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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
Processo 1008656-16.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - Sérgio Augusto Peres Duailibe e outros - Fls. 1.033/1.036. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para que informe as inscrições estaduais de produtor rural vinculadas ao executado, bem como a relação das notas fiscais de produtor emitidas nos últimos cinco exercícios, com indicação de data, valor, produto e qualificação dos respectivos adquirentes, indefiro-o. Com efeito, a medida postulada possui nítido caráter investigatório, visando à identificação genérica de eventuais créditos titularizados pelo executado perante terceiros, além de alcançar informações protegidas por sigilo fiscal, extrapolando os limites da atividade executiva voltada à localização de patrimônio penhorável. Defiro a pesquisa INFOJUD em nome do executado EDMO DONIZETE RICCI, CPF nº 286.***.391-15, para obtenção das declarações fiscais disponíveis dos últimos cinco exercícios, observadas as formalidades necessárias. Anote-se que os documentos juntados às fls. 1.037/1.038 evidenciam a existência de inscrições no CNPJ sob a natureza jurídica "Produtor Rural (Pessoa Física)", circunstância que não afasta a condição de pessoa natural do executado nem autoriza, por si só, o acesso à integralidade de sua movimentação fiscal e comercial. Quanto ao pedido de expedição de mandado, defiro-o parcialmente, exclusivamente para fins de constatação, a ser cumprido nos endereços indicados às fls. 1.037/1.038, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar a existência de atividade rural, a eventual presença de maquinários, implementos agrícolas, veículos, semoventes, safras armazenadas ou outros bens suscetíveis de futura constrição, bem como quaisquer circunstâncias relevantes para a execução. Por outro lado, indefiro, por ora, os pedidos de penhora, avaliação e remoção de bens, diante da ausência de individualização do patrimônio a ser constrito, sem prejuízo de nova apreciação após o retorno da diligência de constatação. No tocante ao pedido de pesquisa junto ao sistema CRC-JUD, observo que a providência já foi deferida pela decisão de fl. 822. Assim, cumpra a serventia a determinação pendente, promovendo a pesquisa para obtenção da certidão de casamento do executado. Com o resultado das pesquisas e da diligência deferidas, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Antes, porém, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: HELIO MARTINEZ (OAB 78123/SP), GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR)