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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008666-58.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYLANE KELE RODRIGUES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada para a concessão de pensão por morte. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação (ID 2282472261), sob pena de indeferimento da inicial, deixou de informar o nome dos demais dependentes, endereço(s) e documentos pessoais (RG e CPF), bem como diligenciar para que ocupe(m) o polo ativo da demanda, como litisconsorte(s) ativo(s) necessário(s), ou requerer sua(s) citação(ões) na qualidade de litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s). Cumpre salientar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), devendo esta ser indeferida quando a parte, intimada para sanar os defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não cumprir a diligência no prazo legal (art. 321, parágrafo único, do CPC). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 10.259/2001 c/c art. 1º da Lei 9.099/95). Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo. EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal