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1008653-71.2026.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008653-71.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA BORGES DA LUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEIDIANE DA SILVA PAIXAO - TO9541-A DESTINATÁRIO(S): MARIA BORGES DA LUZ LEIDIANE DA SILVA PAIXAO - (OAB: TO9541-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466482452) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008653-71.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003595-59.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA BORGES DA LUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEIDIANE DA SILVA PAIXAO - TO9541-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008653-71.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003595-59.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. sentença que, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural nº 0003595-59.2024.8.27.2743, julgou procedente o pedido formulado por MARIA BORGES DA LUZ, para condenar a autarquia a conceder-lhe o referido benefício, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER 11/07/2024). O juízo de primeiro grau, ao fundamentar sua decisão, considerou que a autora comprovou sua condição de segurada especial pelo período de carência legalmente exigido. Baseou sua convicção em início de prova material, consubstanciado em documentos como certidões de casamento e nascimento da década de 70 e 80, CCIRs da década de 90 e uma procuração de 2009, conjunto este que foi corroborado por prova testemunhal uníssona. A sentença rechaçou a tese do INSS de que o exercício de mandato eletivo de vereador pelo falecido cônjuge da autora descaracterizaria o regime de economia familiar, com fundamento no art. 11, § 9º, V, da Lei nº 8.213/91. Por fim, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Inconformado, o INSS apela, pugnando pela reforma integral do julgado. Em suas razões, a autarquia sustenta, precipuamente, a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência (2009 a 2024), argumentando que os documentos apresentados são excessivamente remotos e insuficientes para demonstrar o labor rural no intervalo legalmente exigido. Reitera, ainda, que o exercício de mandato eletivo remunerado pelo cônjuge da autora evidencia a existência de outra fonte de renda, o que seria incompatível com a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do núcleo familiar, descaracterizando o regime de economia familiar. A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008653-71.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003595-59.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a esta Corte consiste em aferir o acerto da sentença que reconheceu o direito da autora, ora apelada, à aposentadoria por idade rural, em face dos argumentos do INSS relativos à ausência de prova material contemporânea e à suposta descaracterização do regime de economia familiar pelo exercício de mandato eletivo do cônjuge. A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado que, preenchido o requisito etário de 55 anos para a mulher, comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período idêntico à carência de 180 meses, nos termos dos arts. 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/91. No caso em apreço, o requisito etário é incontroverso, pois a autora implementou a idade mínima em 22/01/2008. A controvérsia reside na comprovação do efetivo labor rural. A autarquia apelante se insurge contra a valoração da prova, alegando que os documentos apresentados são antigos e não cobrem o período de carência. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal é pacífica no sentido de que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, sendo suficiente que, em conjunto com uma prova testemunhal robusta e coerente, forme um quadro probatório seguro acerca da condição de rurícola da parte. Na presente hipótese, a autora colacionou aos autos documentos que, embora remotos, demonstram uma vida inteira dedicada ao campo, como a certidão de casamento religioso em povoado rural (1971) e os CCIRs da propriedade da família (década de 90). Ademais, a procuração pública de 2009, na qual se declara lavradora, é contemporânea ao início do período de carência. Some-se a isso a certidão de pensão por morte rural, benefício concedido em 2006 em razão do falecimento de seu cônjuge, o que constitui forte indício da condição de segurado especial do instituidor, reconhecida pela própria autarquia. Essa prova documental, que traça uma inequívoca trajetória de vida no meio rural, foi corroborada de maneira harmônica e convincente pela prova oral. As testemunhas ouvidas em juízo, que conhecem a autora há décadas, confirmaram que ela sempre trabalhou na roça com sua família, plantando para o sustento, e que só se afastou da lida campesina em razão de graves problemas de saúde (AVC) ocorridos há cerca de dez anos, ou seja, já dentro do período de carência. Quanto ao segundo ponto da apelação, referente ao mandato de vereador exercido pelo falecido cônjuge, a tese do INSS não merece prosperar. A sentença aplicou corretamente o direito ao invocar o art. 11, § 9º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, que expressamente excepciona da regra de descaracterização do regime de economia familiar o exercício de mandato eletivo de vereador do município em que se desenvolve a atividade rural, desde que o labor no campo permaneça. A prova testemunhal foi clara ao afirmar que, mesmo durante o mandato, a família continuava a residir e a trabalhar na roça, o que demonstra que a atividade agrícola se mantinha indispensável ao sustento familiar. Destarte, o conjunto probatório é coeso e suficiente para formar a convicção de que a autora preencheu os requisitos legais para a aposentadoria por idade rural. A sentença, portanto, analisou com acerto os fatos e o direito, não merecendo qualquer reforma. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois pontos percentuais), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, mantida a base de cálculo definida pela Súmula 111 do STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008653-71.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003595-59.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA BORGES DA LUZ E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. MANDATO ELETIVO DE VEREADOR DO CÔNJUGE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZADO. ART. 11, § 9º, V, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o labor campesino da autora em regime de economia familiar. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural demanda a comprovação da idade mínima e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, bastando que, em conjunto com prova testemunhal robusta, seja capaz de formar a convicção do julgador acerca do efetivo labor rural. 4. O exercício de mandato eletivo de vereador pelo cônjuge, no município onde se desenvolve a atividade rural, não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, conforme expressa previsão do art. 11, § 9º, V, da Lei nº 8.213/91, mormente quando a prova dos autos demonstra a continuidade e a indispensabilidade do labor agrícola para o sustento familiar. 5. Comprovados os requisitos legais por meio de conjunto probatório coeso, a manutenção da sentença que concedeu o benefício é medida que se impõe. 6. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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