele feito deve ser formulada nos respectivos autos, evitando-se indevido tumulto processual. 2. Por ora, mantenho o regime de convivência atualmente vigente, ficando eventual revisão condicionada à realização das entrevistas técnicas e à apresentação dos respectivos relatórios. 3. Passo ao saneamento. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. A controvérsia cinge-se: (i) à definição do valor adequado dos alimentos devidos à menor; (ii) à definição do regime de guarda que melhor atenda aos seus interesses; e (iii) à regulamentação da convivência familiar entre pai e filha. Para a adequada instrução do feito, reputo imprescindível a realização dos estudos técnicos já determinados nos autos, bem como a complementação da prova acerca da capacidade econômica do genitor. Embora a quebra de sigilo fiscal e as pesquisas patrimoniais constituam medidas excepcionais, sua adoção mostra-se adequada diante da natureza da demanda e da necessidade de apuração da efetiva capacidade contributiva do alimentante. Assim, providencie a serventia: a) pesquisa SISBAJUD para verificação da existência de contas bancárias em nome do autor; b) pesquisa INFOJUD, com acesso às declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios; c) pesquisa RENAJUD para verificação da existência de veículos registrados em seu nome. No mais, indefiro a produção de prova oral requerida pelas partes, porquanto desnecessária para a solução da controvérsia. O magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe aferir sua utilidade e necessidade para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos documentais já produzidos, aliados aos estudos técnicos e às diligências ora deferidas, mostram-se suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos, de modo que a oitiva de testemunhas não se revela apta a agregar elementos relevantes à formação do convencimento judicial. Após o cumprimento das diligências acima determinadas e a juntada dos relatórios técnicos, intimem-se as partes para manifestação, facultando-se a apresentação de alegações finais. Na sequência, por ato ordinatório, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Então, tornem conclusos estes autos, bem como os autos nº 1008676-77.2025.8.26.0604 e nº 1008232-44.2025.8.26.0604, para prolação de sentença. 4. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para comparecimento às entrevistas já designadas. 5. Oficie-se à empresa ROD LEVE AUTO CENTER, situada na Rua Marcelo Pedroni, nº 401, Vila Miranda, Sumaré/SP, CEP 13170-320, para que proceda ao desconto em folha dos alimentos provisórios fixados nestes autos, com repasse à representante legal da menor. A presente decisão servirá como ofício, por cópia digitada, cabendo à parte interessada comprovar o seu encaminhamento nos autos. Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA ZANETTI (OAB 370601/SP), VANESSA CRISTINA ZANETTI (OAB 370601/SP), KATRIANE MICHELE MILLO (OAB 403179/SP), RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB 302485/SP), KATRIANE MICHELE MILLO (OAB 403179/SP)
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