2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 1008632-82.2022.8.26.0533/SP APELANTE: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) APELADO: ALEX BRAZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CIRCE MARIA BAPTISTA RODRIGUES (OAB SP211008) Magistrado: RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra sentença de Evento 103, cujo relatório adoto, com dispositivo assim redigido: “Ante ao exposto CONFIRMO a decisão concessiva da tutela de urgência e, por conseguinte, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a inexistência do negócio jurídico relação jurídica entre o autor e a ré, relativamente ao instrumento contratual indicado na prefacial e no laudo pericial; e para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais infligidos à parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC), e correção monetária a contar da data desta sentença. A correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/24 (IPCA - IBGE). Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (Lei nº 14.905/24). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.600,00. E, quanto ao pedido reconvencional, outrossim com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO-O IMPROCEDENTE. Sucumbente, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora-reconvinda, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.600,00”. Formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça, oportunizou-se à apelante a juntada de documentos comprobatórios da incapacidade financeira ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (Evento 06). A certidão de Evento 12 atestou o decurso do prazo sem manifestação da apelante. É o relatório O preparo é pressuposto de admissibilidade recursal. A parte apelante não juntou os documentos visando comprovar que faz jus à gratuidade da justiça nem comprovou o recolhimento do preparo. O Código de Processo Civil prevê que a ausência do recolhimento do preparo, uma vez intimado para supri-lo em cinco dias, implicará deserção: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. No caso dos autos, a apelante não apresentou os documentos para comprovar o direito à gratuidade da justiça e não comprovou o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 § 2º do CPC, restando configurada a deserção. Não atendido o comando judicial, não comporta conhecimento o recurso. Por fim, é preciso ressaltar, ainda, nos termos do Enunciado nº 10 da ENFAM, que “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”. O Enunciado nº 12 do ENFAM também é assente no sentido de que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante", assim como o Enunciado nº. 13: "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios". Para viabilizar eventual acesso às vias recursais superiores, considera-se prequestionada toda a matéria suscitada, ainda que não citada, observando-se que i) é pacífico que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida; ii) que o art. 1.025, do Código de Processo Civil estabelece que: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados” e iii) o entendimento do STJ no sentido de que “não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico.” (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). Diante do exposto, não conheço o recurso.