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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008638-42.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS JACOB DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANE SILVA FREITAS - PI20383 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS JACOB DE SOUSA POLIANE SILVA FREITAS - (OAB: PI20383) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285564819 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1008638-42.2026.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n. 005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014; Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021 e Portaria 03/2023-SSJCNT de 13/06/2023, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 dias: 1 - Outros documentos que constituam início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora, vez que a pretensão autoral está embasada em benefício previdenciário que depende da comprovação de sua qualidade. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para este desiderato, conforme Súmula 149 do STJ. É necessário que o feito seja instruído com prova documental indiciária da qualidade de segurado especial, havendo no art. 106 da Lei n. 8.213/91 um rol meramente exemplificativo destes documentos. Ademais, é necessário haver um mínimo de segurança jurídica e credibilidade na prova material, de modo que documentos particulares, recentes, de fácil confecção ou em nome de terceiros não servem para configurar o início de prova material exigido pela legislação. Precedentes do TRF1ª Região e STJ: RECURSO ESPECIAL N. 1.397.375 – RO (2013/0260400-8) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. DJe 13/11/2013; Findo o prazo, juntado o documento, providencie a Secretaria a inclusão do presente processo na pauta de perícias. Não havendo manifestação da parte autora, conclusos para extinção por indeferimento da petição inicial ou julgamento restrito à análise das provas até então existentes. Corrente-PI, data da assinatura ITALA RAYANE DA SILVA SOUZA NASCIMENTO Servidor(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI