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1008663-20.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1008663-20.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Família - E.C.F. - - L.C.F. - - R.T.C.F. - A.T.A.F. - Vistos, Fls. 1521/1530: A autora requer esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora. O pedido comporta acolhimento parcial. A decisão de saneamento delimitou as questões controvertidas e especificou os meios de prova admitidos, mas não consignou expressamente a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC. Assim, para suprir a omissão, esclareço que a distribuição do ônus probatório observará a regra do artigo 373 do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Eventual redistribuição dinâmica do ônus da prova será apreciada oportunamente, caso demonstrados os requisitos do artigo 373, § 1º, do CPC. Também cabe complementação da decisão quanto aos requerimentos documentais não apreciados expressamente. No entanto, quanto à expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para apuração de eventual recolhimento de ITCMD, à expedição de ofícios às empresas indicadas pela autora, à obtenção de matrículas imobiliárias, à exibição de documentos relativos à destinação dos valores mencionados nos autos e à avaliação dos veículos, não se verifica, por ora, necessidade ou utilidade para deferimento imediato. A pertinência dessas diligências dependerá da análise das provas já produzidas, dos documentos que vierem a ser juntados pelas partes e do resultado das pesquisas patrimoniais já deferidas, razão pela qual eventual apreciação ficará reservada para momento posterior à audiência de instrução, caso demonstrada sua efetiva necessidade. Quanto ao pedido de realização imediata de perícia contábil, avaliativa e de engenharia, não há omissão a ser suprida. A decisão saneadora apreciou expressamente a questão ao consignar que a necessidade da prova pericial será melhor avaliada em audiência, após a produção das demais provas e melhor delimitação das controvérsias. A pretensão da autora revela mero inconformismo com a solução adotada. Pelo mesmo fundamento, não há razão para ampliar o período abrangido pela pesquisa SISBAJUD. A decisão já delimitou o alcance temporal da medida, observando os critérios de proporcionalidade e adequação. O pedido configura mera pretensão de reconsideração. Igualmente, não prospera o pedido de extensão das pesquisas SISBAJUD e INFOJUD às pessoas jurídicas das quais o requerido participa. As sociedades não integram a presente demanda e a alegação genérica de confusão patrimonial não constitui fundamento suficiente para autorizar, neste momento, a quebra de sigilo fiscal e bancário de terceiros. Eventual necessidade de aprofundamento da investigação poderá ser reavaliada oportunamente, mediante demonstração concreta de sua imprescindibilidade. Também não há omissão quanto ao alcance da pesquisa INFOJUD. A decisão apreciou o requerimento ao deferir a obtenção da declaração de imposto de renda do requerido. A ampliação para exercícios anteriores, histórico de transmissões e retificações representa pedido de ampliação de diligência já apreciada e não pedido de esclarecimento. No que se refere ao pedido de investigação patrimonial no exterior, por meio de cooperação jurídica internacional, a medida não foi objeto da decisão saneadora e não está amparada, neste momento, por elementos concretos que indiquem a existência de bens ou ativos mantidos pelo requerido fora do país, tratando-se de providência prematura. Por fim, quanto ao recolhimento das despesas relativas às pesquisas deferidas, a autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de fls. 913/916. Foi apenas postergado o recolhimento da taxa judiciária para o final do processo. Assim, permanecem exigíveis as despesas relativas às diligências e pesquisas requeridas pela própria parte, nos termos da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de esclarecimentos apenas para complementar a decisão saneadora quanto à distribuição do ônus da prova e para apreciar expressamente os requerimentos documentais não enfrentados, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão de fls. 1494/1498. Fls. 1551/1579: Manifeste-se a autora acerca dos novos fatos supervenientes informados pelo requerido e o pedido de reversão da guarda provisória dos menores, bem como a fixação das visitas maternas. A seguir, dê-se vista ao Ministério Público para seu parecer. Intime-se. - ADV: ALINOR ELIAS NETO (OAB 46472/PR), ALINOR ELIAS NETO (OAB 46472/PR), ALINOR ELIAS NETO (OAB 46472/PR), LARISSA DORNELLES (OAB 78328/RS), DEVERLENE PEREIRA ROCHA (OAB 432611/SP), JORGE DE LIMA BRANDÃO (OAB 431563/SP)

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