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Processo 1008669-31.2026.4.01.3304

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008669-31.2026.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO D'ONOFRIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A, LARISSA COSTA QUADROS - BA66278 e PEDRO VINICIUS SANTOS DE CARVALHO BURAK - BA82149 POLO PASSIVO: TITULAR DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA/BA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado originariamente perante a Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA por Auto Posto D'Onofrio Ltda., Silva e D'Onofrio Comercial de Combustíveis Ltda., EALS Posto de Combustível Ltda. e FA Riachão Comércio de Combustíveis e Serviços de Transportes Ltda., objetivando provimento jurisdicional que assegure a não inclusão do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) na base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, inclusive no regime monofásico, com pedido acautelatório para impedir cobranças e viabilizar futura compensação indébita (ID 2247099489). O Juízo da 3ª Vara Federal de Feira de Santana/BA proferiu despacho determinando a emenda da inicial para adequação da autoridade coatora à jurisdição fiscal e esclarecimento quanto à abrangência da Solução de Consulta COSIT nº 100/2025 (ID 2267161549). As impetrantes por meio da petição de ID 2272209894 promoveram a indicação do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista/BA como a autoridade administrativa coatora titular da competência sobre o domicílio de seus estabelecimentos e sustentando a persistência do interesse de agir frente à regulamentação fazendária. Em decisão interlocutória (ID 2281384823), o Juízo de Feira de Santana/BA declarou sua incompetência absoluta ratione loci, assentando que os domicílios das impetrantes e a sede funcional da autoridade coatora encontram-se fora de seu território jurisdicional, e facultou a escolha entre as Subseções competentes. Regularmente intimadas, as autoras manifestaram formal opção pelo aforamento nesta Subseção Judiciária de Jequié/BA (ID 2282865268), sobrevindo a redistribuição dos autos a este Juízo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre examinar a competência territorial e a regularidade do litisconsórcio ativo facultativo. A impetrante FA Riachão Comércio de Combustíveis e Serviços de Transportes Ltda. possui sede no Município de Riachão do Jacuípe/BA (ID 2247099489 e ID 2247099899, p. 14). Tal municipalidade encontra-se sob a jurisdição territorial e fiscal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA e da respectiva Delegacia da Receita Federal do Brasil, não guardando nenhum vínculo com a Subseção Judiciária de Jequié/BA nem com a DRF em Vitória da Conquista/BA. A faculdade conferida pelo artigo 109, § 2º, da Constituição Federal vincula a opção do autor ao foro de seu domicílio ou ao da sede funcional da autoridade coatora. Por conseguinte, este Juízo Federal de Jequié/BA é incompetente para conhecer da pretensão mandamental formulada pela empresa sediada em Riachão do Jacuípe/BA. Impõe-se, assim, o desmembramento do feito com a cisão do polo ativo em relação à referida sociedade, determinando-se a formação de autos apartados e a imediata remessa para distribuição livre a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA. Quanto às demais impetrantes, Auto Posto D'Onofrio Ltda., Silva e D'Onofrio Comercial de Combustíveis Ltda. e EALS Posto de Combustível Ltda., estabelecidas em Jaguaquara/BA (ID 2247099899), a competência deste Juízo resta confirmada pela opção válida manifestada no ID 2282865268, com retificação da autoridade impetrada para o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista/BA (ID 2272209894). Todavia, quanto a essas três impetrantes, verifica-se hipótese evidente de ilegitimidade ativa ad causam, matéria cognoscível de ofício nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. As empresas impetrantes atuam como revendedoras varejistas de combustíveis para veículos automotores, conforme contratos sociais acostados aos autos. No tocante à Contribuição para o PIS e à COFINS sobre combustíveis, o ordenamento jurídico instituiu o regime monofásico de tributação (Leis nº 9.718/1998 e 9.990/2000), no qual a exigência tributária é integralmente concentrada no primeiro elo da cadeia produtiva, recaindo sobre as refinarias, produtoras ou importadoras. Nas etapas subsequentes da cadeia de comercialização, as operações promovidas pelos distribuidores e revendedores varejistas são desoneradas mediante a incidência de alíquota zero, conforme expressa dicção legal prevista no art. 5º, § 1º, II, da Lei 9.718/98, e no art. art. 42, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001. Desse modo, como o recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS sobre combustíveis, no regime monofásico, é exigido das refinarias, a empresa que vende tais itens não tem o direito de questionar a relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte legítimo, no que diz respeito à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o comerciante varejista de combustíveis não possui legitimidade ativa para discutir a base de cálculo, a apuração ou a repetição do PIS e da COFINS devidos na sistemática monofásica, sendo inaplicável a tese do Tema 1.125 do STJ, que cuidou estritamente do contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva do imposto estadual quando este apura e recolhe a contribuição sobre sua própria receita bruta. