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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1008647-40.2024.8.26.0320/SP AUTOR: JOAO BATISTA BALTAZAR ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos. Banco Bradesco S.A. opôs embargos de declaração (Evento 89) contra a sentença de Evento 84. A parte embargada apresentou manifestação (Evento 97). Deles conheço, porque tempestivos. No mérito, comportam acolhimento. De fato, há omissão na sentença quanto à análise do pedido de compensação dos valores a serem restituídos com o crédito supostamente depositado na conta do autor. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, a compensação postulada pela instituição financeira deve ser admitida. Sendo assim, fica autorizada a compensação do montante a ser restituído ao autor com eventuais quantias que lhe foram originariamente disponibilizadas em razão do contrato de empréstimo nº 808831503, desde que haja a prévia e cabal comprovação, nestes autos, do efetivo depósito dos referidos créditos em favor da parte autora. Pelas razões expostas, dou provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos supra. Int. Limeira, 04 de setembro de 2026.
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