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Processo 1008632-82.2022.8.26.0533

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Apelação Nº 1008632-82.2022.8.26.0533/SP APELANTE: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) APELADO: ALEX BRAZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CIRCE MARIA BAPTISTA RODRIGUES (OAB SP211008) Magistrado: RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra sentença de Evento 103, cujo relatório adoto, com dispositivo assim redigido: “Ante ao exposto CONFIRMO a decisão concessiva da tutela de urgência e, por conseguinte, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a inexistência do negócio jurídico relação jurídica entre o autor e a ré, relativamente ao instrumento contratual indicado na prefacial e no laudo pericial; e para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais infligidos à parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC), e correção monetária a contar da data desta sentença. A correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/24 (IPCA - IBGE). Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (Lei nº 14.905/24). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.600,00. E, quanto ao pedido reconvencional, outrossim com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO-O IMPROCEDENTE. Sucumbente, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora-reconvinda, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.600,00”. Formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça, oportunizou-se à apelante a juntada de documentos comprobatórios da incapacidade financeira ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (Evento 06). A certidão de Evento 12 atestou o decurso do prazo sem manifestação da apelante. É o relatório O preparo é pressuposto de admissibilidade recursal. A parte apelante não juntou os documentos visando comprovar que faz jus à gratuidade da justiça nem comprovou o recolhimento do preparo. O Código de Processo Civil prevê que a ausência do recolhimento do preparo, uma vez intimado para supri-lo em cinco dias, implicará deserção: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. No caso dos autos, a apelante não apresentou os documentos para comprovar o direito à gratuidade da justiça e não comprovou o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 § 2º do CPC, restando configurada a deserção. Não atendido o comando judicial, não comporta conhecimento o recurso. Por fim, é preciso ressaltar, ainda, nos termos do Enunciado nº 10 da ENFAM, que “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”. O Enunciado nº 12 do ENFAM também é assente no sentido de que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante", assim como o Enunciado nº. 13: "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios". Para viabilizar eventual acesso às vias recursais superiores, considera-se prequestionada toda a matéria suscitada, ainda que não citada, observando-se que i) é pacífico que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida; ii) que o art. 1.025, do Código de Processo Civil estabelece que: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados” e iii) o entendimento do STJ no sentido de que “não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico.” (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). Diante do exposto, não conheço o recurso.

2026-09-02 · TJSP

Apelação Nº 1008632-82.2022.8.26.0533/SP APELANTE: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) APELADO: ALEX BRAZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CIRCE MARIA BAPTISTA RODRIGUES (OAB SP211008) Magistrado: RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso interposto com pedido de concessão da gratuidade judicial. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (art. 99, caput, do Código de Processo Civil) e, comprovada em sede recursal a incapacidade financeira, deve ser deferida à parte apelante, cuja concessão produz efeitos ex nunc, atingindo apenas os atos praticados após o requerimento, sendo vedada a sua retroatividade (neste sentido: STJ. AgInt no AREsp: 2541334/SP. 2023/0436837-4, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Data de Julgamento: 16/09/2024, DJe: 18/09/2024). Em se tratando de pessoa jurídica, sua concessão fica condicionada à demonstração concreta, mediante apresentação de documentos idôneos (balanços contábeis, declaração de imposto de renda, extratos bancários, livro caixa, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito, entre outros) que permitam, através de uma análise histórica e precisa, concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Este é o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” (STJ. EREsp: 388045/RS. 2002/0048358-7, Relator: Ministro Gilson Dipp, Data de Julgamento: 01/08/2003, CE-Corte Especial, DJ: 22/09/2003). Nesse sentido, ainda: “É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente” (AgRg no AREsp 642623 / PR, 3ª T., Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/10/2015, DJe 27/10/2015). “A presunção de vulnerabilidade não existe em relação a pessoa jurídica, que tem o ônus de demonstrar a sua precária situação econômica por intermédio de balanços contábeis, declaração do IR, extratos bancários, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos” (STJ. AgInt no AREsp: 2082623/SP. 2022/0059623-9, Quarta Turma, Data de Julgamento: 26/09/2022. DJe: 07/10/2022). Uma vez que a parte recorrente não fez prova idônea de sua necessidade de gratuidade judicial ao interpor o presente recurso, determino que, em 5 dias, comprove fazer jus ao benefício, mediante a juntada i) dos documentos exigidos pelo art. 1.179 e seguintes do Código Civil, em especial balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados e demonstração do resultado desde o último exercício social, que retratarão de forma mais fidedigna a situação financeira da empresa; ii) da cópia do extrato a ser obtido junto ao sistema REGISTRATO do BACEN (acessível por meio do link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, na aba Contas e Relacionamentos), bem como, a partir das contas indicadas no Registrato, juntar cópias dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, dos últimos dois meses; e iii) da cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; tudo sob pena de ser indeferido o benefício pretendido. Alternativamente e no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas do preparo para fins de conhecimento de seu recurso, sob pena de deserção. Em caso de recolhimento, a Serventia deverá, previamente, certificar a regularidade do valor do preparo, voltando-me conclusos após. Intime-se.

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