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Processo 1008640-27.2026.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008640-27.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA HELENA DA SILVA RIBEIRO GONCALVES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. A controvérsia cinge-se a definir se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira — BEPATA, instituído pela Lei nº 13.464/2017, ostenta natureza remuneratória apta a integrar o vencimento básico e a compor a base de cálculo da gratificação natalina, do adicional de férias e dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. A petição inicial afirma que a autora é servidora pública federal, dos quadros da Receita Federal do Brasil, ocupante do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. A prova documental produzida pela própria autora, contudo, revela quadro diverso. A Declaração expedida pela Coordenação de Atendimento a Inativos e Pensionistas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (ID nº 2239629020) atesta que José Luis Ribeiro Gonçalves era ex-servidor aposentado, falecido em 15/10/2022, e que a autora figura como sua pensionista. A qualificação tem consequência direta sobre parte substancial dos pedidos. Férias e o adicional de um terço pressupõem o exercício do cargo, situação jurídica estranha tanto ao servidor inativo quanto ao pensionista. O mesmo se diga dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, cujo fato gerador é a prestação de serviço em condições especiais. Improcedem, portanto, por ausência de suporte fático, os pedidos de repercussão do bônus sobre férias, terço constitucional de férias, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional noturno. Remanesce, como única pretensão dotada de viabilidade em tese, a repercussão do BEPATA sobre a gratificação natalina incidente sobre os proventos e, sucessivamente, sobre a pensão, matéria que passo a examinar. Sobre o tema, o art. 14 da Lei nº 13.464/2017 é peremptório: Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária. A norma não comporta dúvida interpretativa quanto ao seu comando. O legislador excluiu a rubrica, de modo expresso e específico, da base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. Tal exclusão harmoniza-se com a estrutura remuneratória desenhada na Lei nº 8.112/1990. O art. 41 define remuneração como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O art. 49, § 2º, dispõe que “as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei”. Vale dizer: a incorporação e a repercussão de gratificações dependem de autorização legal, e a lei instituidora do BEPATA dispôs precisamente em sentido contrário. A pretensão esbarra ainda no enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Determinar que o bônus componha a base de cálculo de outras parcelas equivale a majorar, por via oblíqua e sem amparo legal, a remuneração devida, invadindo esfera de competência reservada ao Poder Legislativo (art. 37, X, da Constituição da República). Nesse exato sentido já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a seguinte tese de julgamento: "1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) possui natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, não se integrando ao vencimento básico do servidor. 2. O BEPATA não serve de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, tampouco para contribuição previdenciária, nos termos do artigo 14 da Lei nº 13.464/2017. 3. A concessão do pleito recursal implicaria aumento remuneratório sem amparo legal, contrariando a Súmula Vinculante nº 37 do STF." (TRF1. Apelação Cível nº 1016537-73.2020.4.01.3400. Relator Juiz Federal Convocado Shamyl Cipriano. Primeira Turma. Julgado em 22/04/2025). Registro, por oportuno, que a Turma Nacional de Uniformização afetou como representativa de controvérsia, sob o Tema nº 391, em 11/02/2026, a seguinte questão: "definir se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, pago até março de 2024, deve integrar o cálculo dos valores devidos aos servidores em razão de férias e gratificação natalina". A afetação, contudo, não determinou a suspensão dos feitos em trâmite na origem. Além disso, a questão controvertida ali delimitada tem por objeto os valores devidos aos servidores em atividade, ao passo que a presente demanda foi ajuizada por pensionista de ex-servidor aposentado. Não há, assim, óbice ao julgamento imediato do feito. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 1º, da Lei 10.259/01, c/c art. 55, da lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008640-27.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA HELENA DA SILVA RIBEIRO GONCALVES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. A controvérsia cinge-se a definir se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira — BEPATA, instituído pela Lei nº 13.464/2017, ostenta natureza remuneratória apta a integrar o vencimento básico e a compor a base de cálculo da gratificação natalina, do adicional de férias e dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. A petição inicial afirma que a autora é servidora pública federal, dos quadros da Receita Federal do Brasil, ocupante do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. A prova documental produzida pela própria autora, contudo, revela quadro diverso. A Declaração expedida pela Coordenação de Atendimento a Inativos e Pensionistas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (ID nº 2239629020) atesta que José Luis Ribeiro Gonçalves era ex-servidor aposentado, falecido em 15/10/2022, e que a autora figura como sua pensionista. A qualificação tem consequência direta sobre parte substancial dos pedidos. Férias e o adicional de um terço pressupõem o exercício do cargo, situação jurídica estranha tanto ao servidor inativo quanto ao pensionista. O mesmo se diga dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, cujo fato gerador é a prestação de serviço em condições especiais. Improcedem, portanto, por ausência de suporte fático, os pedidos de repercussão do bônus sobre férias, terço constitucional de férias, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional noturno. Remanesce, como única pretensão dotada de viabilidade em tese, a repercussão do BEPATA sobre a gratificação natalina incidente sobre os proventos e, sucessivamente, sobre a pensão, matéria que passo a examinar. Sobre o tema, o art. 14 da Lei nº 13.464/2017 é peremptório: Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária. A norma não comporta dúvida interpretativa quanto ao seu comando. O legislador excluiu a rubrica, de modo expresso e específico, da base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. Tal exclusão harmoniza-se com a estrutura remuneratória desenhada na Lei nº 8.112/1990. O art. 41 define remuneração como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O art. 49, § 2º, dispõe que “as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei”. Vale dizer: a incorporação e a repercussão de gratificações dependem de autorização legal, e a lei instituidora do BEPATA dispôs precisamente em sentido contrário. A pretensão esbarra ainda no enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Determinar que o bônus componha a base de cálculo de outras parcelas equivale a majorar, por via oblíqua e sem amparo legal, a remuneração devida, invadindo esfera de competência reservada ao Poder Legislativo (art. 37, X, da Constituição da República). Nesse exato sentido já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a seguinte tese de julgamento: "1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) possui natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, não se integrando ao vencimento básico do servidor. 2. O BEPATA não serve de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, tampouco para contribuição previdenciária, nos termos do artigo 14 da Lei nº 13.464/2017. 3. A concessão do pleito recursal implicaria aumento remuneratório sem amparo legal, contrariando a Súmula Vinculante nº 37 do STF." (TRF1. Apelação Cível nº 1016537-73.2020.4.01.3400. Relator Juiz Federal Convocado Shamyl Cipriano. Primeira Turma. Julgado em 22/04/2025). Registro, por oportuno, que a Turma Nacional de Uniformização afetou como representativa de controvérsia, sob o Tema nº 391, em 11/02/2026, a seguinte questão: "definir se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, pago até março de 2024, deve integrar o cálculo dos valores devidos aos servidores em razão de férias e gratificação natalina". A afetação, contudo, não determinou a suspensão dos feitos em trâmite na origem. Além disso, a questão controvertida ali delimitada tem por objeto os valores devidos aos servidores em atividade, ao passo que a presente demanda foi ajuizada por pensionista de ex-servidor aposentado. Não há, assim, óbice ao julgamento imediato do feito. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 1º, da Lei 10.259/01, c/c art. 55, da lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI

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