2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Trata-se de Embargos à Execução distribuídos opostos por SKYWAY TÁXI AÉREO LTDA. / SKYWAY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS LTDA., representada por Larissa de Lemos Pereira Neves, em face de JACKSON WESLEY VALÉRIO, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte embargante sustentou a existência de excesso de execução e a incorreção nos encargos moratórios incidentes sobre o contrato de prestação de serviços advocatícios que instrui o feito executivo. Aduziu, ainda, a necessidade de arbitramento proporcional dos honorários ante a substituição de causídico ocorrida na ação originária. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e pela procedência dos embargos. Atribuiu valor à causa e acostou documentos. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos, refutando a integralidade das teses da devedora e defendendo a exigibilidade, certeza e liquidez do crédito perseguido, com a regularidade dos cálculos apresentados, além de postular o prosseguimento da marcha executiva diante do não preenchimento dos requisitos para suspensão (ID 185914013). Após determinação do juízo, as custas iniciais foram recolhidas pela embargante (ID 189154611). Por meio de decisão interlocutória de ID 194596505, os embargos foram recebidos no efeito meramente devolutivo, ante a ausência de garantia integral do juízo da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. Posteriormente, a causídica constituída pela embargante comunicou formalmente a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos, comprovando a prévia e tempestiva cientificação da mandante nos autos (ID 194789301). Em decorrência disso, foi determinada a intimação da embargante para regularizar a sua representação processual, providência que restou frustrada nos endereços indicados, bem como inerte a parte interessada na constituição de novo patrono, malogrando as diligências destinadas ao suprimento do vício (IDs 198112050, 204178022 e 247662520). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento terminativo prematuro, prescindindo da dilação probatória ou análise meritória, haja vista a ocorrência de vício insanável de representação processual da parte embargante. A capacidade postulatória consubstancia pressuposto processual de validade e de regular desenvolvimento da relação jurídica, impondo-se a representação das partes em juízo por advogado legalmente habilitado, nos precisos termos do artigo 103, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a procuradora originária da devedora renunciou regularmente ao mandato conferido, trazendo a comprovação da notificação da pessoa jurídica mandante, cumprindo o mister prescrito no artigo 112 do Código de Processo Civil. Cessado o mandato e escoado o período legal de representação extraordinária, cumpria à embargante providenciar a constituição de novo patrono para dar regular andamento à sua pretensão resistida veiculada nos presentes embargos. Ocorre que, instada a sanar o defeito de representação, nos termos do artigo 76, caput, do Diploma Processual Civil, a embargante manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a juntada de novo instrumento de mandato. Ressalte-se que cumpre às partes atualizar o respectivo endereço perante o juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva, reputando-se válidas e eficazes as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, a teor do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destarte, resta plenamente caracterizada a ausência de capacidade postulatória e a desídia da demandante, incidindo, com rigor, a regra sancionatória estatuída no artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC, a qual impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito: "Art. 76. Diversa a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" Dessa forma, ante a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo gerada pela inércia da embargante na regularização do polo ativo, a extinção da presente demanda autônoma é medida impositiva, forte no artigo 485, inciso IV, da legislação processual civil vigente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, c/c o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de regularização da capacidade postulatória da parte embargante. Em atenção ao princípio da causalidade e ao regramento inserto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos à execução. Certifique-se o teor deste pronunciamento nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 1067967-02.2024.8.11.0041, trasladando-se cópia da presente sentença, a fim de que os atos executivos tenham o seu regular prosseguimento. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, certifique-se, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema processual. Publique-se. Intimem-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito