Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008671-07.2024.8.11.0055. LITISCONSORTES: FERNANDA BONFIM CORREA GOES LITISCONSORTES: IOLANDA GONCALVES DE URZEDO SOUZA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por IOLANDA GONSALVES DE URZEDO SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em face de RODRIGO DA SILVA e FERNANDA BONFIM CÔRREA GOES, também qualificados. A autora sustentou, em síntese, haver firmado contrato de prestação de serviços de construção civil com o primeiro requerido, dando em pagamento o veículo I/RAM 2500 Laramie, placa OHL-2H36, Renavam 00556885066. Noticiou a inexecução da avença e a rescisão do negócio, alegando que o automóvel não fora restituído e encontrava-se na posse indevida da segunda requerida (ID 161702489). O provimento liminar de busca e apreensão restou inicialmente deferido no ID 163571460. Posteriormente, aportou aos autos a peça contestatória (ID 170510373), oportunidade em que, evidenciado o adimplemento substancial da obra e a fruição do imóvel residencial pela demandante, este Juízo revogou a ordem liminar de busca e apreensão e manteve o veículo na posse da contestante (ID 176150439). Na sequência, a autora e o requerido Rodrigo da Silva apresentaram termo de transação (ID 184566730), o qual foi homologado por sentença com resolução do mérito (ID 184579604), operando-se o respectivo trânsito em julgado e o arquivamento dos autos (IDs 186615175 e 186909534). Desarquivado o feito, a requerida Fernanda Bonfim Corrêa Goes instaurou cumprimento de sentença para tutela de obrigação de fazer (ID 217449288), aduzindo que a demandante averbou perante o DETRAN/MT intenção de venda do veículo em favor de Rodrigo da Silva, inviabilizando o licenciamento do bem. Pela decisão de ID 229836437, indeferiu-se a gratuidade à exequente e determinou-se a intimação da executada para comprovar o cancelamento da intenção de venda no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, determinando-se, concomitantemente, a expedição de ofício ao órgão de trânsito para a imediata desconstituição do gravame administrativo. O Departamento Estadual de Trânsito comunicou o cumprimento integral da determinação judicial, promovendo a baixa da intenção de venda e a emissão do licenciamento atualizado do veículo (ID 230264575). A exequente formulou pedido de reconsideração quanto à gratuidade judiciária (ID 230228803), o qual restou indeferido pela decisão de ID 230693550, sobrevindo o recolhimento das custas pertinentes (ID 232885715). Em petição de ID 233812388, a exequente postulou a execução e exigibilidade da multa diária em desfavor de Iolanda Gonçalves de Urzedo Souza, sustentando ausência de comprovação tempestiva do cancelamento voluntário pela devedora. A executada compareceu aos autos no ID 234411852, sustentando o adimplemento da providência e pugnando pelo afastamento das astreintes ante o atendimento da ordem pelo DETRAN/MT, requerendo, outrossim, a intimação da exequente para transferência definitiva do veículo. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Com efeito, da detida análise dos elementos coligidos aos autos, constata-se que a obrigação de fazer objeto do cumprimento incidental alcançou integral satisfação prática mediante a baixa da restrição levada a efeito diretamente pelo Departamento Estadual de Trânsito (ID 230264575). Cumpre registrar que a fixação de astreintes possui natureza eminentemente coercitiva, visando a compelir o obrigado ao cumprimento da ordem judicial e a assegurar o resultado prático equivalente, não ostentando feição indenizatória ou punitiva, muito menos para fins de enriquecimento da outra parte. Desse modo, uma vez obtida a tutela específica de forma direta e eficaz mediante a intervenção do órgão executivo de trânsito, sem que se vislumbre recalcitrância dolosa ou prejuízo material à fruição do automotor, a imposição da penalidade pecuniária ensejaria enriquecimento sem causa, revelando-se de rigor o afastamento da cobrança da multa cominatória. De outro lado, demonstrado o atendimento satisfativo da obrigação reclamada no cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da fase executiva pelo adimplemento da tutela de fazer. Quanto ao pleito deduzido pela executada no ID 234411852, concernente à fixação de prazo para transferência definitiva da titularidade registral do bem e expedição de certidões, verifica-se que tal pretensão desborda dos limites objetivos da lide, cuja fase de conhecimento restou acobertada pela coisa julgada material em decorrência da homologação de transação anterior. Por conseguinte, eventuais controvérsias patrimoniais remanescentes relativas à propriedade ou regularização definitiva do automotor devem ser deduzidas pelas partes mediante ação autônoma nas vias ordinárias competentes. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de execução de multa diária formulado por Fernanda Bonfim Corrêa Goes no ID 233812388, declarando inexigíveis as astreintes; b) NÃO CONHEÇO do pleito formulado por Iolanda Gonçalves de Urzedo Souza no ID 234411852 alusivo à determinação de transferência veicular, ante a inadequação da via processual eleita; c) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação de fazer. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios adicionais nesta fase incidental. Preclusas as vias recursais, proceda-se às devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito