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1008649-49.2019.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível

    Processo 1008649-49.2019.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nilza Cecilia Duarte Gonçalves - Telma Gil Garcia Dragan - - Tania Gil Garcia de Souza Campos - - Thais Gil Garcia Mezzarano - - Sandra Rosa Pinheiro Gil Rosa - - Fabiola Rosa Pinheiro Gil - - Rejane Carvalho Gil Freire - - Shirley Carvalho Gil - - Reinaldo Carvalho Gil e outros - Vistos. Na presente ação de usucapião extraordinária a decisão de fls. 1046/1054 determinou à autora que informasse, em 30 dias, o resultado das diligências de citação praticadas nos autos n.º 001157161.2011.8.26.0590 quanto aos sucessores de Brasil Gil e que esclarecesse se havia outros sucessores ainda não incluídos. Intimada pela imprensa (fls. 1058/1060) e, na inércia, pessoalmente (fls. 1061/1068), a autora apresentou a petição de fls. 1069/1070, na qual reproduz a manifestação de fls. 707/709, requer o julgamento de procedência e, subsidiariamente, a citação por edital dos herdeiros não localizados. É o relatório. DECIDO. 1) Cumpre, em primeiro lugar, retificar o quadro consolidado a fls. 1046/1054. 1.1) Os réus Maria Recove Queiroz Gil, Gilberto Gil, Gildo Gil e Gilmar Gil são falecidos, conforme certidões de fls. 978/981, e já foram substituídos, no cadastro, por Gilane Egues Gil de Souza, Gilmar Gil Júnior, Gilsilene Gil Machado e Gilmara Gil das Neves (fls. 971/973, item 3, e fls. 990); são estes, e não aqueles, os sucessores de Brasil Gil cuja citação remanesce. 1.2) Por outro lado, o réu Aerton Oswaldo César Gil da Silva foi citado, com a esposa, por carta precatória cumprida em 25/01/2024, ocasião em que ambos declararam não ter interesse no processo (fls. 630/631). 1.3) A ré Fabíola Rosa Pinheiro Gil manifestou não oposição a fls. 767/768, e os réus Rejane Carvalho Gil Freire e Reinaldo Carvalho Gil concordaram com o pedido em conjunto com Shirley Carvalho Gil a fls. 707/709, todos na condição de filhos de Destino Gil Filho (fls. 620); Sandra Rosa Pinheiro Gil Rosa e Fabíola declaramse filhas de Saul Gil (fls. 753 e 767). 1.4) No mais, a citação por edital dos espólios de Paulo Gil e de Luz Gil Costa foi deferida a fls. 506/507, e não a fls. 478/479, como constou por lapso. 1.5) Por fim, reputo devidamente aperfeiçoada a citação de Gelca Gil, pois, embora tenha sido recebida por terceiro, foi enviada a condomínio edilício aparentemente dotado de portaria, de modo a tornar aplicável a regra do art. 248, § 4º, do CPC. 2) Diversa é a situação dos netos de Brasil Gil. Gilane Egues Gil de Souza, Gilmar Gil Júnior, Gilsilene Gil Machado e Gilmara Gil das Neves têm endereços identificados (fls. 982/988), com cartas de citação e cartas precatórias em curso no feito análogo, de modo que não há esgotamento que autorize edital. A petição de fls. 1069/1070 não atendeu, nesse ponto, ao que se determinou: nada informa sobre as cartas expedidas no feito análogo, nada exibe e nada esclarece quanto a outros sucessores. Prorrogo por 15 dias o prazo para integral cumprimento da aludida determinação, sem a qual o feito não pode ter regular processamento, ficando mantido, apenas para a hipótese de devolução negativa, o edital condicionalmente deferido a fls. 1046/1054. 3) Dito isso, o quadro de citação por edital está, por enquanto, assim assentado: 3.1) Primeiro, os espólios de Paulo Gil e de sua mulher Elda Inez Bettarelo Gil, e dos espólios Luz Gil Costa e de seu marido Walfredo Affonso Costa, falecidos sem descendentes e sem inventário, como já reconhecido a fls. 506/507. 3.2) Segundo, a ré Denise Santos Gil, em relação à qual restaram infrutíferas as tentativas nos endereços dos autos (fls. 791 e 856/857) e nos obtidos pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (fls. 800/804 e 878/884), o que satisfaz as exigências tratadas no Tema 1.338/STJ, sendo desnecessária, por isso, a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias, conforme reconhecido a fls. 885. 3.3) Terceiro, os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259, I, do CPC. 4) Quanto a Lydia Campetti Gil, viúva de Brasil Assumpção Gil, falecido sem descendentes e sem inventário (fls. 514/515), nenhuma pesquisa foi realizada nestes autos. Traslade-se para estes autos o resultado de eventuais consultas porventura realizadas nos autos n. 001157161.2011.8.26.0590, aproveitandose o que já houver sido apurado no feito análogo, certificando-se nestes autos; ou, se o caso, proceda a serventia às consultas pelos sistemas CRCJud, Infoseg, Siel, Serasajud e Sisbaju. 5) E, sem prejuízo das anteriores determinações, duas providências acessórias devem ser realizadas. 5.1) O memorial descritivo de fls. 1026/1027 refere o titular da Transcrição 29.068 como "Espólio de Gil Vicente", quando a certidão registral e a própria planta de fls. 1029 consignam "Vicente Gil"; tratase de erro material que obstaria a qualificação registral e que se corrige desde logo, por simples retificação do perito, sem alteração de medidas ou confrontações. Assim, intimese o perito, por email, para em 10 dias retificar o memorial de fls. 1026/1027, substituindo "Espólio de Gil Vicente" por "Espólio de Vicente Gil", sem outra alteração. 5.2) Ademais, a transcriçãomatriz declara conter "terreno de marinha e seu acrescido" (fls. 449/450), e a União foi intimada para manifestar em 2020 (fls. 183), antes da identificação registrária do imóvel e sem o memorial hoje definitivo. Nesses termos, oficiese à Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo, instruído com o memorial, a planta e a certidão de fls. 448/450, para que informe, em 30 dias, se a área descrita está inserida em terreno de marinha ou acrescido e se existe cadastro de ocupação ou aforamento; e intimese a União, pelo portal, para manifestar eventual interesse em 15 dias, à vista do memorial e da planta definitivos. Intimem-se. - ADV: EDEM AUGUSTO PIMENTEL FERREIRA (OAB 3206/SE), EDEM AUGUSTO PIMENTEL FERREIRA (OAB 3206/SE), EDEM AUGUSTO PIMENTEL FERREIRA (OAB 3206/SE), LUIZ LIBERATO BARROSO NETO (OAB 351938/SP), SUELI MARIA SERRETTE (OAB 198870/SP), SUELI MARIA SERRETTE (OAB 198870/SP), SUELI MARIA SERRETTE (OAB 198870/SP), HELENA JEWTUSZENKO (OAB 133928/SP), MARIA ALICE RAMOS DE CASTRO (OAB 120232/SP)

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