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TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
INVENTÁRIO Nº 1008662-16.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: LEILA DA SILVA BORGES (Inventariante) ADVOGADO(A): ROBERTA ALESSANDRA RIBEIRO SILVA (OAB MG058694) DESPACHO Vistos... Trata-se de inventário dos bens deixados por Wilson da Silva, no qual foi nomeada como inventariante a Sra. LEILA DA SILVA BORGES. Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante foi anteriormente intimada a dar regular prosseguimento ao feito, promovendo as diligências que lhe incumbiam. Todavia, permaneceu inerte. Desta forma, intime-se a parte inventariante, por derradeiro, para que se manifeste nos autos e promova o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte advertida de que, se permanecer inerte, o feito não poderá chegar ao seu fim por culpa da própria interessada. Assim, em caso de nova inércia, determino desde já o arquivamento dos presentes autos, nos termos do Art. 1º do Provimento nº 301/2015-CGJ/MG. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento (Art. 3º do mesmo Provimento), desde que em petição devidamente fundamentada e documentada. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 03/09/2026.
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