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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA AUTOS Nº 1008669-22.2026.4.01.3307 AUTOR: DORIVAL SILVEIRA MEIRA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao rito dos Juizados Especiais Federais. FUNDAMENTAÇÃO 1. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A documentação juntada pelas partes é suficiente para esclarecer todas as questões controvertidas na presente ação, dispensando a produção de outras provas. 2. Rejeito as preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal na contestação de id. 2268128879. A alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis não prospera. A parte autora expôs de forma suficientemente clara a relação jurídica mantida com a ré, identificou o contrato de crédito rural, indicou a inscrição restritiva que reputa indevida e formulou os correspondentes pedidos declaratório, cominatório e indenizatório. A documentação apresentada permitiu a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório, tanto que a CEF apresentou defesa específica sobre os fatos narrados e sustentou a regularidade da desclassificação da operação e da subsequente negativação. Também não procede a preliminar de ausência de interesse de agir fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo. A controvérsia decorre de inscrição efetivamente realizada em cadastro restritivo de crédito e atribuída à CEF. Além disso, ao contestar a demanda, a instituição financeira defendeu expressamente a legitimidade da desclassificação da operação, do vencimento da obrigação e da negativação, caracterizando inequívoca resistência à pretensão deduzida. Está presente, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Superadas as preliminares, passo ao mérito. 2. A controvérsia decorre de operação de crédito rural celebrada entre as partes no âmbito do Pronaf, formalizada por Cédula Rural Pignoratícia, cujo instrumento consta do id. 2252148957. A operação original, identificada pelo contrato nº 2.283.735, foi celebrada em 26/04/2024, no valor de R$ 64.160,00, com vencimento final previsto para 25/04/2026. A existência da relação contratual originária não é controvertida. A questão relevante consiste em determinar se a CEF poderia, nas circunstâncias demonstradas nos autos, desclassificar a operação, promover o vencimento antecipado da dívida e, em seguida, inserir o nome do autor em cadastro restritivo de crédito. A contestação de id. 2268128879 afirma que, durante a execução do contrato, ocorreu a desclassificação da operação de crédito rural, circunstância que teria ocasionado a criação do contrato nº 2.561.423, destinado a refletir a nova situação jurídica e financeira da dívida. A CEF sustenta, assim, que a negativação não decorreu da cobrança antecipada do contrato original, mas do inadimplemento verificado após sua desclassificação. Os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a ocorrência material da desclassificação em seus sistemas. O Demonstrativo de Dívida relativo ao contrato nº 2.283.735, id. 2268129305, registra que a operação foi “liquidado/amortizado por desclassificação” e remete a continuidade dos lançamentos ao contrato filho nº 2.561.423. O documento registra, em 16/04/2025, lançamento de “Desclassificação”, no valor de R$ 67.664,56. Por sua vez, o Demonstrativo de Dívida relativo ao contrato nº 2.561.423, id. 2268129310, qualifica expressamente a operação como “contrato originado por desclassificação” e registra, também em 16/04/2025, o valor de R$ 67.664,56 como saldo decorrente do contrato anterior. Esses elementos demonstram que a CEF efetivamente promoveu, em seus sistemas, a desclassificação da operação. Essa constatação, contudo, não resolve a controvérsia. Uma coisa é comprovar que a desclassificação foi lançada administrativamente. Outra, juridicamente distinta, é demonstrar a ocorrência do fato contratual ou normativo que autorizava a instituição financeira a adotar essa providência e a produzir, a partir dela, as consequências prejudiciais impostas ao mutuário. Nesse aspecto, a CEF não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Embora tenha sustentado na contestação de id. 2268128879 que a desclassificação estava prevista na regulamentação aplicável ao crédito rural, não foi identificado nos documentos apresentados o motivo concreto que determinou a desclassificação da operação de Dorival Silveira Meira. Os demonstrativos dos ids. 2268129305 e 2268129310 comprovam o lançamento da desclassificação, mas não esclarecem qual obrigação teria sido descumprida pelo mutuário, qual irregularidade teria sido constatada ou qual hipótese contratual ou normativa teria sido concretamente verificada. Essa ausência é especialmente relevante porque a desclassificação produziu consequências substanciais sobre a relação obrigacional. Há, ademais, fundamento contratual autônomo suficiente para afastar a regularidade do vencimento antecipado. A Cédula Rural Pignoratícia de id. 2252148957 contém cláusula específica acerca da reclassificação ou desclassificação da operação. Embora o instrumento admita a desclassificação em determinadas hipóteses e preveja consequências financeiras decorrentes dessa medida, o item “g” da Cláusula Trigésima Oitava estabelece expressamente: O vencimento antecipado, nos termos da cláusula ‘VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA’. A disposição é inequívoca ao condicionar o vencimento antecipado decorrente da desclassificação à notificação do mutuário. Não foi identificada nos documentos apresentados pela CEF prova de que o autor tenha sido notificado acerca da desclassificação antes da produção dos efeitos do vencimento antecipado e da inscrição de seu nome no cadastro restritivo. A manifestação da parte autora de id. 2273651522 impugnou expressamente esse ponto, sustentando que não recebeu comunicação acerca da desclassificação ou de seu fundamento. Mesmo diante dessa controvérsia específica, não consta dos elementos analisados documento demonstrando o envio ou recebimento da notificação contratualmente exigida. A questão não se confunde com a comunicação prévia acerca da inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Na contestação de id. 2268128879, a CEF sustenta que a comunicação da inclusão compete ao órgão mantenedor do cadastro, invocando o Manual Normativo FI063 e o enunciado nº 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Esse argumento, contudo, não soluciona a questão discutida. A comunicação prévia da inscrição em cadastro restritivo tem por objeto informar ao consumidor a futura inserção de seus dados no banco de inadimplentes. A notificação prevista na Cláusula Trigésima Oitava da Cédula Rural Pignoratícia possui objeto e finalidade diferentes: comunicar ao mutuário a desclassificação da operação, condição estabelecida pelo próprio contrato para que dela decorra o vencimento antecipado da dívida. Assim, ainda que se considere que a comunicação prévia da inscrição no cadastro restritivo incumbisse ao órgão mantenedor, essa circunstância não exonera a CEF do cumprimento da obrigação contratual de notificar o mutuário acerca da desclassificação para produzir o vencimento antecipado. Não demonstrada a notificação, o vencimento antecipado decorrente da desclassificação não poderia produzir validamente seus efeitos em desfavor do autor. A inscrição realizada em 17/04/2025 deve, portanto, ser considerada indevida. Também não prospera a alegação defensiva de existência de inscrições legítimas preexistentes, uma vez que inexistem outros apontamentos negativos, além daquele indicado pelo autor. Importa delimitar, contudo, os efeitos da irregularidade reconhecida. Os elementos dos autos demonstram a existência da relação contratual originária e a efetiva disponibilização do crédito rural. A irregularidade reconhecida não conduz, por si só, à conclusão de que jamais existiu obrigação decorrente do financiamento. O vício está na desclassificação utilizada pela CEF sem comprovação de seu fundamento concreto e, sobretudo, no vencimento antecipado promovido sem demonstração da notificação exigida pelo próprio instrumento contratual. Assim, a declaração de inexistência postulada deve ser compreendida, nos limites da controvérsia, como inexigibilidade do débito decorrente da desclassificação que fundamentou a anotação restritiva, sem importar declaração de inexistência da relação jurídica originária decorrente da Cédula Rural Pignoratícia. É igualmente devida a exclusão definitiva da anotação restritiva decorrente do débito discutido. Quanto ao dano moral, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes constitui lesão que ultrapassa os meros inconvenientes inerentes às relações contratuais, pois produz restrição objetiva à sua credibilidade perante terceiros. No caso, a consulta de id. 2252148980 demonstra que a anotação promovida pela CEF permaneceu registrada e constituía a única dívida negativada ali identificada. Não há, de outro lado, prova suficiente de que as consultas realizadas pelo Banco do Nordeste tenham resultado em efetiva recusa de crédito, nem prova específica de outros prejuízos patrimoniais narrados pelo autor. Tais circunstâncias não afastam o dano decorrente da própria negativação indevida, mas devem ser consideradas para a definição da extensão da reparação. Considerando as circunstâncias efetivamente demonstradas, a natureza da lesão, a inexistência de comprovação de outras anotações legítimas preexistentes e, simultaneamente, a ausência de prova de repercussões patrimoniais específicas, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O valor mostra-se suficiente para compensar a lesão decorrente da indevida restrição creditícia, sem produzir enriquecimento sem causa, observadas as particularidades do caso concreto. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) declarar inexigível, em relação ao autor, o débito decorrente da desclassificação da operação que fundamentou a inscrição restritiva discutida nestes autos, sem prejuízo da existência da relação jurídica originária decorrente da Cédula Rural Pignoratícia; b) determinar à Caixa Econômica Federal que providencie a exclusão definitiva da anotação restritiva vinculada ao débito objeto desta demanda nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; c) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento do valor equivalente a R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, atualizado e corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, na forma do regime aplicável aos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
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