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1008669-25.2026.8.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS

    DECISÃO PROCESSO: 1008669-25.2026.8.11.0004 AUTOR(ES): ODIRLENE MARIA DA SILVA RÉU(S): MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS e outros Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que foi determinado o agendamento de audiência de conciliação conforme disponibilidade em pauta. Oportuno, nesse permeio, destacar que, no caso vertente, verifico ser possível a dispensa da audiência de conciliação, no âmbito do Estado de Mato Grosso e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se o Enunciado n. 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, aprovado no XIII Encontro de Juízes dos Juizados de Mato Grosso, segundo o qual: “A critério do juiz, poderá ser dispensada a audiência de conciliação no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, desde que fixado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa.” Nesse sentido é a jurisprudência: SÚMULA N. 9 DO TRF-1 A audiência de conciliação inicial pode ser dispensada quando a matéria for exclusivamente de direito. “[...] Em tese, ao Poder Público é dada a possibilidade de realização de audiência de conciliação, com exceção das hipóteses em que haja desinteresse de ambas as partes. Porém, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, é facultado ao juiz dispensá-la momentaneamente, por não vislumbrar a composição entre as partes. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05827156720198090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Grifei. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA INICIAL FORMULADA POR AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do comparecimento à audiência de conciliação, no Juizado da Fazenda Pública, não é absoluta, pois as pessoas jurídicas de direito público somente podem conciliar quando expressamente autorizadas, sendo dispensável a realização do ato quando não for admissível ou possível a autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC). Exigir a realização de audiência de conciliação nessas circunstâncias implicaria em violação ao princípio da efetividade e ocasionaria desperdício de tempo e recursos públicos, pois todas as tentativas de conciliação restariam inexitosas (Enunciado 1 da Fazenda Pública de Mato Grosso, aprovado no XIII Encontro de Juízes dos Juizados de Mato Grosso). 2. Recurso conhecido e provido. 3. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJ/MT, N.U 1064433-73.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/03/2025, Publicado no DJE 13/03/2025). Grifei. Diante desse cenário, dispenso o requerido do comparecimento à audiência de conciliação, por inexistir viabilidade jurídica de autocomposição no caso concreto, evitando-se a prática de ato processual inócuo e em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual. À secretaria para providências. Barra do Garças/MT, datado e assinado eletronicamente. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS

    DECISÃO PROCESSO: 1008669-25.2026.8.11.0004 AUTOR(ES): ODIRLENE MARIA DA SILVA RÉU(S): MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS e outros Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que foi determinado o agendamento de audiência de conciliação conforme disponibilidade em pauta. Oportuno, nesse permeio, destacar que, no caso vertente, verifico ser possível a dispensa da audiência de conciliação, no âmbito do Estado de Mato Grosso e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se o Enunciado n. 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, aprovado no XIII Encontro de Juízes dos Juizados de Mato Grosso, segundo o qual: “A critério do juiz, poderá ser dispensada a audiência de conciliação no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, desde que fixado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa.” Nesse sentido é a jurisprudência: SÚMULA N. 9 DO TRF-1 A audiência de conciliação inicial pode ser dispensada quando a matéria for exclusivamente de direito. “[...] Em tese, ao Poder Público é dada a possibilidade de realização de audiência de conciliação, com exceção das hipóteses em que haja desinteresse de ambas as partes. Porém, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, é facultado ao juiz dispensá-la momentaneamente, por não vislumbrar a composição entre as partes. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05827156720198090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Grifei. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA INICIAL FORMULADA POR AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do comparecimento à audiência de conciliação, no Juizado da Fazenda Pública, não é absoluta, pois as pessoas jurídicas de direito público somente podem conciliar quando expressamente autorizadas, sendo dispensável a realização do ato quando não for admissível ou possível a autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC). Exigir a realização de audiência de conciliação nessas circunstâncias implicaria em violação ao princípio da efetividade e ocasionaria desperdício de tempo e recursos públicos, pois todas as tentativas de conciliação restariam inexitosas (Enunciado 1 da Fazenda Pública de Mato Grosso, aprovado no XIII Encontro de Juízes dos Juizados de Mato Grosso). 2. Recurso conhecido e provido. 3. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJ/MT, N.U 1064433-73.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/03/2025, Publicado no DJE 13/03/2025). Grifei. Diante desse cenário, dispenso o requerido do comparecimento à audiência de conciliação, por inexistir viabilidade jurídica de autocomposição no caso concreto, evitando-se a prática de ato processual inócuo e em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual. À secretaria para providências. Barra do Garças/MT, datado e assinado eletronicamente. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito

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