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a manifesta carência de ação do varejista de combustíveis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aborda as questões essenciais para o deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, sendo que o julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com vício de fundamentação. 2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comerciante varejista de combustíveis não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária concernente ao PIS e à COFINS no regime monofásico. Tal entendimento decorre da própria sistemática de tributação, na qual a carga tributária é concentrada integralmente no produtor ou importador, sendo as etapas subsequentes da cadeia de comercialização, incluindo a do varejista, desoneradas mediante a aplicação de alíquota zero. O revendedor, portanto, não figura como contribuinte de direito ou responsável tributário, o que afasta sua legitimidade para questionar a formação da base de cálculo do tributo recolhido em fase anterior. 3. A tese fixada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.125 ("O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva") não se aplica ao presente caso, que versa sobre o regime de tributação monofásica dos combustíveis. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.161.590/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 15/09/2025.) (grifos nossos) De igual modo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região pronunciou-se pela impossibilidade de o comerciante varejista litigar sobre a base de cálculo monofásica. Colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, não tendo, na condição de contribuinte de fato, legitimidade ativa para demandar contra exigências atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS devidas no âmbito do regime monofásico (art. 4º da Lei 9.718/1998). 2. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 903.394/AL, sob o regime de recursos repetitivos, manifestou-se pela ilegitimidade da pessoa jurídica comerciante varejista de combustíveis para discutir relação jurídico-tributária da qual não participe como contribuinte de direito, como no caso do PIS e da COFINS incidentes sobre a venda de combustíveis. 3. Apelação desprovida (AMS 1002340-11.2024.4.01.4003, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 06/06/2025) (grifos nossos) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 69. MODULAÇÃO. EFEITOS LIMITADOS A 15/03/2017, COM RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ ESSA DATA. ICMS-ST. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECEITA PROVENIENTE DA VENDA DE COMBUSTÍVEL. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 2. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 3. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança. Precedentes. 4. A tese firmada no Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no regime de substituição tributária (ICMS-ST), não tendo o contribuinte substituído o direito de excluir seu valor da base de cálculo da contribuição para o PIS da COFINS. Precedentes. 5. A partir da vigência da Lei nº 9.990/2000, a atividade de produção e comercialização de combustíveis passou a sujeitar-se ao regime monofásico de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, incidindo somente sobre as operações realizadas por produtores e importadores (art. 4º, Lei nº 9.718/1998). 6. As operações relativas a vendas de combustíveis realizadas por distribuidores e comerciantes passaram a se sujeitar à alíquota zero quanto às contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, por força do art. 42 da MP 2.158-35/2001 e do art. 5º, § 1º, da Lei 9.718/1998. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a pessoa jurídica que comercializa combustível não tem legitimidade para discutir a relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte de direito, relativamente à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença e indeferir o pedido em relação à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS nas operações de vendas de combustíveis e em relação ao ICMS-ST. (AC,1013313-39.2020.4.01.3300, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1, Oitava Turma, PJe 06/07/2023). (grifos nossos) Constatada a manifesta ilegitimidade ativa ad causam, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do pedido liminar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLINO da competência em relação à impetrante FA RIACHÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA., ao tempo em que determino à Secretaria o desmembramento do processo para extração de cópias integrais e remessa imediata à Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA para livre distribuição; b) ACOLHO a retificação do polo passivo quanto ao presente feito para cadastrar unicamente o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista/BA como autoridade impetrada; c) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação às impetrantes AUTO POSTO D'ONOFRIO LTDA., SILVA E D'ONOFRIO COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e EALS POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ilegitimidade ativa ad causam, ficando prejudicado o pedido de liminar. Custas pelas impetrantes, já recolhidas (ID 2248186702). Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Jequié, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal Titular

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008669-31.2026.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO D'ONOFRIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A, LARISSA COSTA QUADROS - BA66278 e PEDRO VINICIUS SANTOS DE CARVALHO BURAK - BA82149 POLO PASSIVO: TITULAR DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA/BA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado originariamente perante a Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA por Auto Posto D'Onofrio Ltda., Silva e D'Onofrio Comercial de Combustíveis Ltda., EALS Posto de Combustível Ltda. e FA Riachão Comércio de Combustíveis e Serviços de Transportes Ltda., objetivando provimento jurisdicional que assegure a não inclusão do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) na base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, inclusive no regime monofásico, com pedido acautelatório para impedir cobranças e viabilizar futura compensação indébita (ID 2247099489). O Juízo da 3ª Vara Federal de Feira de Santana/BA proferiu despacho determinando a emenda da inicial para adequação da autoridade coatora à jurisdição fiscal e esclarecimento quanto à abrangência da Solução de Consulta COSIT nº 100/2025 (ID 2267161549). As impetrantes por meio da petição de ID 2272209894 promoveram a indicação do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista/BA como a autoridade administrativa coatora titular da competência sobre o domicílio de seus estabelecimentos e sustentando a persistência do interesse de agir frente à regulamentação fazendária. Em decisão interlocutória (ID 2281384823), o Juízo de Feira de Santana/BA declarou sua incompetência absoluta ratione loci, assentando que os domicílios das impetrantes e a sede funcional da autoridade coatora encontram-se fora de seu território jurisdicional, e facultou a escolha entre as Subseções competentes. Regularmente intimadas, as autoras manifestaram formal opção pelo aforamento nesta Subseção Judiciária de Jequié/BA (ID 2282865268), sobrevindo a redistribuição dos autos a este Juízo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre examinar a competência territorial e a regularidade do litisconsórcio ativo facultativo. A impetrante FA Riachão Comércio de Combustíveis e Serviços de Transportes Ltda. possui sede no Município de Riachão do Jacuípe/BA (ID 2247099489 e ID 2247099899, p. 14). Tal municipalidade encontra-se sob a jurisdição territorial e fiscal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA e da respectiva Delegacia da Receita Federal do Brasil, não guardando nenhum vínculo com a Subseção Judiciária de Jequié/BA nem com a DRF em Vitória da Conquista/BA. A faculdade conferida pelo artigo 109, § 2º, da Constituição Federal vincula a opção do autor ao foro de seu domicílio ou ao da sede funcional da autoridade coatora. Por conseguinte, este Juízo Federal de Jequié/BA é incompetente para conhecer da pretensão mandamental formulada pela empresa sediada em Riachão do Jacuípe/BA. Impõe-se, assim, o desmembramento do feito com a cisão do polo ativo em relação à referida sociedade, determinando-se a formação de autos apartados e a imediata remessa para distribuição livre a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA. Quanto às demais impetrantes, Auto Posto D'Onofrio Ltda., Silva e D'Onofrio Comercial de Combustíveis Ltda. e EALS Posto de Combustível Ltda., estabelecidas em Jaguaquara/BA (ID 2247099899), a competência deste Juízo resta confirmada pela opção válida manifestada no ID 2282865268, com retificação da autoridade impetrada para o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista/BA (ID 2272209894). Todavia, quanto a essas três impetrantes, verifica-se hipótese evidente de ilegitimidade ativa ad causam, matéria cognoscível de ofício nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. As empresas impetrantes atuam como revendedoras varejistas de combustíveis para veículos automotores, conforme contratos sociais acostados aos autos. No tocante à Contribuição para o PIS e à COFINS sobre combustíveis, o ordenamento jurídico instituiu o regime monofásico de tributação (Leis nº 9.718/1998 e 9.990/2000), no qual a exigência tributária é integralmente concentrada no primeiro elo da cadeia produtiva, recaindo sobre as refinarias, produtoras ou importadoras. Nas etapas subsequentes da cadeia de comercialização, as operações promovidas pelos distribuidores e revendedores varejistas são desoneradas mediante a incidência de alíquota zero, conforme expressa dicção legal prevista no art. 5º, § 1º, II, da Lei 9.718/98, e no art. art. 42, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001. Desse modo, como o recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS sobre combustíveis, no regime monofásico, é exigido das refinarias, a empresa que vende tais itens não tem o direito de questionar a relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte legítimo, no que diz respeito à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o comerciante varejista de combustíveis não possui legitimidade ativa para discutir a base de cálculo, a apuração ou a repetição do PIS e da COFINS devidos na sistemática monofásica, sendo inaplicável a tese do Tema 1.125 do STJ, que cuidou estritamente do contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva do imposto estadual quando este apura e recolhe a contribuição sobre sua própria receita bruta. