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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1008672-63.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS DA FONSECA DIAS Advogados do(a) AUTOR: ALCENIO FREITAS GENTIL JUNIOR - PA25198, PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR - PA24420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10259/01. II. Fundamentação Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia o benefício de Seguro-Defeso (SDPA), tendo o INSS indeferido o requerimento administrativo inicial sob o fundamento de irregularidades documentais e ausência de RGP ativo, id 2206021468 (Protocolo nº 511628390). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora protocolou novo requerimento administrativo, id 2280702546 (Protocolo nº 1382497101), instruído com exatamente a mesma documentação e o mesmo formulário de requerimento anteriormente utilizados, todos referentes ao período de defeso 2023/2024. Ocorre que, nesta segunda oportunidade, o INSS procedeu à concessão administrativa do benefício, liberando as parcelas devidas ao segurado. Dessa forma, a pretensão autoral foi integralmente satisfeita na esfera administrativa, utilizando-se dos mesmos elementos probatórios que haviam sido desconsiderados anteriormente. Diante da concessão administrativa, resta configurada a perda superveniente do objeto desta lide por falta de interesse processual (interesse de agir), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a pretensão deduzida na presente ação foi integralmente satisfeita na esfera administrativa, configurando a perda superveniente do interesse processual. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse de agir implica a extinção do processo sem resolução do mérito. A concessão administrativa do benefício previdenciário no curso da ação implica perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, ressalvada a possibilidade de discussão de parcelas pretéritas. No caso dos autos, inexistindo controvérsia remanescente a ser apreciada, impõe-se a extinção do processo. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL Assinado digitalmente