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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1008658-28.2026.8.13.0525/MG
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MARCOSSI
ADVOGADO(A): ANDRÉ DONATO DO PRADO (OAB MG113604)
DECISÃO
1. Nomeio MARIA DE FATIMA MARCOSSI inventariante dos bens deixados pelo(a/s) autor(a/es) da herança HAYDEE ALICE RIBEIRO, incumbindo-lhe: (i) representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; (ii) administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; (iii) prestar as primeiras e as últimas declarações; (iv) exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; (v) juntar aos autos certidão do testamento, se houver; (vi) trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; (vii) prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; (viii) requerer a declaração de insolvência; (ix) realizar balanço, caso o falecido seja empresário individual, ou apuração de haveres, caso o autor da herança seja sócio em sociedade que não anônima, nos termos do art. 620, § 1º, I e II, do CPC; servindo o presente despacho, por questão de economia processual e celeridade, como termo de compromisso para exercício da inventariança.
2. Abra-se vista, por 20 (vinte) dias, para o inventariante apresentar as Primeiras Declarações, em estrita observância ao disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, bem como os documentos documentos comprobatórios de praxe..
Ainda, na hipótese de haver imóvel rural, determino a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, devidamente atualizado, com prova de quitação do ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ou certidão substitutiva de quitação ou desoneração.
2.1. Nas primeiras declarações, deverá a parte inventariante informar, precisamente, a existência de interesse de incapaz, na forma da lei civil (art. 3º e 4º do CC), qualificando-o detalhadamente, para fins de indispensável intervenção do Ministério Público, se for o caso.
Outrossim, para fins de regularização da representação processual e exata qualificação jurídica, deverá ser colacionada a certidão de nascimento atualizada do curatelado, com a devida averbação da referida restrição civil, conforme o caso.
3. Apresentadas as primeiras declarações, cite(m)-se eventual cônjuge ou companheiro sobrevivente e/ou sucessores não representados processualmente, dando-lhes conhecimento daquelas declarações e comunicando que será aberto o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação na forma do art. 627 do CPC.
4. À Secretaria, proceda-se à inclusão, no polo ativo, de todos os herdeiros que possuem a mesma representação processual da inventariante.
Intime-se. Cumpra-se.
Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.