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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008649-77.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F. S. D. S. C. Advogados do(a) AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. De início, cumpre esclarecer que a autora já era titular do BPC/LOAS destinado à pessoa com deficiência desde 30/09/2019. Contudo, em 28/02/2026, após procedimento de revisão administrativa, o INSS cessou o benefício, ao fundamento de que a renda familiar per capita apurada seria superior a 1/4 do salário mínimo. Da análise do processo administrativo, verifica-se que o INSS considerou, para a aferição da renda familiar, o valor de R$ 1.900,00 recebido pelo avô da autora, bem como uma suposta antecipação de benefício assistencial, no valor de R$ 600,00, recebida pela autora no período de 30/04/2020 a 31/12/2020. A partir desses elementos, a autarquia apurou renda per capita de R$ 998,00 para os três integrantes do núcleo familiar e concluiu pela descaracterização da situação de vulnerabilidade social. Conforme decidido pelo STF no RE 580.963, em 18/04/2013, a hipossuficiência econômica do grupo familiar, para fins de concessão do benefício assistencial, não deve ser aferida exclusivamente pelo critério objetivo da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, devendo ser considerado o conjunto de fatores indicativos do estado de necessidade, por se mostrar mais condizente com a realidade socioeconômica e com os ditames constitucionais. Ainda com fundamento no referido julgado do STF e em interpretação do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa idosa ou com deficiência integrante do grupo familiar não deve ser computado para fins de aferição da renda familiar destinada à concessão do BPC/LOAS. No caso, o valor de R$ 600,00 recebido temporariamente pela autora, no período de 30/04/2020 a 31/12/2020, identificado no CNIS sob a rubrica “ANTECIPAÇÃO DE LOAS”, deve ser desconsiderado do cálculo. Resta, portanto, o valor de R$ 1.900,00 recebido pelo avô da autora. Para fins de concessão do benefício assistencial, o avô não integra o grupo familiar definido pelo art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. Entretanto, é evidente que sua renda contribui substancialmente para a subsistência da família, uma vez que coabita com a autora, menor de idade, cuja guarda detém. Nesse contexto, mesmo considerada a renda do avô, não se verifica a descaracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de percepção do benefício. Isso porque, distribuído o valor de R$ 1.900,00 entre os três integrantes que residem no mesmo núcleo doméstico, obtém-se renda per capita de R$ 633,33, inferior a 1/2 salário mínimo, adotando-se, nesse particular, o parâmetro utilizado para a concessão de benefícios assistenciais pelo Governo Federal, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais superiores. Em sede de contestação, o INSS alegou a existência de CNPJ em nome do avô da autora, bem como a titularidade de veículos e de propriedade rural. Contudo, em réplica, a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de CNPJ ativo em período concomitante ao recebimento do benefício, a ausência de veículos em seu nome e a alienação da propriedade rural em período remoto. Por fim, tratando-se de ação de restabelecimento de benefício, na qual os elementos fáticos pertinentes à situação de vulnerabilidade econômica encontram-se suficientemente esclarecidos nos autos, mostra-se desnecessária a realização de estudo socioeconômico. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Restabelecer o benefício de prestação continuada ao idoso nos seguintes termos: a.1) DIB: 01/03/2026 (dia posterior à DCB do NB 7110302610) a.2) DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial b) Declarar a irrepetibilidade de eventual débito que venha a ser cobrado em decorrência do benefício e sua suspensão motivada por grupo familiar e renda do cônjuge decorrente de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. c) Efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo o manual de cálculos da Justiça Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Do Recurso Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Da Execução de Sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação. Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos. Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC). Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente. AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 17 da Resolução CJF nº 983/2026). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. HONORÁRIOS À DPU Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPU, DETERMINO que, após o depósito da RPV, a Secretaria solicite à instituição financeira a transferência dos valores ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União (FADPU), nos termos do Ofício-Circular TRF1-COGER 14/2025, devendo a DPU acompanhar a efetivação. Comprovada a transferência, ARQUIVEM-SE. Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente