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TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara Cível
Processo 1008636-12.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bandini & Cia Ltda - Vistos. Fls.208/213: O exequente pede a reconsideração da decisão de fls. 203/204 e a inclusão de restrição de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD. O pedido não comporta acolhimento. As certidões de fls.181 e 198 demonstram apenas que os mandados de penhora não puderam ser cumpridos nos endereços indicados. Na primeira diligência, a ocupante do imóvel declarou desconhecer o executado. Na segunda, o veículo não foi encontrado e o morador não atendeu às ligações realizadas pela portaria. Essas circunstâncias não permitem concluir que o executado estivesse no local, que tenha deliberadamente evitado o cumprimento do mandado ou que esteja ocultando o veículo. Também não foi apresentado elemento concreto acerca do endereço atual do executado ou da localização e circulação do bem. Embora a execução se realize no interesse do credor, cabe à exequente indicar os elementos necessários à efetivação dos atos executivos, nos termos do art. 798, II, c, do Código de Processo Civil. A restrição de circulação, por ser mais gravosa do que o impedimento de transferência já lançado, não deve ser utilizada como sucedâneo das diligências destinadas à localização do executado e do veículo. Por essas razões, MANTENHO a decisão de fls.203/204 e INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de circulação, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos sobre a localização, utilização ou ocultação do bem. MANIFESTE-SE a exequente, no prazo de 30 dias, indicando endereço atual do executado ou do veículo, ou requerendo providência executiva específica, útil e proporcional destinada à sua localização. Intime-se. - ADV: EDERSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP)
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