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1008659-23.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008659-23.2025.8.13.0145/MG AUTOR: TRIGO MANIA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): MARIA ELIZA LOVAGLIO RIBEIRO DEBUSSI (OAB MG151670) ADVOGADO(A): LEANDRO ZANETTI DEBUSSI (OAB MG125761) RÉU: PERLIMA METAIS PERFURADOS LTDA ADVOGADO(A): DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB SP212923) DECISÃO Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL: evento 1, DOC1, com documentos de evento 1, DOC2 a evento 1, DOC11. CAUSA DE PEDIR: narrou ter adquirido 150 (cento e cinquenta) assadeiras em abril de 2025, pelo valor total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Sustentou que os produtos apresentaram defeito, pois os alimentos grudavam nas assadeiras, tornando-as impróprias para uso. Afirmou que, após diversos testes orientados pela ré, o problema persistiu, razão pela qual a requerida enviou outras 100 (cem) unidades. Contudo, as novas assadeiras também apresentaram irregularidades, pois vieram sem os engates necessários ao seu funcionamento. PEDIDOS: procedência da demanda para (i) Condenar a Ré a retirar os produtos vendidos (ii) Condenar a Ré a devolver o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) Custas pagas (EVENTO 17.3) CONTESTAÇÃO: evento 43, CONT1, com documentos de evento 43, DOC2 a evento 43, DOC9. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR: alegou que a aderência dos alimentos decorreria da ausência do procedimento de cura do revestimento antiaderente, cujas orientações teriam sido fornecidas à autora. Afirmou que, visando solucionar a questão de forma amigável, autorizou a devolução das peças não utilizadas e, por liberalidade, enviou 100 (cem) novas assadeiras, enquanto outras 50 (cinquenta) eram submetidas a novo revestimento. Sustentou, contudo, que a autora não devolveu as 150 (cento e cinquenta) unidades originais e permaneceu também com as 100 (cem) unidades enviadas, totalizando 250 (duzentas e cinquenta) assadeiras, impedindo a conclusão da substituição. Defendeu a inexistência de vício do produto, inadimplemento contratual, ato ilícito, dano material e nexo causal, atribuindo os problemas à utilização inadequada das assadeiras e à falta de cooperação da autora. Também alegou que a certificação ISO 9001:2015, os documentos de produção e a ausência de reclamações de outros clientes reforçariam a regularidade dos produtos. PEDIDOS: improcedência total da demanda. RÉPLICA: ID 48.1. Impugnou o mérito das contestações, ratificando e reiterando todos os termos da exordial. Reiterou que as 150 (cento e cinquenta) bandejas apresentaram defeito, mesmo após o correto uso. Alegou que a Ré não comprovou a regularidade dos produtos e que a substituição de 100 (cem) unidades e o reprocessamento de outras 50 (cinquenta) indicariam o reconhecimento do problema. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: ID 49.1. A Autora, em ID 55.1, requereu produção de prova pericial técnica; bem como prova oral, consistente no depoimento da Ré e na oitiva de testemunhas. O Réu, em ID 54.1, requerereu produção de prova pericial técnica; bem como prova oral, consistente no depoimento da Autora e na oitiva de testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, não havendo demais preliminares a serem apreciadas e na ausência de nulidades a serem arguidas de ofício, passo à análise do mérito. MÉRITO. Trata-se ação de indenização por danos materiais ajuizada por TRIGO MANIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de PERLIMA METAIS PERFURADOS LTDA. Cinge a controvérsia sobre a adequação e a usabilidade de assadeiras industriais fornecidas pela Ré ao Autor, bem como a caracterização de vício do produto frente a uma alegada falha operacional por ausência de "cura" técnica. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica existente entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que o processo foi autuado e classificado pelo distribuidor sob a competência de "Relação de Consumo", figurando o Autor como destinatário final fático das assadeiras utilizadas em seu comércio de panificação e a ré como fornecedora de produtos de larga escala. Dessa forma, reconheço a vulnerabilidade técnica e a hipossuficiência informacional do Autor frente à Ré, que detém o domínio científico do processo produtivo metalúrgico e químico do revestimento Durashield®. Por conseguinte, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Autor. Portanto, caberá à empresa Ré demonstrar a regularidade de fabricação e a ausência de defeitos na película antiaderente, bem como comprovar, estreme de dúvidas, a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Ante a pertinência e relevância para o deslinde da demanda, DEFIRO os pedidos de produção de prova pericial técnica formulados pelas partes Nomeio o perito via sistema AJ. O pagamento dos honorários deverá ser realizado pelo Réu PERLIMA METAIS PERFURADOS LTDA. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito, para oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo para as partes apresentarem quesitos, façam-se os autos conclusos para analisá-los, sendo certo que quesitos impertinentes serão sumariamente indeferidos (CPC, art. 470, I), ao mesmo tempo em que o Juízo, constatando faltarem quesitos importantes para o deslinde da controvérsia, apresentá–los-á como quesitos seus próprios (CPC, art. 470, II). Com o pronunciamento antes mencionado, INTIME-SE o perito acerca de sua nomeação, para dizer se aceita o múnus. A Secretaria do juízo deverá remeter ao perito cópia dos quesitos oferecidos pelas partes e eventuais quesitos judiciais formulados pelo Magistrado. Comprovado nos autos o depósito dos honorários periciais realizados pela parte Ré PERLIMA METAIS PERFURADOS LTDA., INTIME-SE o I. Perito para informar ao Juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). INTIMEM-SE as partes desta decisão, devendo a secretaria do Juízo observar o prazo de 05 (cinco) dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, CPC. Após tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de produção das demais provas requeridas, ou para o julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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