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a manifesta carência de ação do varejista de combustíveis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aborda as questões essenciais para o deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, sendo que o julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com vício de fundamentação. 2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comerciante varejista de combustíveis não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária concernente ao PIS e à COFINS no regime monofásico. Tal entendimento decorre da própria sistemática de tributação, na qual a carga tributária é concentrada integralmente no produtor ou importador, sendo as etapas subsequentes da cadeia de comercialização, incluindo a do varejista, desoneradas mediante a aplicação de alíquota zero. O revendedor, portanto, não figura como contribuinte de direito ou responsável tributário, o que afasta sua legitimidade para questionar a formação da base de cálculo do tributo recolhido em fase anterior. 3. A tese fixada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.125 ("O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva") não se aplica ao presente caso, que versa sobre o regime de tributação monofásica dos combustíveis. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.161.590/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 15/09/2025.) (grifos nossos) De igual modo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região pronunciou-se pela impossibilidade de o comerciante varejista litigar sobre a base de cálculo monofásica. Colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, não tendo, na condição de contribuinte de fato, legitimidade ativa para demandar contra exigências atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS devidas no âmbito do regime monofásico (art. 4º da Lei 9.718/1998). 2. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 903.394/AL, sob o regime de recursos repetitivos, manifestou-se pela ilegitimidade da pessoa jurídica comerciante varejista de combustíveis para discutir relação jurídico-tributária da qual não participe como contribuinte de direito, como no caso do PIS e da COFINS incidentes sobre a venda de combustíveis. 3. Apelação desprovida (AMS 1002340-11.2024.4.01.4003, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 06/06/2025) (grifos nossos) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 69. MODULAÇÃO. EFEITOS LIMITADOS A 15/03/2017, COM RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ ESSA DATA. ICMS-ST. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECEITA PROVENIENTE DA VENDA DE COMBUSTÍVEL. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 2. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 3. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança. Precedentes. 4. A tese firmada no Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no regime de substituição tributária (ICMS-ST), não tendo o contribuinte substituído o direito de excluir seu valor da base de cálculo da contribuição para o PIS da COFINS. Precedentes. 5. A partir da vigência da Lei nº 9.990/2000, a atividade de produção e comercialização de combustíveis passou a sujeitar-se ao regime monofásico de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, incidindo somente sobre as operações realizadas por produtores e importadores (art. 4º, Lei nº 9.718/1998). 6. As operações relativas a vendas de combustíveis realizadas por distribuidores e comerciantes passaram a se sujeitar à alíquota zero quanto às contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, por força do art. 42 da MP 2.158-35/2001 e do art. 5º, § 1º, da Lei 9.718/1998. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a pessoa jurídica que comercializa combustível não tem legitimidade para discutir a relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte de direito, relativamente à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença e indeferir o pedido em relação à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS nas operações de vendas de combustíveis e em relação ao ICMS-ST. (AC,1013313-39.2020.4.01.3300, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1, Oitava Turma, PJe 06/07/2023). (grifos nossos) Constatada a manifesta ilegitimidade ativa ad causam, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do pedido liminar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLINO da competência em relação à impetrante FA RIACHÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA., ao tempo em que determino à Secretaria o desmembramento do processo para extração de cópias integrais e remessa imediata à Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA para livre distribuição; b) ACOLHO a retificação do polo passivo quanto ao presente feito para cadastrar unicamente o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista/BA como autoridade impetrada; c) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação às impetrantes AUTO POSTO D'ONOFRIO LTDA., SILVA E D'ONOFRIO COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e EALS POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ilegitimidade ativa ad causam, ficando prejudicado o pedido de liminar. Custas pelas impetrantes, já recolhidas (ID 2248186702). Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Jequié, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal Titular

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