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TJSP · Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
Processo 1008658-27.2025.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Exprime Importação e Exportação Ltda - Vistos. Fls.117/118. Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento. Referida medida, além de possuir caráter excepcional e de natureza intrinsecamente complexa, exige para o seu deferimento a comprovação de atividade econômica efetiva com fluxo regular de receitas capaz de satisfazer o crédito exequendo. A regularidade e a constatação da higidez dessa atividade econômica podem ser demonstradas pelo próprio exequente por meio de consultas ao sistema CADESP evidenciando inscrição estadual ativa e sem pendências, comprovação da emissão regular e expressiva de notas fiscais de serviços/venda verificável nos sistemas fazendários, movimentação financeira ou operacional perante plataformas de meios de pagamento eletrônico/maquininhas de cartão, ou contratos comerciais vigentes. Desse modo, antes de este Juízo ordenar medidas mais gravosas ou movimentar o aparato estatal na tentativa de nomear perito que aceite o encargo de administrador-depositário (exigência do art. 866, § 2º, do CPC), e para obstar que a providência e a movimentação judicial sejam inócuas, determino que a exequente traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos indicativos do quanto acima exposto. Apenas na hipótese de restar efetivamente comprovada a impossibilidade de obtenção dos aludidos documentos, será analisada a pertinência da expedição de mandado de constatação. Cumprida a determinação supra, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PICHINELLI DE CARVALHO (OAB 196791/SP)
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