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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1008661-93.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.P.S. - - R.S.M. - S.M.N. - Vistos. Trata-se de ação de guarda unilateral cumulada com regulamentação de convivência e alimentos proposta por D. P. dos S., em nome próprio e representando sua filha menor R. dos S. M., em face de S. M. N.. A autora relatou que manteve união estável com o requerido, da qual nasceu a criança em 18 de outubro de 2022. Sustentou que, após a dissolução da convivência, permaneceu responsável pelos cuidados cotidianos da filha, exercendo, na prática, sua guarda. Afirmou, ainda, que foi vítima de agressões físicas, morais e psicológicas perpetradas pelo réu, circunstâncias que ensejaram sua condenação na esfera criminal e a concessão de medidas protetivas de urgência. Alegou que pretende retornar ao Estado da Bahia, onde dispõe de rede de apoio familiar apta a auxiliá-la na criação da menor, e que a situação vivenciada recomenda a regulamentação judicial das responsabilidades parentais. Diante desse cenário, requereu, em tutela de urgência, a fixação da guarda provisória em seu favor, o arbitramento de alimentos provisórios e a regulamentação da convivência paterno-filial em modalidade assistida. Ao final, postulou a confirmação da guarda unilateral materna, a manutenção de visitas supervisionadas pelo genitor e a condenação do requerido ao pagamento de alimentos definitivos correspondentes a 33,3% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício formal, ou a 50% do salário mínimo nacional nas hipóteses de desemprego ou atividade informal, observado, em qualquer caso, valor não inferior à contribuição anteriormente prestada de forma espontânea. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/176. Pela decisão de fl. 181, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedida parcialmente a tutela provisória de urgência para fixar a guarda da criança à genitora e estipular alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do réu ou 50% do salário-mínimo em caso de desemprego/informalidade, indeferindo-se o pedido de visitas supervisionadas. Devidamente citado em cartório em 11 de novembro de 2025 (fl. 187), o réu apresentou contestação intempestiva em 22 de janeiro de 2026 (fls. 192/195), acompanhada de procuração e documentos (fls. 196/201). Manifestou concordância com a guarda unilateral em favor da autora, concordou com a pensão alimentícia de 25% de seus rendimentos líquidos na constância de emprego formal, mas postulou a redução para 30% do salário-mínimo em caso de desemprego, comprovando vínculo como frentista e despesas com locação. Houve réplica (fls. 205/208), na qual a autora requereu a decretação da revelia e reiterou os termos da inicial. Realizada audiência perante o CEJUSC, a tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 235). As partes postularam o julgamento antecipado da lide (fls. 217 e 218/219). Pela decisão de fls. 238/239, foi decretada a revelia do demandado, deferida a gratuidade da justiça em seu favor e declarada encerrada a instrução processual. O Ministério Público ofertou parecer final de mérito (fls. 243/245), opinando pela procedência dos pedidos para confirmar a guarda unilateral materna, tornar definitivos os alimentos no percentual fixado na decisão liminar e regulamentar o direito de visitas paternas em finais de semana alternados e divisão de feriados e férias. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar. Conforme já assentado na decisão de fls. 238/239, a instrução probatória foi encerrada em razão da suficiência dos elementos documentais encartados, comportando a lide julgamento antecipado de mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a revelia do réu, embora formalmente decretada, não induz a presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista versar a demanda sobre direitos indisponíveis concernentes à guarda, alimentos e convivência familiar de criança. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. No que tange à guarda, impõe-se a observância prioritária do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Consoante se extrai dos autos, a infante R. dos S. M. sempre esteve sob os cuidados diretos da genitora desde o nascimento, mantendo com ela sólido vínculo de afeto e estabilidade. Ademais, o histórico de violência doméstica apurado nos autos, somado ao elevado grau de conflito existente entre os genitores, revela a ausência das condições mínimas de cooperação e diálogo necessárias ao exercício da guarda compartilhada. Em tal contexto, a atribuição da guarda unilateral à genitora mostra-se a medida mais adequada à preservação da estabilidade, segurança e do melhor interesse da criança. Cumpre destacar, ainda, que o próprio requerido manifestou concordância expressa com a fixação da guarda unilateral em favor da autora (fl. 193), inexistindo controvérsia entre as partes quanto a esse ponto e tampouco qualquer elemento que desaconselhe sua consolidação em caráter definitivo. No tocante à obrigação alimentar, o dever de assistência material decorre do poder familiar e da inequívoca relação de parentesco demonstrada pela certidão de nascimento acostada aos autos (fl. 14), incumbindo a ambos os genitores contribuir para o sustento da prole. As necessidades da alimentada, contando atualmente com pouco mais de três anos de idade, são presumidas, abrangendo despesas essenciais com alimentação, vestuário, moradia, saúde, educação e lazer. Quanto às possibilidades do alimentante, o holerite de fl. 201 comprova que o réu exerce a profissão de frentista com vínculo empregatício formal, auferindo remuneração líquida compatível com o patamar fixado na tutela de urgência. Sopesado o binômio necessidade-possibilidade, afigura-se razoável, proporcional e condizente com a realidade financeira das partes a manutenção da pensão alimentícia no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego com registro formal em carteira, incidindo sobre o salário base, décimo terceiro salário, adicionais e terço constitucional de férias, excluídas apenas as deduções legais obrigatórias (INSS e Imposto de Renda), as verbas rescisórias de cunho indenizatório e o FGTS. Para a hipótese de desemprego ou labor em regime informal, a fixação dos alimentos no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente mostra-se equilibrada, assegurando a subsistência básica da filha sem impor sacrifício desmedido ao alimentante. O pedido defensivo de redução para 30% do salário-mínimo não encontra respaldo no conjunto probatório, sobretudo porque a genitora suporta integralmente as despesas ordinárias decorrentes da guarda física exclusiva. Por fim, no que concerne ao regime de convivência e visitas, o direito de contato paterno-filial é garantia fundamental da criança (artigo 1.589 do Código Civil), visando ao salutar desenvolvimento emocional e à preservação dos laços de parentesco. Conforme ponderado pelo Ministério Público, não há elementos técnicos que justifiquem a imposição de visitas assistidas no âmbito judicial, medida excepcional que somente se justifica em casos de comprovado e iminente risco direto à integridade do infante, o que não restou demonstrado em relação à convivência com a filha comum. Todavia, diante das medidas protetivas deferidas em favor da genitora, o exercício do direito de convivência paterna deve resguardar a integridade física e psicológica da autora. Para tanto, a retirada e a devolução da infante nos períodos de visita deverão ocorrer por intermédio de terceira pessoa de confiança da família ou em local público neutro, ficando vedado o contato direto ou a aproximação indevida do réu em relação à mãe, assegurando-se o regime ordinário de finais de semana alternados e divisão paritária dos períodos festivos e de férias escolares. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de deferir e consolidar a GUARDA UNILATERAL da menor R. dos S. M. em favor de sua genitora, D. P. dos S., nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil; condenar o requerido, S. M. N., ao pagamento de PENSÃO ALIMENTÍCIA DEFINITIVA em favor da filha menor, no importe correspondente a: - 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, incidentes sobre o salário base, 13º salário, horas extras, adicionais e terço constitucional de férias, com exclusão dos descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, verbas rescisórias de natureza puramente indenizatória e depósitos de FGTS, a ser descontado diretamente em folha de pagamento junto à empregadora e depositado na conta bancária indicada pela genitora (fl. 03), até o dia 10 de cada mês; - 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, na hipótese de desemprego ou exercício de atividade autônoma/informal, mediante depósito na referida conta bancária até o dia 10 de cada mês; - regulamentar o DIREITO DE CONVIVÊNCIA E VISITAS paternas da seguinte forma: o genitor poderá exercer a convivência com a filha em finais de semana alternados, retirando a menor às 09h00min do sábado e devolvendo-a às 18h00min do domingo; nos feriados prolongados, a menor permanecerá com o genitor cujo final de semana coincidir com as datas; o Dia dos Pais será passado com o genitor e o Dia das Mães com a genitora; o aniversário da criança será compartilhado ou alternado anualmente; as festividades de fim de ano (Natal e Ano Novo) e os períodos de férias escolares serão divididos de forma igualitária e alternada entre os pais; a entrega e a retirada da menor deverão ser intermediadas por terceira pessoa de confiança de ambas as partes ou realizadas na unidade escolar/local público, resguardando-se a proibição de contato direto e aproximação entre o réu e a genitora decorrente das medidas protetivas vigentes. Determinar a expedição imediata de ofício à empregadora do alimentante (Centro Automotivo Busca Vida Ltda., fl. 201) para implementação dos descontos em folha de pagamento e depósito na conta informada na inicial. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) nomeado(a) nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Expeça-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como Ofício e Termo / Certidão, por tempo indeterminado, para todos os fins legais, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: ROBERTA GONCALVES GONDIM (OAB 279002/SP), ROBERTA GONCALVES GONDIM (OAB 279002/SP), VALDIR FRANCISCO ROSSO DE OLIVEIRA (OAB 166628/SP)
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