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TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1008660-39.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Dayane Yesch dos Santos - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. A CBPM foi criada pela Lei Complementar 452/1974, de natureza autárquica vinculadas à Secretaria de Segurança Pública e é destinada, de forma essencial, a conceder pensão e assistência médico-hospitalar e odontológica aos beneficiários de seus contribuintes (art. 1º e §§ 1º, 2º e 3º), sendo que a assistência médico-hospitalar e odontológica, por força de lei, vem sendo prestada pela Cruz Azul de São Paulo, mediante contribuição obrigatória dos ativos, inativos e pensionistas (art. 31). Embora ainda não seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei 452/74, o seu caráter obrigatório se torna incompatível com os artigos 149, parágrafo 1º, 194, 195, 198 e 199 da Constituição Federal. O artigo 149 da Constituição Federal dispõe: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores. Para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.x O artigo 5º, XX, da Constituição Federal assegura aos cidadãos o direito de associar-se ou não a qualquer entidade. Portanto, não obstante a requerida possa oferecer plano de assistência médica e hospitalar aos segurados e dependentes, não pode impor unilateralmente a associação de todos os seus contribuintes. Assim, embora não seja inconstitucional a contribuição em si, o seu caráter obrigatório é incompatível com o art. 149, § 1º, interpretado em conjunto com o artigo 194, ambos da Constituição Federal. O artigo 194 da Constituição Federal, ao tratar da seguridade social, esclarece que ela compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A seguridade social é gênero do qual são espécies a saúde, a previdência e a assistência social, que também não se confundem entre si. Observa-se, ainda, que nos termos do artigo 201 da Constituição Federal, a previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. No mesmo sentido o artigo 40 ao tratar do Regime Próprio de Previdência Social, aplicável aos servidores públicos. Assim, as contribuições previdenciárias têm caráter compulsório, sendo a sua arrecadação realizada independentemente da concordância do contribuinte. Por outro lado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Observe-se, ainda, que tal direito é custeado com verbas do orçamento geral da seguridade social. É dizer, cabe exclusivamente ao cidadão, inclusive do servidor público, a escolha por filiar-se ou não a entidade que lhe proporcione um serviço particular de assistência médico-hospitalar, eis que já possui à sua disposição aquele oferecido pelo Estado (art. 196 da CF). Deste modo, pode a Caixa Beneficente da Polícia Militar oferecer assistência médico-hospitalar a seus beneficiários, recebendo a contribuição prevista no citado artigo 32 da Lei 452/74; não pode, contudo, obrigá-los a participar desse sistema. Nesse sentido: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR. Custeio de assistência médica e odontológica prestada pela Associação Cruz Azul de são Paulo, entidade privada. Contribuição de 2% dos vencimentos e proventos. Obrigatoriedade prevista na lei Estadual nº 452/74. Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988. sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória. Restituição dos valores descontados, desde a citação. Sentença de improcedência. Recurso do autor parcialmente provido. (apl. Civil 884.366-5/5 Dês. Relator Antonio Carlos Villen. 10ª Câmara de direito Público). Incidente de Inconstitucionalidade. Reserva de plenário (CF 97). Competência funcional e absoluta do Órgão Especial. Argüição de inconstitucionalidade da LE-SP 452, de 2.10.74, artigos 30, 31 (redação anterior à LC-SP 1013, de 6.7.2007) e 32, levantada pela E. 12ª Câmara de Direito Público. Forma compulsória de associação da autora à Caixa Beneficente da Policia Militar para custear serviços de saúde prestados pelo Hospital Cruz Azul. Afronta ao art. 149 § 1.° da CF de 1988. Reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que prevê a obrigatoriedade da contribuição, conforme entendimento externado em outro incidente. Prejudicialidade. Não conhecimento. Inteligência CPC 481, parágrafo único (Argüição de Inconstitucionalidade n° 0353456- 74.2009.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Rosa Maria de Andrade Nery, j. 13/04/11). Incidente de Inconstitucionalidade. Art. 1º, da LC n° 1.013/07, na parte em que modificou a redação do art. 31, da Lei n° 452/74, estabelecendo desconto obrigatório de percentual sobre os vencimentos de policiais militares, a título de "taxa de contribuição para a assistência médico hospitalar e odontológica", recolhida pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e repassada à Cruz Azul de São Paulo. Argüição formulada pela 5ª Câmara de Direito Público. Inconstitucionalidade já declarada pelo Órgão Especial, por se tratar de restrição incompatível com o princípio da liberdade de associação (art. 5º, XX, CF) e instituição de taxa para finalidade alheia aos limites traçados pelo art. 149, § 1º, da CF. Prejudicialidade. Não conhecimento. (Argüição de Inconstitucionalidade n° 0221707-31.2009.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. José Roberto Bedran). CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR Convênio de assistência médica e odontológica entabulado com a Cruz Azul de São Paulo, entidade de natureza privada Contribuição compulsória, de 2% dos vencimentos e proventos, instituída para manutenção do sistema Regramento local (artigos 30 a 32 da Lei Estadual nº 452/74) que contrasta com o disposto na Constituição Federal de 1988 Artigo 149, § 1º, da Carta Magna que permite aos Estados cobrar, em caráter obrigatório, contribuição para o sistema próprio de previdência social Contribuição para manutenção de sistema de saúde que, desse modo, deve ser facultativa, máxime quando destinada a entidade privada Desligamento do sistema de saúde que, no entanto, não importa em restituição de todas as importâncias já descontadas ao longo do tempo, pois os serviços de assistência estiveram disponíveis para utilização Recusa em continuar a integrar esse sistema que, todavia, foi manifestada explicitamente com o ajuizamento da presente demanda, sendo então admissível apenas a restituição das importâncias descontadas após a citação (art. 219, do CPC) Recursos das partes não providos. (AC nº 0004896-95.2010.8.26.0597, TJESP, Dês. Rel. Paulo Dimas Mascaretti). A própria requerida manifestou-se pelo reconhecimento jurídico dos pedidos feitos pela parte autora (fls. 33/38), informando, ainda, a cessação das cobranças (fls. 39). Finalmente, considerando que o serviço encontrava-se à disposição do autor e não há nos autos documentação que comprove haver solicitado administrativamente o seu desligamento, é cabível a devolução dos valores somente após a citação da requerida; assim, também não há que se falar em prescrição quinquenal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação a fim de determinar que a requerida proceda à cessação do desconto a título de assistência médico-hospitalar, restituindo os valores descontados a partir da citação, cujo valor não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, com correção monetária na seguinte ordem: Condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente descontados na folha de pagamento a esse título a partir da data da citação. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: 1. Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-Fda Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). 2. Se período a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419 do STF: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários 3. a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC (EC nº 136). 4. Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput). 5. A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). 6. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º), e extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: AMANDA DE SOUZA FRACAROLLI CUGOLO (OAB 542262/SP), AMANDA DE SOUZA FRACAROLLI CUGOLO (OAB 542262/SP)
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