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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1008650-76.2024.8.26.0196/SP
AUTOR: CLEITON DA SILVA CRISTAL
ADVOGADO(A): LUCIANO DONIZETE DE OLIVEIRA (OAB SP403192)
AUTOR: GLAYDSON DONIZETE RIBEIRO
ADVOGADO(A): LUCIANO DONIZETE DE OLIVEIRA (OAB SP403192)
AUTOR: ORLANDO CRISTAL FILHO
ADVOGADO(A): LUCIANO DONIZETE DE OLIVEIRA (OAB SP403192)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE CRISTAL PEREIRA
ADVOGADO(A): LUCIANO DONIZETE DE OLIVEIRA (OAB SP403192)
AUTOR: YGOR ALEXANDER GOLFETTO CHRISTAL
ADVOGADO(A): LUCIANO DONIZETE DE OLIVEIRA (OAB SP403192)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por ORLANDO CRISTAL FILHO, PEDRO HENRIQUE CRISTAL PEREIRA, YGOR ALEXANDER GOFETTO CRISTAL, CLEITON DA SILVA CRISTAL, GLAYDSON DONIZETE RIBEIRO e GUILHERME CRISTAL PEREIRA(Evento 139, EMBDECL1) em face da r. sentença (Evento 127, SENT1) que julgou procedente a presente ação de extinção de condomínio movida em face de DIEGO HENRIQUE RIBEIRO e JENNIFER NATALIA SILVA RIBEIRO, para declarar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob o nº 100.537 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca/SP (Evento 6, DOCUMENTACAO21) e determinar a sua alienação judicial.
Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de contradição interna, obscuridade e omissão no julgado (Evento 139, EMBDECL1, fls. 1/6). Argumentam que a fundamentação consignou a realização de hasta pública/leilão judicial diante da inexistência de consenso e da representação dos réus por curadora especial, ao passo que o dispositivo determinou a alienação judicial na forma dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Apontam que os artigos 879, inciso I, e 880 do Estatuto Processual preveem a alienação por iniciativa particular, a qual prefere ao leilão judicial (art. 881 do CPC) e não se confunde com venda extrajudicial sem controle. Requerem o acolhimento dos embargos para que seja esclarecido que a rejeição da alienação direta extrajudicial não impede a tentativa de alienação por iniciativa particular sob fiscalização judicial após a avaliação, observadas as cautelas legais e o direito de preferência (Evento 139, EMBDECL1, fls. 4/6).
DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, merecendo regular conhecimento.
No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento, tão somente para esclarecer a obscuridade e integrar a sentença, sem a necessidade de atribuição de efeitos infringentes que desnaturem o provimento condenatório ou importem alteração substancial do dispositivo.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado, bem como corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, assiste razão aos embargantes quando apontam a existência de aparente descompasso entre a menção fundamentada à necessidade de realização de leilão judicial e o comando constante do dispositivo que remeteu a alienação à forma dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil (Evento 127, SENT1).
Com efeito, a sentença afastou a homologação de plano do contrato particular de compra e venda firmado extrajudicialmente com terceiros (Evento 1, DOCUMENTACAO14, fls. 23/30), haja vista a ausência de anuência expressa dos réus, os quais foram citados, respectivamente, no estabelecimento prisional (Evento 40, CERT57) e por edital (Evento 79, CERT93), tendo a Defensoria Pública atuado por negativa geral (Evento 101, CONTES112).
Todavia, a vedação à venda direta privada e extrajudicial sem prévia avaliação não obsta a adoção da alienação judicial por iniciativa particular na vindoura fase executiva de cumprimento de sentença. O artigo 879, inciso I, do Código de Processo Civil disciplina a alienação por iniciativa particular como modalidade expropriatória autônoma e preferencial ao leilão judicial (art. 881 do CPC), plenamente compatível com o procedimento de alienação de coisa comum previsto no art. 730 do Código de Processo Civil.
A alienação judicial por iniciativa particular não prescinde de rígido controle jurisdicional, demandando a prévia avaliação do bem, a fixação judicial de preço mínimo, condições de pagamento, publicidade, prazo e a garantia do contraditório à Curadoria Especial e aos demais condôminos, resguardando-se de forma absoluta o direito de preferência (art. 1.322 do Código Civil) e os quinhões imobiliários de cada coproprietário.
De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça destaca que a alienação judicial por iniciativa particular se sujeita a parâmetros e condições fixados pelo magistrado, preservando o interesse e a utilidade dos coproprietários:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. INVALIDADE. PROCEDIMENTO LEGAL DESCUMPRIDO. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS.I. Hipótese em exame 1. Ação anulatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2024 e concluso ao gabinete em 4/9/2025.II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a alienação por iniciativa particular, quando desrespeitado o procedimento do art. 880, CPC, mas sem ocasionar prejuízos às partes.III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. Nos termos do art. 880, CPC: "Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário". Trata-se da alienação por iniciativa particular.5. O art. 880, §1º, CPC, impõe que "o juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem".6. Há flexibilidade do juiz para a fixação das condições de alienação por iniciativa particular, que devem ser adequadas às circunstâncias da hipótese e podem ser revisitadas, se necessário.7. Na alienação por iniciativa particular, como regra geral, também incide a vedação à alienação por preço vil; entretanto, excepcionalmente, é possível que, diante das peculiaridades da situação em concreto, seja admitida a arrematação em valor menor ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. Precedente.8. Eventuais invalidades da alienação por iniciativa particular dependerão da demonstração de prejuízo.9. No recurso sob julgamento, inexistindo prejuízo aos recorrentes, decorrente da ausência de intimação quanto à alienação por iniciativa particular, descabidas a decretação de invalidade e as indenizações pretendidas.IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.202.208/SC, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)
Portanto, acolhem-se os aclaratórios para integrar a fundamentação da sentença e esclarecer que, em futura fase de cumprimento de sentença, após a realização da avaliação pericial judicial do imóvel (matrícula nº 100.537 do 1º CRI de Franca) (Evento 6, DOCUMENTACAO21), poderá ser autorizada e processada a alienação judicial por iniciativa particular (arts. 879, I, e 880 do CPC), sob as condições que forem oportunamente fixadas pelo Juízo e com observância irrestrita ao contraditório, à manifestação da Curadoria Especial e ao direito de preferência dos condôminos, designando-se o leilão judicial (art. 881 do CPC) caso a alienação particular reste infrutífera ou inviabilizada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem alteração substancial do resultado da demanda, apenas para ESCLARECER E INTEGRAR a r. sentença de Evento 127, fixando que a alienação judicial do bem observará os arts. 879 e seguintes do CPC, admitindo-se, após a avaliação judicial prévia do imóvel, o processamento da alienação por iniciativa particular (arts. 879, I, e 880 do CPC) sob fiscalização judicial, ou, restando esta inviabilizada, a alienação por leilão judicial (art. 881 do CPC), mantendo-se, no mais, a r. sentença tal como lançada.
Int.
27 de agosto de 2026