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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
AgInt no AREsp 3176138/DF (2026/0050117-3)
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE:JOAO PEDRO VARGAS DE FREITAS
ADVOGADO:JOAO RICARDO FILIPAK - MT011551O
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3176138/DF (2026/0050117-3)
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE:JOAO PEDRO VARGAS DE FREITAS
ADVOGADO:JOAO RICARDO FILIPAK - MT011551O
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO PEDRO VARGAS DE FREITAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 308-309):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA. CÁLCULO DA RMI. REMESSA CONTADORIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)
3. No caso, registre-se que foi aplicada multa diária de R$ 200,00 ao INSS, em razão de o benefício de aposentadoria da parte autora ter sido deferido em dezembro/2017 e implantado apenas em janeiro/2020. Evidencia-se, assim, a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada. Logo, cabível a aplicação da multa.
4. No entanto, o valor arbitrado, revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 200,00 para R$ 50,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.
5. Quanto à questão do valor da RMI a ser utilizada, razão assiste ao agravante, haja vista que, em sentença, foram-lhe concedidos "os benefícios da aposentadoria por tempo de serviço ao autor, considerando os 40 (quarenta) anos por ele trabalhados em regime rural e urbano, fixando-a no patamar de 100% do salário de benefício, nos moldes do artigo 53, II, da Lei nº. 8.213/91." (ID 103371555 - Pág. 44)
6. Assim, deve o feito ser remetido à Contadoria Judicial do Juízo de origem para fins de apuração da correta RMI.
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 333):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material, sendo, portanto, de âmbito estreito e limitado.
2. No entanto, a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para justificar a solução adotada.
4. Em relação à alegação de coisa julgada quanto à multa aplicada, constou do acórdão: “Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).”
5. O que menciona a embargante ser omissão é, na verdade, argumento que evidencia o seu inconformismo quanto ao teor do acórdão.
6. Se a parte embargante não concorda com a conclusão do julgado embargado, por ocasião do não conhecimento do agravo de instrumento, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, o que, repita-se, não é possível na via limitada dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 342-351, a parte recorrente sustenta ter havido vulneração aos artigos 1022, inciso II c/c artigo 489, parágrafo primeiro, incisos II, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que houve "erro de fato - omissão não suprida em embargos declaratórios" evidenciado pelo fato do Tribunal de origem ter rejeitado os embargos de declaração do autor, sob o pálio de fundamentação genérica sem se pronunciar sobre as questões neles suscitadas.
Alega, ainda, afronta ao artigo 537, § 1° do Código de Processo Civil por entender "defeso ao juízo reduzir de ofício o valor da multa pretérita (vencida), sob penas de afronta ao instituto da coisa julgada e violação do direito adquirido do embargante. Isso porque, nos termos do artigo 537, § 1º, é permitido ao julgador apenas a alteração (redução ou majoração), referente ao valor da multa vincenda."
O Tribunal de origem, às fls. 373-374, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o acórdão recorrido examinou de forma adequada as matérias pertinentes ao deslinde da controvérsia, não se verificando a omissão apontada. A decisão fundamentou-se no entendimento de que a multa cominatória, por sua natureza coercitiva e finalidade processual, pode ser revista judicialmente mesmo após a sua fixação, inclusive de ofício, quando verificada desproporcionalidade, citando precedentes do próprio Tribunal e do STJ. A fundamentação adotada pelo acórdão foi clara e suficiente, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC/2015. Inexiste, portanto, a nulidade alegada, tratando-se de mera irresignação quanto ao conteúdo decisório.
No que se refere à alegação de ofensa ao art. 537, §1º, do CPC/2015, também não assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido expressamente reconheceu a possibilidade de revisão do valor das astreintes com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, sem afastar sua exigibilidade em tese. A interpretação conferida ao dispositivo legal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é cabível a modificação da multa coercitiva, inclusive de ofício, pelo juízo da execução, enquanto não satisfeita a obrigação imposta. Eventual divergência quanto à extensão da possibilidade de revisão das astreintes vencidas ou vincendas não configura, por si só, violação literal à norma legal, mas sim interpretação judicial da regra processual, não passível de revisão em recurso especial quando fundada em elementos fáticos e na ponderação judicial quanto à adequação da sanção imposta.
Ademais, o recurso não aponta divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC, tampouco realiza cotejo analítico entre acórdãos paradigmas e o julgado recorrido. Limita-se a invocar julgados em tese, sem comprovar identidade fática ou jurídica apta a configurar dissídio jurisprudencial, circunstância que inviabiliza o conhecimento pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Em seu agravo, às fls. 378-384, a parte agravante argumenta que "a decisão agravada incorreu em grave equívoco ao não admitir o Recurso Especial interposto, porquanto afastou indevidamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, relativizou o alcance do art. 537, §1º, do CPC/2015 e, de forma ainda mais preocupante, desconsiderou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de redução retroativa das astreintes já vencidas."
É o relatório.
A insurgência não pode ser conhecida.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte recorrente não contestou especificamente o argumento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e de negativa de prestação jurisdicional; (ii) - ausência de interpretação divergente sobre a possibilidade de revisão do valor das astreintes, já que a interpretação conferida ao dispositivo legal na decisão em apreço está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância a atrair o óbice constante no enunciado 83 da Súmula do STJ e (iii) - não apontamento da divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco realização de cotejo analítico entre acórdãos paradigmas e o julgado recorrido.
Todavia, em seu agravo, a parte não refutou suficientemente referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA