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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008662-67.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H F ANDRADE GIRAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A POLO PASSIVO: (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por H F ANDRADE GIRAO LTDA, pessoa jurídica estabelecida na Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR, contra ato reputado ilegal praticado pelo (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS sobre receitas oriundas de operações realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, com fundamento na equiparação legal dessas operações às exportações. A liminar foi deferida para suspender a exigibilidade das contribuições mencionadas em relação às receitas provenientes das operações internas nas Áreas de Livre Comércio. A autoridade impetrada foi devidamente notificada e prestou informações. Intimada, a União (Fazenda Nacional) requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. O Ministério Público Federal, instado a se pronunciar, não se manifestou sobre o mérito, por se tratar de demanda fundada em direito individual e disponível. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impetração tem por finalidade o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre receitas provenientes de operações de venda de mercadorias e prestação de serviços realizadas no interior das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, à luz do regime fiscal especial aplicável à Zona Franca de Manaus. A controvérsia já foi enfrentada por este Juízo no exame do pedido liminar, ocasião em que se reconheceu a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. Transcorrido o trâmite regular do feito, não sobreveio fato novo ou fundamento jurídico relevante capaz de infirmar as razões da decisão liminar, a qual ora se confirma integralmente como fundamento de mérito para a concessão definitiva da segurança. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora o entendimento de que o regime fiscal favorecido aplicável à Zona Franca de Manaus deve ser estendido às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.256/1991, assegurando a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de operações realizadas nesses territórios, inclusive quando destinadas ao consumidor final, seja pessoa física ou jurídica. Cumpre repisar, por oportuno, que a não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS reconhecida nas operações realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio restringe-se às receitas oriundas da comercialização de mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas, não alcançando as importadas. Da mesma forma, o benefício fiscal também se estende às receitas provenientes da prestação de serviços realizadas dentro dessas áreas, uma vez que tais atividades integram o conjunto de medidas de incentivo previstas na legislação aplicável, voltadas à promoção do desenvolvimento regional e à concretização dos objetivos institucionais das Áreas de Livre Comércio. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.239), ocasião em que se firmou a seguinte tese vinculante: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídica no âmbito da Zona Franca de Manaus" (REsp 2.093.050/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025, DJe 18/06/2025) A ementa completo do julgado, por sua clareza e abrangência, merece ser transcrita integralmente: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICA NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região. 2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais. 3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área. 4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca. 5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." 6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) O STJ deixou claro que o tratamento fiscal favorecido deve ser interpretado de forma extensiva, em respeito ao princípio da isonomia e aos objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais, inclusive reconhecendo a irrelevância da localização do adquirente dentro ou fora da área incentivada. Ademais, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 207 de Repercussão Geral (RE 598.468), esse entendimento abrange também as empresas optantes pelo Simples Nacional, sendo-lhes igualmente aplicáveis as imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal. Destarte, impõe-se a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar deferida, reconhecendo-se a inexigibilidade das contribuições sobre as receitas vinculadas às atividades regularmente exercidas pela impetrante dentro das referidas Áreas de Livre Comércio. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA em favor de H F ANDRADE GIRAO LTDA, sentenciando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade da contribuição instituída ao Programa de Integração Social - PIS e da contribuição social instituída para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no tocante às receitas decorrentes: a.1) das vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas à revenda ou ao consumo por pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR – ALCBV e da Área de Livre Comércio de Bonfim/RR – ALB; a.2) da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, também realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR – ALCBV e de Bonfim/RR – ALB; b) Determinar à autoridade impetrada que se abstenha, em definitivo, de efetuar a cobrança/constituição de crédito das exações supracitadas em desfavor da parte impetrante; c) Determinar a suspensão da exigibilidade de passivo tributário já lançado ou em fase de cobrança administrativa ou judicial, cuja origem seja a indevida incidência do PIS e da COFINS sobre as operações da impetrante dentro da ALCBV e da ALB d) Determinar à autoridade impetrada que se abstenha de negar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou, conforme o caso, Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como se abstenha de inscrever o nome da parte impetrante no CADIN ou em qualquer outro sistema restritivo de direitos, desde que as únicas exações sejam relacionadas ao PIS e à COFINS. Declaro o direito à restituição dos valores indevidamente pagos e objeto da demanda nos cinco anos precedentes ao protocolo da petição inicial e, também, no período posterior a esse marco até a cessação das cobranças, observado o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Declaro, ainda, o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente pagos e objeto da demanda nos cinco anos precedentes ao protocolo da petição inicial e, também, no período posterior a esse marco até a cessação das cobranças com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I e § 1º da referida Lei. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). A compensação, que deverá ocorrer exclusivamente pela via administrativa, ou a restituição, somente deverão ser efetivadas após o trânsito em julgado da presente decisão. (art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1990, na redação conferida pela Lei nº 10.637/2002). Os valores recolhidos deverão sofrer a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, desde quando pago(s) o(s) tributo(s) até o mês da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que for efetivada. Os efeitos patrimoniais antecedentes à data da impetração, observado o lustro prescricional quinquenal, deverão ser objeto de requerimento administrativo ou na via judicial apropriada, em virtude do enunciado da súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Condeno a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada a restituir as custas adiantadas pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte interessada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
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