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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008639-73.2026.8.11.0041. AUTOR(A): SUZINETE COSTA DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE: SUZINETE COSTA DE ALMEIDA REU: DIEGO REIS L. DA SILVA LTDA Vistos. Em estrito cumprimento à determinação de ID 239580758, a parte exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (IDs 239883090 e 239885099), em consonância com os parâmetros fixados para a constituição do título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Anoto, ainda, a regular comprovação do recolhimento das parcelas das custas iniciais outrora diferidas (IDs 244985956 e 244989807). Ante a deflagração da fase executiva, INTIME-SE a parte executada, pelo mesmo meio eletrônico de sua citação válida (ID 237037014), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia exequenda apurada (R$ 41.703,82, atualizada até a data-base do demonstrativo), devidamente acrescida das custas comprovadamente adiantadas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ex vi do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente eventual impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC. Não havendo o adimplemento, volvam-me os autos conclusos para deliberação quanto aos atos de constrição patrimonial requeridos. Cumpra-se. Cuiabá/MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
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