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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008646-84.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS ANTONIO DE SOUZA TONIAZZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A e CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCAS ANTONIO DE SOUZA TONIAZZO FREDERICO STECCA CIONI - (OAB: MT15848-A) RICARDO ZEFERINO PEREIRA - (OAB: MT12491-A) CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - (OAB: MT19960-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466492643) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008646-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001903-66.2018.8.11.0096 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS ANTONIO DE SOUZA TONIAZZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A e CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008646-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001903-66.2018.8.11.0096 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 82) que julgou improcedente o pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, à míngua de comprovação da qualidade de segurado. A apelante (fl. 85) alega que resta comprovada a qualidade de segurado especial (bóia-fria) e que a ausência de prova testemunhal enseja em cerceamento de defesa, pugnando pela anulação da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008646-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001903-66.2018.8.11.0096 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência. Requisitos – trabalhador urbano A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial. Caso dos autos De acordo com o CNIS – fl. 68, há vínculos urbanos entre 22.11.2013 a 19.02.2014; 17.04.2014 a 11.09.2014 e 23.03.2015 a 04.01.2015. Desinfluente a alegação de que o autor é segurado especial porquanto há somente registros de vínculos urbanos no seu CNIS, o que descaracteriza a condição de segurado especial, que exige a comprovação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Frise-se que, considera-se como segurado especial apenas o pequeno produtor rural e o pescador artesanal que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, desde que sem empregados, sendo que a economia familiar deve ser caracterizada pela atividade dos membros da família, desde que indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem a utilização de empregados, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91. A CTPS de fl. 23 comprova vínculos urbanos nos cargos de auxiliar de produção, serviços gerais, auxiliar de topografia e por último, como trabalhador rural. Nos termos da legislação de regência, a Lei n. 8.213/91 não diferencia os empregados urbanos dos empregados rurais, sendo ambos enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, consoante se extrai do art. 11, I, “a”, da Lei n. 8.213/91. Assim, o empregado rural fará jus aos benefícios previdenciários decorrentes da sua qualidade de segurado obrigatório, se houver vertido as contribuições pertinentes ao período anotado na CTPS. Destarte, no caso dos autos, o autor não comprova a qualidade de segurado especial, havendo comprovação de que se encontra na categoria de segurado obrigatório, ainda que o último vínculo registrado na sua CTPS seja de trabalhador rural (empregado rural). Desse modo, desinfluente a produção de prova testemunhal, que é inócua para comprovar a qualidade de segurado obrigatório. Cerceamento de defesa não caracterizado. Uma vez que o CNIS de fl. 68 comprova a última contribuição em 04.10.2015, o autor perdeu a qualidade de segurado em 04.10.2016. Quando do requerimento administrativo, em 04.06.2018 e do ajuizamento da ação, em 15.08.2018, já havia perdido a qualidade de segurado. Desse modo, ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença de improcedência deve ser mantida. Honorários advocatícios Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 32, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008646-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001903-66.2018.8.11.0096 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCAS ANTONIO DE SOUZA TONIAZZO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO ADVENTO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. De acordo com o CNIS – fl. 68, há vínculos urbanos entre 22.11.2013 a 19.02.2014; 17.04.2014 a 11.09.2014 e 23.03.2015 a 04.01.2015. 3. Considera-se como segurado especial apenas o pequeno produtor rural e o pescador artesanal que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, desde que sem empregados, sendo que a economia familiar deve ser caracterizada pela atividade dos membros da família, desde que indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem a utilização de empregados, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 4. A CTPS de fl. 23 comprova vínculos urbanos nos cargos de auxiliar de produção, serviços gerais, auxiliar de topografia e por último, como trabalhador rural. 5. Nos termos da legislação de regência, a Lei n. 8.213/91 não diferencia os empregados urbanos dos empregados rurais, sendo ambos enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, consoante se extrai do art. 11, I, “a”, da Lei n. 8.213/91. 6. O empregado rural fará jus aos benefícios previdenciários decorrentes da sua qualidade de segurado obrigatório, se houver vertido as contribuições pertinentes ao período anotado na CTPS. No caso dos autos, o autor não comprova a qualidade de segurado especial, havendo comprovação de que se encontra na categoria de segurado obrigatório, ainda que o último vínculo registrado na sua CTPS seja de trabalhador rural (empregado rural). 7. Desinfluente a produção de prova testemunhal, que é inócua para comprovar a qualidade de segurado obrigatório. Cerceamento de defesa não caracterizado. 8. Uma vez que o CNIS de fl. 68 comprova a última contribuição em 04.10.2015, o autor perdeu a qualidade de segurado em 04.10.2016. Quando do requerimento administrativo, em 04.06.2018 e do ajuizamento da ação, em 15.08.2018, já havia perdido a qualidade de segurado. 9. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurado da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença de improcedência deve ser mantida. 10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 32, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 11. Apelação da parte autora não provida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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