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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Processo 1008671-05.2022.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações S/A - Jessica Batista dos Santos - Caixa Economica Federal - Vistos. I. Fls. 622/624: quanto ao pedido de penhora sobre o salário percebido pela executada, nota-se que o seu ganho bruto é inferior a 3 (três) salários mínimos (fls. 605/617) e, por isso, INDEFIRO o requerimento para penhora de percentual. De se considerar O C. STJ tem entendido que: Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família (AI n. 2033936-16.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Felipe Ferreira; j: 06/04/2022). No mesmo sentido: AI n. 2002324-60.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Vianna Cotrim; j: 29/03/2022; EMENTA: Acidente de trânsito - Reparação de danos - Cumprimento de sentença - Penhora de percentual de salário - Entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça de relativização da regra de impenhorabilidade de salário, em situações excepcionais - Agravo em Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à primeira instância para análise da questão - Impossibilidade de penhora, no caso - Proteção ao mínimo existencial e ao necessário à subsistência do devedor - Agravo de instrumento improvido. Respeitados entendimentos contrários, ainda para os casos em que se cuide de crédito de honorários advocatícios, a inquestionável natureza alimentar não institui, só por si e automaticamente, uma obrigação caracterizada como prestação alimentícia. Daí a exclusão da verba honorária como elemento que autoriza a penhora apenas por isso (TJSP - AI n. 2265844-73.2023.8.26.0000; Rel: Rebello Pinho; j: 01/11/2023). Em suma, seja o crédito de que natureza for, é possível a penhora de percentual de ganho salarial/vencimentos da parte devedora; mas desde que se mostre como medida necessária em razão da frustração de tentativas anteriores de penhora e que não repercuta como medida que inviabilizará a sua subsistência (REsp n. 1.547.561-SP (2015/0192737-3); RESp n. 1.514.931/DF; REsp n. 1.582.475-MGnbsp(2016/0041683-1); RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP n. 1.582.475-MG (2016/0041683-1) (grifo não original). Para a renda mensal líquida em questão, a hipossuficiência econômico-financeira já é presumida e, com isso, torna-se impraticável a penhora de parte dela, como constrição que, presumidamente, afetaria de maneira direta o custeio de verbas de sucumbência. Daí o INDEFERIMENTO. II. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam os autos ao arquivo, no aguardo de futura provocação. III. Intime-se. - ADV: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB 482959/SP), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB 12806/PE), ALEXANDRE BADARÓ DA COSTA LEITE (OAB 403630/SP), CARLA ADRIANA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 129425/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)